Instrução Normativa SEFAZ nº 39 DE 14/04/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 abr 2023

Dispõe sobre procedimentos de execução orçamentária e financeira relativas à retenção e ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título pela Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas do Estado do Ceará e os consórcios públicos que o Estado do Ceará faz parte.

A Secretária da Fazenda, no uso das suas atribuições legais;

Considerando o disposto no art. 157, I, da Constituição da República Federativa do Brasil que impõe que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que constitui como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação;

Considerando o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 720 do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e nas Instruções Normativas nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021; e nº 2.094, de 15 de julho de 2022, expedidas pela Receita Federal do Brasil;

Considerando a publicação pela Receita Federal do Brasil do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023, em 24 de fevereiro de 2023, normatizando a retenção do IR sobre rendimentos pagos por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, especialmente nos aspectos referentes à Retenção e Titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Responsabilidade/Recolhimento e Alíquota/Base de Cálculo.

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do recurso extraordinário 1.293.453, fixou em tese com repercussão geral (tema 1.130) que "pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal";

Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, e no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.882 , de 30 de dezembro de 2020, que atribui à Secretaria da Fazenda a competência para gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

Resolve:

Art. 1º Os ordenadores de despesa dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive aquelas de direito privado, de todos os poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus fundos, e os consórcios públicos que o Estado faz parte estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Estadual o imposto de renda incidente na fonte (IRRF) sobre os valores pagos por eles a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

§ 1º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Estadual mediante procedimentos adotados no sistema integrado de planejamento e administração financeira utilizado pelo Estado do Ceará.

§ 2º Caso o pagamento pelo fornecimento de bem ou prestação de serviço não seja realizado no sistema integrado de planejamento e administração financeira do Estado do Ceará por qualquer motivo, deverá ser realizado o devido recolhimento do IRRF ao Tesouro Estadual através de documento de arrecadação estadual - DAE até o dia 10 do mês subsequente ao mês de pagamento do fornecedor/prestador de serviço do qual foi retido o imposto de Renda;

§ 3º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 4º O disposto nesta instrução normativa não abrange situações excepcionais de pagamentos realizados com recursos de suprimento de fundos para pequenas compras ou prestações de pequenos serviços de pronto pagamento em espécie, sem formalização em contrato ou instrumento congênere.

Art. 2º Os procedimentos para execução da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Estadual a serem adotados pela Administração Pública Estadual deverão ser efetuados com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, ou outra que venha a substituí-la, no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023 e alterações posteriores, além de outras comunicações, manuais e documentos expedidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os ordenadores de despesa deverão adotar providências para o fiel cumprimento desta instrução normativa.

Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens devem emitir suas notas fiscais, faturas e demais documentos fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, ou outra que venha a substituí-la, e no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023 e alterações posteriores.

§ 1º Nas notas fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a ser retido na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, deduzido da respectiva retenção, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

§ 2º Credores dos quais o imposto não deve ser retido devem apresentar a documentação comprobatória de sua condição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, ou outra que venha a substituí-la, e no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023 e alterações posteriores.

Art. 5º No caso de serviços sobre os quais cabe retenção do IR na fonte calculada com base na tabela progressiva mensal, a base de cálculo considerará o total pago pelo Estado do Ceará à pessoa física a cada competência mensal, independentemente da unidade gestora pagadora.

Art. 6º Os procedimentos para execução no sistema e os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2023.

Fabrizio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA