Instrução Normativa SRF nº 388 de 28/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2004

Dispõe sobre opção por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003 incidentes sobre preparações compostas para bebidas não alcoólicas, refrigerantes e cervejas.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019 e pela Instrução Normativa SRF nº 628, de 02.03.2006):

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica que proceda a industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202 (exclusivamente refrigerante), 2203 (cervejas) e 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas não alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes), todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, pode optar por regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS de que trata art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto.

§ 1º A opção prevista neste artigo deve ser formalizada por meio de Termo de Opção dirigido a SRF, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 2º O Termo de Opção deve ser apresentado em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, que acolhe a primeira via e devolve a segunda com o registro do respectivo recebimento.

§ 3º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pode ser exercida até 30 de janeiro, produzindo efeitos, de forma irretratável, de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2004.

§ 4º À vista do Termo de Opção de que tratam os §§ 1º e 3º, o titular da unidade da SRF deve expedir, observado o disposto no § 5º do art. 52 da Lei nº 10.833 de 2003, Ato Declaratório Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.

§ 5º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos no § 6º, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário.

§ 6º A exclusão do regime especial de que trata o § 5º dar-se-á pela apresentação de Termo de Exclusão, na forma do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao de sua apresentação.

§ 7º O Termo de que trata o § 6º será apresentado nas unidades da SRF, com observância do disposto no § 2º.

§ 8º A exclusão será objeto de ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.

§ 9º A não apresentação do Termo de Exclusão no ano-calendário implica automática manutenção do regime especial de tributação para o ano-calendário subseqüente.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se inclusive em operações de revenda dos referidos produtos.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Termo de Opção'); document.write(''); .

ANEXO II

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Termo de Exclusão'); document.write(''); ."