Instrução Normativa DC/ANCINE nº 38 de 24/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2005
Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme o número de dias fixado para o ano de 2005, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião 125 realizada em 21.06.2005, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplinará a forma de cumprimento do disposto no Decreto nº 5.328, de 30 de dezembro de 2004, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo I.
DA OBRIGATORIEDADE SEMESTRAL DE EXIBIÇÃO NO ANO DE 2005
Art. 2º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2005, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º A tabela constante do Anexo II faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial, localizados em um mesmo complexo, e pertencentes a uma mesma empresa exibidora, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deve exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias referido no caput, sendo o eventual superávit do semestre automaticamente creditado e computado para o segundo.
§ 3º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida.
Art. 3º Para cumprimento da obrigação regulamentada no artigo anterior, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir durante o ano, pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para cumprimento da obrigatoriedade.
DAS RESPONSABILIDADES PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE
Art. 4º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada para o respectivo ano, de acordo com o total de dias a que, na forma dos arts. 2º e 3º, estiver sujeito o exibidor ao qual pertençam, é de responsabilidade da empresa exibidora, obrigatoriamente registrada na ANCINE nos termos do art. 22 da MP 2.228-1/2001, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do referido complexo.
DA SOLICITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE
Art. 5º Poderá ser solicitada à ANCINE, pelas empresas exibidoras, a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do Anexo II, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o conceito de mesma empresa, a cuja vinculação os complexos e suas respectivas salas, espaços ou locais de exibição se sujeitam, aplica-se ao de grupo exibidor ou circuito cinematográfico, e se comprovará através de:
I - No caso de empresa exibidora e suas filiais, através do registro no CNPJ e na ANCINE;
II - No caso de empresas exibidoras que formem um mesmo grupo ou um mesmo circuito cinematográfico, por declaração das empresas junto à ANCINE das unidades de que são locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme padrão de informações definido pelo modelo do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 2º As empresas responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão informar a ANCINE, antes do término do período de apuração, a intenção da transferência parcial do número total de dias de um complexo para outro a ela pertencente.
§ 3º Será aceita a transferência de responsabilidade sobre o cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 2º, de uma empresa exibidora para outra de um mesmo grupo ou circuito previamente reconhecido pela ANCINE na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º A transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, fica limitada, em cada semestre de 2005, ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver obrigado o complexo de origem, observada tal disponibilidade nos destinatários.
§ 5º A solicitação da transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos será aceita pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I - Ser apresentada a ANCINE por empresa exibidora registrada e responsável pelos vários complexos;
II - Ser apresentada a ANCINE conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa, com todos os seus campos preenchidos;
III - Limitar-se ao cumprimento semestral e ao número máximo de dias estabelecido no § 4º deste artigo;
IV - Estiver a empresa exibidora comunicante atualizada com a apresentação das informações dos semestres anteriores;
§ 6º Para complexos para os quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no § 3º deste artigo, será vedada a transferência de obrigatoriedade prevista no art. 3º do Decreto nº 5.328, de 30 de dezembro de 2004.
§ 7º As comunicações à ANCINE sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do semestre, pelas empresas exibidoras, passando a ser efetivas imediatamente após a sua apresentação, obedecendo ao disposto neste artigo.
§ 8º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do registro delas na ANCINE seu regime de funcionamento habitual, para poderem usufruir eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias.
DA QUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS A SEREM EXIBIDOS CUMPRINDO OBRIGATORIEDADE
Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências aprovadas nos termos e condições do art. 5º, será cumprida por cada complexo exibidor, através da exibição de uma quantidade mínima de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º A transferência do número de dias de exibição não altera a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário.
§ 2º A empresa exibidora poderá solicitar dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas.
DA PERMANÊNCIA EM EXIBIÇÃO DE TÍTULOS EXIBIDOS CUMPRINDO OBRIGATORIEDADE
Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longametragem, cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade, deverão permanecer em exibição nas semanas subseqüentes à do início de sua exibição, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 5.328, de 30 de dezembro de 2004, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem, de qualquer origem.
§ 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida pela ANCINE em seu sítio na Internet, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão.
§ 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de distribuição e exibição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/2001.
§ 3º Caberá aos interessados solicitar à ANCINE a imediata correção de freqüências constantes da relação difundida, que estejam desatualizadas ou incorretas em relação ao período a que se referem, indicando os índices que forem corretos e comprovando-o através de dados de fontes de origem fidedignas.
§ 4º Por solicitação da empresa e com base em documentação comprobatória, a ANCINE atualizará ou corrigirá o índice de freqüência das salas, locais ou espaços de exibição.
§ 5º Em casos que não se permita a apuração consistente do índice de freqüência, seja por inauguração recente do local de exibição, por fechamento temporário ou parcial no período, pela realização de obras com alteração do número de poltronas, pela alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput, até que se torne possível tal apuração e se restabeleça a difusão do índice.
DA AFERIÇÃO E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE
Art. 8º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o § 2º do art. 55 da MP 2.228-1/2001.
§ 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico.
§ 3º A ANCINE poderá, também a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou de ação fiscalizadora efetuada externamente.
§ 4º Identificados eventuais erros, distorções e discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas.
§ 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição, para emitir laudos sobre o cumprimento ou não pela sala de exibição ou complexo da obrigatoriedade exigida.
§ 6º O laudo sobre cumprimento expedido pela ANCINE para cada sala de exibição ou cada complexo exibidor, assegurará à empresa a quitação semestral da obrigatoriedade.
Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida.
§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.
§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:
I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos;
II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X nº 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa.
§ 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega.
§ 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa.
§ 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput.
§ 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 39, de 19.07.2005, DOU 21.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os relatórios sobre o cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados a ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no Anexo V.
§ 1º As informações de cada sala deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.
§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados pelos seguintes meios:
I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, cujos formatos e padrões seguem os descritos no Anexo V, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos;
II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, em envelope fechado a ser entregue ao Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X, nº 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI devida e corretamente preenchidos.
§ 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente do descrito no Anexo V ou que não tenham todos os seus campos obrigatórios preenchidos, conforme definido no Anexo VI.
§ 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 5º No ato de entrega dos relatórios regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega.
§ 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, a satisfação das exigências regulamentadas nesta Instrução Normativa.
§ 7º Caso necessária a retificação de relatórios apresentados, sua reapresentação deverá ser feita no prazo de até 30 dias após o prazo final previsto no caput e com a substituição integral dos dados."
Art. 10. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:
I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB;
II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT, vigente para o mercado de salas de exibição;
III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o § 3º do art. 55 da MP 2.228-1/2001;
IV - Sejam exibidas diariamente em todas as sessões do dia, sendo estas em número igual ao número de sessões habitualmente exibidas pela sala, espaço ou local de exibição para obras de mesma duração.
§ 1º Para Obras Cinematográficas Brasileiras de longa-metragem, cuja exibição seja apta ao cumprimento de obrigatoriedade, nos termos do caput e incisos do art. 10, da IN nº 38, e quando exibidas em Programações Múltiplas, será computado 1/2 (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeita o complexo e suas salas, desde que essa Programação Múltipla, observe em relação ao dia e ao número total de sessões, as seguintes condições:
I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento;
II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão;
III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 (treze) horas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 45, de 11.11.2005, DOU 14.11.2005)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que estiver sujeito o complexo, a programação diária que observe quanto ao número total de sessões, a seguinte:
I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento;
II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão;
III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 horas."
2) Ver art. 1º da Instrução Normativa DC/ANCINE nº 45, de 11.11.2005, DOU 14.11.2005.
§ 2º Haverá o cumprimento de um dia integral da obrigatoriedade quando a obra nacional apta for exibida em número de sessões superior ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, respeitada a habitualidade de horários da mesma. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 45, de 11.11.2005, DOU 14.11.2005)
DO NÃO CUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO INDEVIDO DO DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO
Art. 11. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição está estabelecida no art. 6º, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, a uma notificação e eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento que viesse a fazer jus a pleitear.
Art. 12. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa metragem contrariando o disposto no art. 7º sujeitará a empresa responsável, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus.
Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir do acesso a eventuais recursos públicos de fomento vigirá pelo prazo de 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação.
§ 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas, ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação tenha sido de sua atribuição.
§ 2º A inabilitação poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica.
§ 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais.
Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo.
Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário.
Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, é calculado conforme definições abaixo:
I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido subtraindo-se do Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM) o Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE), multiplicado pelo Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE), conforme demonstra a fórmula abaixo:
NDO = (NTM - NTE) x NDE
II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurando-se o Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE).
NDO = NDE
Art. 16. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados nesta Instrução Normativa estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 30/2004.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que cumulativamente:
I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo;
II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição;
III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral;
IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa.
Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado à ANCINE, de modo a que possa ser refletido proporcionalmente no número de dias de exibição a que esta estiver sujeita.
Art. 19. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano em curso e, no que cabível e tempestivo for, terão caráter retroativo a 1º de janeiro, sempre que em benefício da empresa exibidora responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição, em especial, no que tange ao cômputo de dias e sessões de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longametragem, aptas ao cumprimento, realizada anteriormente à sua vigência.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO IDEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES
I - Sala, Espaço ou Local de Exibição: Todo recinto, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial.
II - Complexo: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição registrados na ANCINE e abrangidos no contrato social de uma mesma sociedade empresária exibidora, situados em uma mesma unidade arquitetônica, em posição geminada ou não.
III - Empresa Exibidora: Sociedade empresária portadora de CNPJ e de Certificado de Registro de Empresa na ANCINE nessa qualidade, capacitada a realizar a projeção de obras audiovisuais.
IV - Grupo: Conjunto de empresas exibidoras que, a pedido de seus responsáveis e com base na composição societária de cada uma, obtiverem o reconhecimento pela ANCINE de integrarem um mesmo conjunto que, para efeito de controle e aferições e mantida a sua composição societária, prevalecerá pelo prazo mínimo e continuado de um semestre do ano civil.
V - Circuito: Sala, Espaço ou Local de Exibição ou conjunto de empresas exibidoras que, a pedido de seus responsáveis e com base na pública e notória composição de seus lançamentos, verificada em períodos anteriores continuados e não inferiores aos dois últimos semestres de programação, obtenham da ANCINE o reconhecimento de serem integrantes de um mesmo conjunto programador, para efeito de controle e aferições internas e desde que mantidas as condições que embasaram a solicitação e o reconhecimento como conjunto.
VI - Geminado: Posição contígua de salas, espaços ou locais de exibição dentro de um mesmo conjunto arquitetônico, não considerada imprescindível para efeito de sua classificação como complexo, desde que comprovada sua propriedade por uma mesma empresa exibidora.
VII - Empresa Exibidora Responsável: A sociedade empresária que solicitou e obteve o registro na ANCINE e com concordância das demais empresas, sejam elas proprietárias, arrendatárias ou locatárias, se propôs centralizar o fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo ou circuito.
VIII - Empresa Proprietária: A sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala, espaço, local ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que situado, ou, no qual realizada a exibição, pela qual é única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei.
IX - Empresa Arrendatária: A sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala, espaço, local ou complexo de exibição, quando aí compreendido apenas o fundo comercial de negócio.
X - Empresa Locatária: A sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala, espaço local ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação.
XI - Transferência de Obrigatoriedade ou Transferência Parcial: Mecanismo pelo qual a sociedade empresária exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá solicitar a parcial transferência do número de dias a que uma sala, espaço ou local de exibição estiver sujeito, para salas, espaços, locais e complexos de exibição de sua responsabilidade.
XII - Limite de Transferência: Número ou índice máximo aceito com base na regulamentação desta Instrução Normativa para transferência de parte dos dias de sua obrigatoriedade.
XIII - Complexo de Origem: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição sujeito à obrigatoriedade original, cuja transferência parcial de dias estiver sendo solicitada.
XIV - Complexo de Destino ou Destinatário: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição aos quais estiver sendo parcialmente transferida a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo.
XV - Freqüência Média Semanal ou Índice de Freqüência: Total de espectadores registrados nos borderôs de exibição correspondentes às semanas do período fixado nesta Instrução Normativa, dividido pelo número de semanas cinematográficas nele contidas, independente da quantidade de sessões e obras exibidas ou da forma em que programadas pelas salas, espaços ou locais de exibição, ou, fator de cálculo, expresso em indicador relativo a essa média semanal de freqüência.
XVI - Lotação da Sala ou Número de Poltronas: Total de assentos, cadeiras ou poltronas fixas existentes em uma mesma sala, espaço ou local de exibição e constante de seu registro na ANCINE.
XVII - Lugares Oferecidos: Lotação da sala espaço ou local de exibição ou número de poltronas ali existentes, multiplicado pelo número de sessões oferecidas ao público durante o período aferido.
XVIII - Total de Ingressos Obtidos: Total de ingressos aferido no período e registrado em borderô pelos sistemas de controle homologados pela ANCINE nos termos do art. 17 da MP 2.228-1/2001 ou, enquanto não regulamentada tal homologação, nos termos do seu art. 18 e respectivo regulamento.
XIX - Semana Cinematográfica: Conjunto de sete dias consecutivos em que o cinema exibe um mesmo Programa, contado a partir da primeira sessão do primeiro dia exibido.
XX - Cumprimento: Exibição de obras audiovisuais brasileiras portadoras de CPB ou equivalente e Certificado de Registro de Título - CRT, cuja exibição se confirme como válida para quitação gradual, total ou parcial do número mínimo de dias de obrigatoriedade a que sujeita a sala, espaço ou local de exibição, aferida semestralmente.
XXI - Informações dos Semestres Anteriores: Conjunto de dados quantitativos ou qualitativos que observem especificamente o disposto nos anexos desta Instrução Normativa como exigíveis para atendimento dos dispositivos previstos em Lei e por ela regulamentados.
XXII - Fechamento Temporário ou Parcial: Interrupção na seqüência contínua de dias de operação de uma sala, espaço ou local de exibição ou redução não definitiva na lotação ou no número de sessões, que, devidamente registrados na ANCINE, influam na aferição de números ou índices, dos quais a obrigatoriedade de exibição, a transferência de dias, ou a continuidade em exibição, previstos em Lei se sirvam como parâmetros.
XXIII - Regime de Funcionamento ou Programação: Modalidades diferenciadas praticadas pelo mercado exibidor como opções possíveis às atividades de exibição, no que diz respeito ao número de dias de operação, de sessões oferecidas, à multiplicidade de obras exibidas em uma mesma sessão ao mesmo preço de ingresso e à sua relação com o cumprimento da obrigação de exibição prevista em Lei e fixada em Decreto.
XXIV - Número de Espectadores: Somatório total da quantidade de ingressos vendidos ao público, independente do valor corresponder ao preço completo da inteira, da meia entrada, dos ingressos promocionais com abatimentos fixos ou reduções percentuais e até mesmo de ingressos considerados em cortesia, desde que hajam sido lançados em borderô, sendo ou não considerados para efeito de faturamento.
XXV - Renda Bruta: Soma de valores registrados em cada borderô de um Programa.
XXVI - Renda Média: A definição constante do Parágrafo único do art. 59 da MP 2.228-1/2001, válida específica e exclusivamente para as finalidades daquele dispositivo.
XXVII - Renda Média Diária: A soma da renda bruta registrada nos borderôs correspondentes a todos os dias de exibição do período considerado, aí incluídos eventuais movimentos contábeis nulos, dividida pelo mesmo número total de dias abrangidos naquele período.
XXVIII - Renda Líquida: A renda obtida pela dedução da renda bruta dos tributos devidos e dos descontos aceitos de comum acordo pelo distribuidor e exibidor.
XXIX - Mercado Cinematográfico: O conjunto formado pelas sociedades empresárias ou entes públicos, distribuidores de obras audiovisuais destinadas à exibição comercial, de caráter público ou privado, e pelas sociedades empresárias exibidoras responsáveis pelas salas, espaços, locais ou complexos de exibição pública nas quais realizadas, abrangidas as atividades secundárias, paralelas ou complementares, inerentes às de distribuição e exibição.
XXX - Obrigatoriedade: O total de dias anualmente fixado para cumprimento proporcional em cada semestre e as disposições complementares quanto ao número mínimo de títulos e permanência em exibição, aí compreendidas a redução ou acréscimo de dias em função de transferências parciais.
XXXI - Dia de Exibição: Período transcorrido entre o início da venda de ingressos para a sessão inicial e o fechamento da bilheteria, nele considerados todos os Programas.
XXXII - Programa de Exibição: Exibição de uma mesma programação, ao mesmo preço, em um mesmo dia e em uma mesma sala, espaço ou local de exibição.
XXXIII - Borderô: Relatório em que são considerados os dados referentes à freqüência de público ao movimento financeiro diário resultante do funcionamento da sala, espaço, local ou complexo de exibição, contendo informações relativas a: título(s) da(s) obra(s) exibida(s), preço(s) de ingresso, quantidade e horário de sessões, quantidade de ingressos vendidos, quantidade de ingressos gratuitos e renda aferida.
ANEXO IINÚMERO DE SALAS NO MESMO COMPLEXO | NÚMERO DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE | EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA DE TÍTULOS |
1 sala | 35 | 2 |
2 salas | 84 | 2 |
3 salas | 147 | 3 |
4 salas | 224 | 4 |
5 salas | 280 | 5 |
6 salas | 378 | 6 |
7 salas | 441 | 7 |
8 salas | 448 | 8 |
9 salas | 448 | 9 |
10 salas | 455 | 10 |
11 salas | 462 | 11 |
Mais de 11 salas | 462 + 7 dias por sala adicional | 11 |
Sr. Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE
Informamos, para os efeitos previstos na Instrução Normativa nº 39,
de 21.06.2004, a composição do nosso
[ ] GRUPO ou [ ] CIRCUITO
Grupo ou Circuito:
Registro na ANCINE nº: _______ Sigla: __ __ __ |
Nome: ___________________________________________ |
Empresas componentes do Grupo ou Circuito:
Registro na ANCINE | Razão Social | CNPJ | |
01 | |||
02 | |||
03 | |||
04 | |||
05 | |||
06 | |||
07 | |||
08 | |||
09 | |||
10 | |||
11 | |||
12 | |||
13 | |||
14 | |||
15 | |||
16 | |||
17 | |||
18 | |||
19 | |||
20 | |||
21 | |||
22 | |||
23 | |||
24 | |||
25 |
Local e Data, _____________, _____/ ____/ _______.
______________________________________________________
Assinatura e carimbo da Empresa Responsável pelo Grupo ou Circuito
ANEXO IVSOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTA
Sr. Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, Conforme previsto no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 39, de 21 de Junho de 2005, solicitamos a transferência de ___ dias da cota de obrigatoriedade entre os complexos abaixo:
Complexo de Origem:
Registro na ANCINE nº: _______ |
Nome do Complexo: _________________________________ |
Complexos Destinatários:
Quantidade de Dias Recebidos | Registro na ANCINE | Nome do Complexo Destinatário | |
01 | |||
02 | |||
03 | |||
04 | |||
05 | |||
06 | |||
07 | |||
08 | |||
09 | |||
10 | |||
11 | |||
12 | |||
13 | |||
14 | |||
15 | |||
16 | |||
17 | |||
18 | |||
19 | |||
20 |
Local e Data, ______________, _____/ ____/ _______.
________________________________________________________
Assinatura e carimbo da Empresa Responsável pelo Grupo ou Circuito
ANEXO V ANEXO VIRELATÓRIO DE COTA DE TELA
Conforme disposto no art. 9 e seus parágrafos, o RELATÓRIO DE COTA DE TELA, para efeito de cumprimento da obrigação prevista no art. 55 da MP 2228-1/01, deverá conter, no mínimo e de forma clara, as informações abaixo relacionadas:
CAMPOS | TIPO | DEFINIÇÃO E/OU PARTICULARIDADE |
Nome do Grupo | obrigatório | Nome do Grupo do qual a Empresa faz parte |
Sigla do Grupo | Sigla do Grupo do qual a Empresa faz parte | |
Período de Referência | obrigatório | Data de referência do início do período do relatório no formato dd/mm/aaaa |
a | obrigatório | Data de referência do final do período do relatório no formato dd/mm/aaaa |
Razão Social da Empresa | obrigatório | Razão Social da Empresa responsável pela sala |
Registro ANCINE da Empresa | obrigatório | Número do registro da Empresa na ANCINE |
Nome do Complexo | obrigatório | Nome do Complexo do qual a Sala faz parte |
Registro ANCINE do Complexo | obrigatório | Número do registro do Complexo na ANCINE |
Nome da Sala Exibição | obrigatório | Nome da Sala a que se refere o relatório |
Registro ANCINE da Sala | obrigatório | Número de registro da Sala na ANCINE |
Qtd. Assentos Disp. | obrigatório | Quantidade de assentos da Sala |
CNPJ | CNPJ da Sala, sempre que diferente do da empresa | |
Regime de Funcionamento | Conterá a informação de a que dia da semana civil corresponde cada dia de sua semana cinematográfica, e quantas sessões exibe em cada um. | |
Nº de Sessões | obrigatório | Informar, para cada dia da semana cinematográfica indicado acima, o número de total de sessões exibidas |
1º Dia da Semana | obrigatório | Informará o dia da semana civil correspondente ao 1º dia de sua semana cinematográfica. |
Data | obrigatório | Data da exibição do filme (dd/mm/aaaa) |
Reg. Título na ANCINE | obrigatório | Número de registro do Título na ANCINE |
Título do Filme no Brasil | Título do Filme no Brasil, conforme registrado | |
Distribuidor | Distribuidor do Filme no Brasil, conforme registrado | |
Nº de Sessões | obrigatório | Nº de sessões disponibilizadas para o filme no dia |
Tipo de Programa | obrigatório | U = Único M = Múltiplo |
Tipo de Sessão | obrigatório | S=Simples D=Dupla T=Tripla Q=Quádrupla |
Público | Nº total de Espectadores do Filme no dia | |
Renda Bruta | Renda Bruta de Bilheteria do Filme no dia | |
Renda Líquida | Renda Líquida de Bilheteria do Filme no dia |
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 39, de 19.07.2005, DOU 21.07.2005)