Instrução Normativa SPC nº 39 de 30/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2002
Regulamenta a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e
Considerando o disposto pela Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar deverão especificar, até 30 de junho de 2002, os critérios utilizados para definição das companhias de cujas assembléias de acionistas participarão, podendo citá-las nominalmente.
§ 1º Os critérios referidos no caput devem ser elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, devendo ser incluídos na política de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar prevista nos arts. 6º e 7º do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.829, de 30 de março de 2001, a partir do ano de 2003.
§ 2º Os critérios a serem definidos pelas entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar, pelo menos:
I - a participação da entidade fechada de previdência complementar no capital total e no capital votante da companhia, considerando as aplicações por meio da carteira própria, carteiras administradas, fundos de investimentos exclusivos e sociedades de propósito específico; e
II - a parcela dos recursos da entidade fechada de previdência complementar aplicada na companhia;
Art. 2º O relatório previsto no art. 1º da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001, poderá obedecer o formato estabelecido no anexo a esta Instrução Normativa e deverá ser disponibilizado aos participantes e assistidos, bem como encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre.
§ 1º O relatório citado no caput, cujo primeiro período de referência será, excepcionalmente, o primeiro semestre de 2002, poderá fazer referência a outras companhias, além das especificadas nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa, caso a entidade fechada de previdência complementar julgue conveniente.
§ 2º Embora a utilização do modelo de relatório anexo a esta instrução normativa seja facultativa, qualquer modelo alternativo utilizado pelas entidades fechadas de previdência complementar deverá conter, no mínimo, as informações ali descritas.
Art. 3º Adicionalmente à obrigatoriedade de disponibilização do relatório citado no artigo anterior, as entidades fechadas de previdência complementar deverão disponibilizar a seus participantes e assistidos, sempre que solicitadas, quaisquer informações acerca de sua participação em assembléias de acionistas das companhias nas quais aplicam seus recursos.
Art. 4º A não observância das disposições desta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
ANEXO I
Companhia | Participação da entidade no capital votante (%) | Participação da entidade no capital total (%) | Percentual dos recursos garantidores das reservas técnicas da entidade aplicado na companhia (%) | Representante da Entidade | Cargo do Representante |
Tipo de Assembléia | Data | Pauta da Assembléia | Deliberações | Voto do representante da entidade | Justificativa |
I - Assunto 1 | I - Deliberação 1 | I - Contrário ou favorável | I - Justificativa 1 | ||
II - Assunto 2 | II - Deliberação 2 | II - Contrário ou favorável | II - Justificativa 2 | ||
. | . | . | . | ||
. | . | . | . | ||
. | . | . | . | ||
. | . | N- Contrário ou favorável | . | ||
. | . | . | |||
N - Assunto n | . | N - Justificativa n | |||
N - Deliberação n |