Instrução Normativa GSF nº 387 de 20/08/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 ago 1999

Assegura a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999; Considerando que a Instrução Normativa nº 385/99-GSF, de 6 de agosto de 1999, permitiu a aplicação dos benefícios de referida lei apenas aos contribuintes que tivessem obtido senha ou solicitação de levantamento de Débito no dia 30 de julho de 1999; Considerando, por outro lado, a impossibilidade desta Pasta em formalizar os procedimentos necessários à aplicação dos benefícios previstos na referida lei para todos os sujeitos passivos que compareceram nos órgãos fazendários competentes no período de 22 de abril a 30 de julho do corrente ano e formalizaram a solicitação de levantamento de débitos, para pagar à vista ou parcelado seus débitos tributários, resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ao sujeito passivo possuidor de protocolo ou requerimento de solicitação de Levantamento de Débito, fornecido até 30 de julho de 1999, por órgão competente da Secretaria da Fazenda, é assegurada, até o dia 31 de agosto de 1999, a aplicação do benefício da redução da multa e do juro de 88% (oitenta e oito por cento), previsto na Lei n 13.450, de 15 de abril de 1999, para pagamento à vista ou parcelado do débito tributário de ICMS ou de IPVA, inclusive o expontâneo.

Art. 2º No cumprimento do disposto nesta instrução o órgão fazendário deve adotar os procedimentos normais previsto na Instrução Normativa nº 368/99 - GSF, de 22 de abril de 1999, aplicáveis ao sujeito passivo na data de 30 de julho de 1999.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo porém seus efeitos a partir de 22 de abril de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de agosto de 1999.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda