Instrução Normativa SEFAZ nº 39 DE 27/09/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 out 2013

Relaciona as empresas fornecedoras de mercadorias ou bens destinados à construção do complexo industrial da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), nos termos dos §§2º e 3º do art.1º do Decreto nº 31.202, de 13 de maio de 2013, que concede o diferimento do recolhimento do icms nas referidas operações.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 31.202, de 2013;

Considerando a relação das empresas fornecedoras apresentada pela Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), conforme Protocolos SPU nºs 13.246.539 - 6 e 13.463.580 - 9 e 6490824/2013,

Resolve:

Art. 1º Por ocasião do fornecimento de mercadorias ou bens destinados à construção do complexo industrial da Companhia Siderúrgica do Pecém, fica diferido o recolhimento do ICMS devido pelas empresas abaixo discriminadas:


EMPRESAS FORNECEDORAS CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ)
Vale Pecém S.A. 14.378.250/0001 - 74
Gerdau Aços Longos S.A. 07.358.761/0001 - 69
Posco Engenharia e Construção do Brasil Ltda. 13.273.921/0001 - 70


§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às seguintes situações:

I - nas aquisições de mercadorias ou bens importados do exterior do país, inclusive máquinas e equipamentos, e suas partes, peças ou componentes, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente ao complexo industrial da CSP;

II - nas aquisições, no território deste Estado, de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos, e suas partes, peças ou componentes, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente ao complexo industrial da CSP;

III - nas aquisições de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos, e suas partes, peças ou componentes, ferramentas, estruturas metálicas, instalações, materiais e matérias-primas, desde que empregados pelas empresas fornecedoras referidas no caput deste artigo na execução do sistema industrial da CSP, quer em sua Fase I ou em sua Fase II.

§ 2º Fica também diferido o recolhimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições, em outros Estados, efetuadas pelas empresas referidas no caput deste artigo de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos, e suas partes e peças, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente para uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento da CSP, instalado no território deste Estado.

§ 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Fase I, a construção do complexo industrial da CSP com capacidade de produção equivalente, no mínimo, a 3 (três) milhões de toneladas de placas de aço por ano;

II - Fase II, a expansão do complexo industrial da CSP com capacidade de produção equivalente, no mínimo, a 6 (seis) milhões de toneladas de placas de aço por ano.

Art. 2º A CSP responderá solidariamente pelo recolhimento do ICMS diferido nos casos de infração à legislação tributária, relativa ao ICMS, praticada pelas empresas referidas no caput do art. 1º, desde que relacionada com a respectiva operação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 33, de 9 de julho de 2013.

(Republicada por incorreções no Diário Oficial de 15.07.2013).


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2013.

João Marcus Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA