Instrução Normativa SEF nº 39 DE 12/07/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jul 2017

Dispensa a revisão de lançamento de ofício de crédito tributário pela Gerência de Representação Fiscal, nos casos que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, e no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013, no art. 39 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 79 e 109 , da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Nos casos de revelia, após a lavratura do respectivo termo, o processo decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário será encaminhado à Gerência de Representação Fiscal para a revisão do lançamento (art. 99 do Decreto nº 25.370/2013 ). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nos casos de revelia, após a lavratura do respectivo termo, o processo decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário será encaminhado à Gerência de Representação Fiscal para a revisão do lançamento (art. 99 do Decreto nº 25.370/2013).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 08/03/2018):

§ 1º Não será objeto da revisão prevista no caput o lançamento relativo a processo:

I - em que o valor do crédito tributário consignado no auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a 6.170 (seis mil e cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;

II - marcado ou passível de marcação com "nota de urgência", nos termos do § 2º do art. 120 do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013;

III - em que o sujeito passivo era, na data da ocorrência do fato gerador, optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos processos decorrentes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD de quaisquer bens ou direitos, quando suscitada por outro órgão ou setor a necessidade de revisão do lançamento para correção da alíquota aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 08/03/2018).

Art. 2º A revisão de que trata os art. 99 a 101 do Decreto nº 25.370 , de 19 de março de 2013, não se aplica ao processo administrativo fiscal iniciado por Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), previsto no art. 79 da Resolução CGSN 94 , de 29 de novembro de 2011.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 37 , de 11 de julho de 2016.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 12 de julho de 2017.

GEORGE ANDRE DE PALERMO SANTORO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA