Instrução Normativa BCB nº 390 DE 06/06/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2023
Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) de que trata o inciso I do art. 3º da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013.
Art. 2º As receitas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:
I - rendas de operações de crédito;
II - rendas de arrendamento mercantil;
III - rendas de operações de câmbio;
IV - rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez;
V - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
VI - rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos;
VII - rendas de aplicações no exterior;
VIII - rendas de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;
IX - rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País;
X - rendas de créditos por avais e fianças honrados;
XI - rendas de créditos vinculados ao crédito rural;
XII - rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil;
XIII - rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
XIV - rendas de repasses interfinanceiros;
XV - rendas de créditos específicos;
XVI - ingressos de depósitos intercooperativos;
XVII - outras rendas operacionais originadas de operações que tenham como características:
a) serem decorrentes de intermediação financeira;
b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;
c) não representarem reversão de provisões; e
d) não se constituirem em receitas originadas de seguro.
Art. 3º As receitas com prestação de serviços devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:
a) rendas de prestação de serviços, incluindo os serviços de pagamento; e
b) rendas de garantias prestadas.
Art. 4º As despesas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:
I - despesas de captação;
II - despesas de obrigações por empréstimos e repasses;
III - despesas de arrendamento mercantil;
IV - despesas de operações de câmbio;
V - despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
VI - despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão;
VII - despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento;
VIII - despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico;
IX - dispêndios de depósitos intercooperativos; e
X - outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como características:
a) serem decorrentes de intermediação financeira;
b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;
c) não representarem constituição de provisões;
d) não representarem prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros;
e) não representarem despesas administrativas; e
f) não representarem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados.
Parágrafo único. Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários classificados na carteira bancária.
Art. 5º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2022, e na Resolução BCB nº 200, de 2022, devem deduzir das receitas com prestação de serviços, de que trata o art. 3º, os valores correspondentes aos seguintes serviços de pagamentos:
I - credenciamento;
II - iniciação de Transação de Pagamento;
III - PIX;
IV - venda ou aluguel de equipamentos e de conectividade; e
V - outros serviços relacionados a transações de pagamento.
Parágrafo único. As receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS) devem ser incluídas no cálculo do IE, conforme o disposto na Circular nº 3.640, art. 3º, § 5º.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008; e
III - a Carta Circular nº 3.765, de 24 de abril de 2016.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
KATHLEEN KRAUSE