Instrução Normativa BCB nº 397 DE 29/06/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.
O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, e no art. 35 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, resolve :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
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Seção II Da Autorização para Funcionamento
Art. 6º......
II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
......
VII - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.11, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
......
XI - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:
......
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
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Seção V Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle
Art. 9º......
II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
......
V - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, e no caso de pessoas naturais, adicionalmente, ao requisito reputação ilibada, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso;
VI - autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:
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b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor.
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Seção VIII Da Autorização para Eleição ou Nomeação de Pessoas para Cargo de Administração
Art. 12º .....
IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1;
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Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou contratual.
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Seção XIII Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Operar no Mercado de Câmbio
Art. 16-A. O pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.30 ou 8.13.10.31;
II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo III;
III - declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.31, de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio.
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ANEXO I RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO ART. 20 ESSES DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS MEDIANTE REQUISIÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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10 - demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;
11 - declarações e autorizações que tenham sido dispensadas pela regulamentação.
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ANEXO III CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 1º A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio deve conter:
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de serviços, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;
V - prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
DANIEL BRITO DE CASTRO BICHUETTE
Substituto
ANEXO
NOTA
A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessários à instrução pelas instituições de pagamento dos pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Na oportunidade foram feitos ajustes na redação de alguns artigos com vistas à clareza dos dispositivos.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.