Instrução Normativa MMA nº 39 de 13/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2005

Estabelece normas para o período de defeso da piracema, temporada 2005/2006, na área da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa do IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02023.003829/2003-01, resolve:

Art. 1º Fixar o período de defeso da piracema de 1º de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2006, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Durante o período da piracema, se necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou a suspensão do período estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Proibir a pesca, amadora e profissional, na modalidade embarcada e desembarcada, e o uso de petrechos, aparelhos e métodos de pesca que comprometam a atividade pesqueira, durante o período definido nesta Instrução Normativa, nos locais e delimitações, a saber:

I - nas lagoas marginais da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

II - no rio Uruguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Macaco Branco, município de Itapiranga, no Estado de Santa Catarina e o rio Lajeado São Francisco, município de Alto Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, que inclui os limites leste e oeste do Parque Estadual do Turvo/RS;

III - no rio Uruguai, desde a barragem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Machadinho até a foz do rio Ligeiro;

IV - no rio Forquilha ou Inhandava, até a distância de três mil e quinhentos metros (3.500m) a montante da foz com o rio Pelotas;

V - da confluência do rio Ibicui com o rio Uruguai até o Parque Municipal de Uruguaiana, incluindo a Ilha de Japeju;

VI - em todo o trecho compreendido entre a saída de água da casa de força até a barragem do reservatório de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica referenciada, tenha tal característica construtiva;

VII - até a distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes na bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

VIII - a uma distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da saída de água da casa de força de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica referenciada, tenha tal característica construtiva.

IX - até a distância de quinhentos metros (500m):

a) no rio Uruguai, a montante e a jusante dos pontos de confluência de seus tributários diretos; e

b) no interior dos tributários diretos do rio Uruguai, desde o ponto de confluência.

Art. 3º Proibir, durante o período definido nesta Instrução Normativa, a captura da bracanjuva (Brycon orbignyanus), e dos surubins (Pseudoplatystoma coruscans e P. fasciatum).

Art. 4º Proibir, no período de defeso, a realização de competições de pesca em águas da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca devidamente autorizadas, realizadas em barragens, visando a captura de espécies exóticas.

Art. 5º Fica proibido o uso de bombas de sucção que não disponham de tela protetora que evite a passagem, através delas, de alevinos das espécies ocorrentes na área de sucção, quando da utilização de águas interiores para fins de abastecimento de irrigação, nos termos da Portaria SUDEPE nº 12, de 7 de abril de 1982, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 1982.

Art. 6º Excluir da proibição de que trata o art. 2º:

I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e

II - a pesca profissional e amadora, nas modalidades embarcada e desembarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a apenas um destes petrechos por pescador.

Parágrafo único. A modalidade embarcada de que trata o inciso II será permitida, exclusivamente, com a utilização de embarcação não motorizada.

Art. 7º Durante o período da piracema, o limite de captura e de transporte de peixes, será de até cinco quilos (5kg) mais um exemplar, aos pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nºs 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995, em atendimento ao inciso II, do art. 5º, desta Instrução Normativa.

§ 1º Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização específica.

§ 2º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 8º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, ou de outros Países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado, dos petrechos, dos equipamentos e dos instrumentos utilizados na pesca.

Art. 9º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros somente serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a comprovação de origem.

Art. 10. Fixar o quinto dia útil após o início da piracema, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos bares, nos hotéis, nos restaurantes e similares.

Art. 11. Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:

I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio; e

II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

Art. 12. O disposto nesta Instrução Normativa terá validade apenas durante o período de defeso da piracema nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.

Art. 14. Os efeitos desta Instrução Normativa retroagirão a 1º de outubro de 2005.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LANGONE