Instrução Normativa DC/ANCINE nº 39 de 19/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2005
Altera o art. 9º, Anexo V e Anexo VI, e acrescenta o Anexo VII à Instrução Normativa nº 38, de 24 de junho de 2005, no que se refere ao formato do relatório comprobatório do cumprimento da Cota de Tela 2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião nº 128, realizada em 19.07.2005, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 9º da Instrução Normativa nº 38, de 24 de junho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida.
§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.
§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:
I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos;
II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X nº 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa.
§ 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega.
§ 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa.
§ 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput."
§ 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo."
Art. 2º Alterar o ANEXO V da Instrução Normativa nº 38, de 24 de junho de 2005, que passa a vigorar conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Alterar o ANEXO VI da Instrução Normativa nº 38, de 24 de junho de 2005, que passa a vigorar conforme tabela anexa a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Acrescentar o ANEXO VII à Instrução Normativa nº. 38, de 24 de junho de 2005, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO V ANEXO VIRELATÓRIO DE COTA DE TELA
Conforme disposto no art. 9 e seus parágrafos, o RELATÓRIO DE COTA DE TELA, para efeito de cumprimento da obrigação prevista no art. 55 da MP 2228-1/01, deverá conter, no mínimo e de forma clara, as informações abaixo:
CAMPOS | Tipo | DEFINIÇÃO E/OU PARTICULARIDADE |
Nome do Grupo | Nome do Grupo do qual a Empresa faz parte | |
Sigla do Grupo | Sigla do Grupo do qual a Empresa faz parte | |
Período de Referência | obrigatório | Data de referência do início do período do relatório no formato dd/mm/aaaa |
a | obrigatório | Data de referência do final do período do relatório no formato dd/mm/aaaa |
Razão Social da Empresa | obrigatório | Razão Social da Empresa responsável pela sala |
Registro ANCINE da Empresa | obrigatório | Número do registro da Empresa na ANCINE |
Nome do Complexo | obrigatório | Nome do Complexo do qual a Sala faz parte |
Registro ANCINE do Complexo | obrigatório | Número do registro do Complexo na ANCINE |
Qtde. Salas | obrigatório | Quantidade de salas do Complexo, quando optar pelo modelo do Anexo VII. |
Nome da Sala Exibição | obrigatório | Nome da Sala a que se refere o relatório, quando optar pelo modelo do Anexo V |
Registro ANCINE da Sala | obrigatório | Número de registro da Sala na ANCINE, quando optar pelo modelo do Anexo V |
Qtd. Assentos Disp. | Obrigatório | Quantidade de assentos da Sala, quando optar pelo modelo do Anexo V |
CNPJ | CNPJ da Sala, sempre que diferente do da empresa | |
Regime de Funcionamento | Conterá a informação de a que dia da semana civil corresponde cada dia de sua semana cinematográfica, e quantas sessões exibe em cada um. | |
Nº de sessões | obrigatório | Informar, para cada dia da semana cinematográfica indicado acima, o número de total de sessões exibidas, quando optar pelo modelo do Anexo V |
1º dia da semana | obrigatório | Informará o dia da semana civil correspondente ao 1º dia de sua semana cinematográfica, quando optar pelo modelo do Anexo V. |
Data | obrigatório | Data da exibição do filme (dd/mm/aaaa), ou início e fim do período de exibição, quando optar pelo modelo do Anexo VII. |
Nº Dias OBT. | obrigatório | Número de dias de obrigatoriedade cumpridos no período. Apenas quando optar pelo modelo do Anexo VII. |
Reg.Título na ANCINE | Número de registro do Título na ANCINE (se não preenchido, o Título do Filme no Brasil terá que estar) | |
Título do Filme no Brasil | Título do Filme no Brasil, conforme registrado Distribuidor Distribuidor do Filme no Brasil, conforme registrado | |
Nº de Sessões | obrigatório | Nº de sessões disponibilizadas para o filme no dia |
Tipo de Programa | obrigatório | U = Único M = Múltiplo |
Tipo de Sessão | obrigatório | S = Simples D = Dupla T = Tripla Q = Quádrupla |
Público | Nº total de Espectadores do Filme no dia | |
Renda Bruta | Renda Bruta de Bilheteria do Filme no dia | |
Renda Líquida | Renda Líquida de Bilheteria do Filme no dia |