Instrução Normativa BACEN/DENOR nº 39 DE 03/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2020

Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes título e subtítulo contábeis:

I - 4.9.3.25.00-7 FUNDOS VOLUNTÁRIOS, com atributos RZ; e

II - 3.0.9.64.32-9 Repasses para OSCIPs - Direcionamento, com atributos UBDKIFJSERLMNZ.

§ 1º A instituição deve manter em subtítulo de uso interno, de forma segregada, os valores relativos a cada fundo que componha o saldo registrado no título contábil de que trata o inciso I do caput.

§ 2º No subtítulo 3.0.9.64.32-9 Repasses para OSCIPs - Direcionamento, devem ser registrados os repasses concedidos a organizações da sociedade civil de interesse público que sejam considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento.

Art. 2º O título 4.9.3.25.00-7 FUNDOS VOLUNTÁRIOS tem a função de registrar os recursos dos fundos voluntários que representem obrigações e que sejam destinados a fins específicos, constituídos com as sobras líquidas apuradas no encerramento do exercício social das cooperativas de crédito, conforme previsto no § 1º do art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 3º Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes subtítulos, que passam a ser:

I - 3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - sem Atraso ou com Atraso até 90 Dias; e

II - 3.0.9.64.06-8 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Vencidas há mais de 90 Dias.

Parágrafo único. Para fins de registro nos subtítulos mencionados no caput, deve ser observado que:

I - no subtítulo 3.0.9.64.05-1 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, devem ser registrados os saldos das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias; e

II - no subtítulo 3.0.9.64.06-8 Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva - Vencidas há mais de 90 Dias, devem ser registrados os saldos das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam com atraso há mais de noventa dias.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de novembro de 2020.

Parágrafo único. Eventuais saldos relativos a recursos dos fundos voluntários mencionados no art. 2º registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados na data mencionada no caput para o título contábil criado conforme o inciso I do art. 1º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA