Instrução Normativa DC/ANCINE nº 39 de 19/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2005

Altera o art. 9º, Anexo V e Anexo VI, e acrescenta o Anexo VII à Instrução Normativa nº 38, de 24 de junho de 2005, no que se refere ao formato do relatório comprobatório do cumprimento da Cota de Tela 2005.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião nº 128, realizada em 19.07.2005, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 9º da Instrução Normativa nº 38, de 24 de junho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida.

§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.

§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:

I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos;

II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X nº 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa.

§ 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega.

§ 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa.

§ 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput."

§ 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo."

Art. 2º Alterar o ANEXO V da Instrução Normativa nº 38, de 24 de junho de 2005, que passa a vigorar conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Alterar o ANEXO VI da Instrução Normativa nº 38, de 24 de junho de 2005, que passa a vigorar conforme tabela anexa a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Acrescentar o ANEXO VII à Instrução Normativa nº. 38, de 24 de junho de 2005, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO V ANEXO VI
RELATÓRIO DE COTA DE TELA

Conforme disposto no art. 9 e seus parágrafos, o RELATÓRIO DE COTA DE TELA, para efeito de cumprimento da obrigação prevista no art. 55 da MP 2228-1/01, deverá conter, no mínimo e de forma clara, as informações abaixo:

CAMPOS Tipo DEFINIÇÃO E/OU PARTICULARIDADE 
Nome do Grupo  Nome do Grupo do qual a Empresa faz parte 
Sigla do Grupo  Sigla do Grupo do qual a Empresa faz parte 
Período de Referência obrigatório Data de referência do início do período do relatório no formato dd/mm/aaaa 
obrigatório Data de referência do final do período do relatório no formato dd/mm/aaaa 
Razão Social da Empresa obrigatório Razão Social da Empresa responsável pela sala 
Registro ANCINE da Empresa obrigatório Número do registro da Empresa na ANCINE 
Nome do Complexo obrigatório Nome do Complexo do qual a Sala faz parte 
Registro ANCINE do Complexo obrigatório Número do registro do Complexo na ANCINE 
Qtde. Salas obrigatório Quantidade de salas do Complexo, quando optar pelo modelo do Anexo VII. 
Nome da Sala Exibição obrigatório Nome da Sala a que se refere o relatório, quando optar pelo modelo do Anexo V 
Registro ANCINE da Sala obrigatório Número de registro da Sala na ANCINE, quando optar pelo modelo do Anexo V 
Qtd. Assentos Disp. Obrigatório Quantidade de assentos da Sala, quando optar pelo modelo do Anexo V 
CNPJ  CNPJ da Sala, sempre que diferente do da empresa 
Regime de Funcionamento  Conterá a informação de a que dia da semana civil corresponde cada dia de sua semana cinematográfica, e quantas sessões exibe em cada um. 
Nº de sessões obrigatório Informar, para cada dia da semana cinematográfica indicado acima, o número de total de sessões exibidas, quando optar pelo modelo do Anexo V 
1º dia da semana obrigatório Informará o dia da semana civil correspondente ao 1º dia de sua semana cinematográfica, quando optar pelo modelo do Anexo V. 
Data obrigatório Data da exibição do filme (dd/mm/aaaa), ou início e fim do período de exibição, quando optar pelo modelo do Anexo VII. 
Nº Dias OBT. obrigatório Número de dias de obrigatoriedade cumpridos no período. Apenas quando optar pelo modelo do Anexo VII. 
Reg.Título na ANCINE  Número de registro do Título na ANCINE (se não preenchido, o Título do Filme no Brasil terá que estar) 
Título do Filme no Brasil  Título do Filme no Brasil, conforme registrado Distribuidor Distribuidor do Filme no Brasil, conforme registrado 
Nº de Sessões obrigatório Nº de sessões disponibilizadas para o filme no dia 
Tipo de Programa obrigatório U = Único M = Múltiplo 
Tipo de Sessão obrigatório S = Simples D = Dupla T = Tripla Q = Quádrupla 
Público  Nº total de Espectadores do Filme no dia 
Renda Bruta  Renda Bruta de Bilheteria do Filme no dia 
Renda Líquida  Renda Líquida de Bilheteria do Filme no dia 

ANEXO VII