Instrução Normativa BCB nº 374 DE 26/04/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2023

Divulga procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Os chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 96, inciso XII, e 111, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º, §1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, resolveM:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam divulgados os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as autorizações relativas a alterações nos SMF e em seus regulamentos previstas no art. 21, cujos pedidos deverão ser protocolizados nos termos do §1º do referido artigo.

§ 2º Para fins de instrução dos pedidos de que trata o caput, entende-se como independência da empresa qualificada independente contratada para realização das avaliações previstas nos arts. 7º, Inciso VI, 8º, Inciso V, 9º, Inciso VI, 10, Inciso V, 11, Inciso IV, e 12, Inciso V, a inexistência de:

I - participações diretas ou indiretas da empresa contratante no capital social da empresa contratada e vice-versa em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade; e

II - vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e da empresa contratada.

Art. 3º As Instituições Operadoras de Sistema de Mercado Financeiro (IOSMF) devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos.

Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.

Seção II Da Autorização para Funcionamento de Sistema de Liquidação

Subseção I

Da Fase 1

Art. 5º Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.1;

II - plano de negócios, de acordo com o disposto no Anexo I, contendo a descrição do negócio e evidências de que a IOSMF possui capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as atividades que pretende exercer;

III - estatuto ou contrato social da IOSMF;

IV - declarações firmadas pela IOSMF relativas:

a) aos seus administradores e outros membros de órgãos estatutários ou contratuais, quanto a sua competência técnica e ao atendimento das demais condições previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.1;

b) às políticas previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.2;

c) aos regimentos internos previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.3;

d) à terceirização de serviços relevantes, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.4; e

e) à elaboração de relatórios previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.5;

V - minuta do regulamento do sistema de liquidação, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

VI - fluxograma(s) que represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo de liquidação esperado; e

VII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.

Subseção II

Da Fase 2

Art. 6º Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 5º, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.2;

II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.6, acompanhada de, no mínimo:

a) relatório dos testes de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

b) relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de liquidação, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

c) relatório dos testes de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

d) lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida; e

e) imagens ou vídeos das instalações a serem empregadas na operação da entidade, em especial, salas de monitoramento da operação de tecnologia de informação e de segurança da informação e cibernética;

III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);

IV - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de liquidação quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de liquidação; e

V - comprovação de atendimento ao patrimônio líquido previsto no plano de negócios, por meio da apresentação de:

a) comprovante de integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos últimos 12 meses (considerando a data do requerimento do art. 5º, I);

b) cópia das demonstrações contábeis dos três últimos exercícios da IOSMF, auditado por auditor independente, no caso de empresa já em atividade; e

c) balancete patrimonial atualizado da IOSMF, assinado pelo contador.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

Seção III Da Autorização para o Exercício da Atividade de Depósito Centralizado de Ativos Financeiros

Subseção I

Da Fase 1

Art. 7º Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para o exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.1;

II - plano de negócios, de acordo com o disposto no Anexo I, contendo a descrição do negócio e evidências de que a IOSMF possui capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as atividades que exerça;

III - estatuto ou contrato social da IOSMF;

IV - declarações firmadas pela instituição relativas:

a) aos seus administradores e outros membros de órgãos estatutários ou contratuais, quanto a sua competência técnica e ao atendimento das demais condições previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.1;

b) às políticas previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.2;

c) aos regimentos internos previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.3;

d) à terceirização de serviços relevantes, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.4; e

e) à elaboração de relatórios previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.5;

V - minuta do regulamento do sistema de depósito centralizado, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

VI - fluxograma(s) que represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo de depósito centralizado esperado;

VII - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para depósito centralizado pelo sistema; e

VIII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.

Subseção II

Da Fase 2

Art. 8º Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 7º, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.2;

II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.7, acompanhada de, no mínimo:

a) relatório dos testes de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

b) relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de depósito centralizado, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

c) relatório dos testes de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

d) lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida;

e) imagens ou vídeos das instalações a serem empregadas na operação da entidade, em especial, salas de monitoramento da operação de tecnologia de informação e de segurança da informação e cibernética; e

f) relatórios de testes que comprovem a capacidade de devida prestação de informações pela interessada ao Banco Central do Brasil, nos termos acordados com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), caso aplicável;

III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);

IV - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de depósito centralizado de ativos financeiros quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de depósito centralizado de ativos financeiros;

V - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e

VI - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido, de acordo com o montante previsto no plano de negócios, por meio da apresentação de:

a) comprovante de integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos últimos 12 meses (considerando a data do requerimento do art. 7º, I);

b) cópia das demonstrações contábeis dos três últimos exercícios da IOSMF, auditado por auditor independente, no caso de empresa já em atividade; e

c) balancete patrimonial atualizado da IOSMF, assinado pelo contador.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

Seção IV Da Autorização para o Exercício da Atividade de Registro de Ativos Financeiros

Subseção I

Da Fase 1

Art. 9º Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para o exercício da atividade de registro de ativos financeiros deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.1;

II - plano de negócios, de acordo com o disposto no Anexo I, contendo a descrição do negócio e evidências de que a IOSMF possui capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as atividades que exerça;

III - estatuto ou contrato social da IOSMF;

IV - declarações firmadas pela instituição relativas:

a) aos seus administradores e outros membros de órgãos estatutários ou contratuais, quanto a sua competência técnica e ao atendimento das demais condições previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.1;

b) às políticas previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.2;

c) aos regimentos internos previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.3;

d) à terceirização de serviços relevantes, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.4; e

e) à elaboração de relatórios previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.5;

V - minuta do regulamento do sistema de registro, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

VI - fluxograma(s) que represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo de registro esperado;

VII - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro pelo sistema; e

VIII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.

Subseção II

Da Fase 2

Art. 10. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 9º, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.2;

II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.7, acompanhada de, no mínimo:

a) relatório dos testes de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

b) relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de registro, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

c) relatório dos testes de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

d) lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida;

e) imagens ou vídeos das instalações a serem empregadas na operação da entidade, em especial, salas de monitoramento da operação de tecnologia de informação e de segurança da informação e cibernética; e

f) relatórios de testes que comprovem a capacidade de devida prestação de informações pela interessada ao Banco Central do Brasil, nos termos acordados com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), caso aplicável;

III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);

IV - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de registro de ativos financeiros quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema de registro de ativos financeiros;

V - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e

VI - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido, de acordo com o montante previsto no plano de negócios, por meio da apresentação de:

a) comprovante de integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos últimos 12 meses (considerando a data do requerimento do art. 9º, I);

b) cópia das demonstrações contábeis dos três últimos exercícios da IOSMF, auditado por auditor independente, no caso de empresa já em atividade; e

c) balancete patrimonial atualizado da IOSMF, assinado pelo contador.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

Seção V Da Autorização para Inclusão de Ativo Financeiro no Rol de Ativos Financeiros Objeto de Depósito Centralizado ou de Registro

Subseção I

Da Fase 1

Art. 11. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para alterações no regulamento que prevejam a inclusão de ativos financeiros no rol de ativos financeiros objeto de depósito centralizado ou de registro no âmbito de sistemas de depósito centralizado ou de registro, respectivamente, deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.3;

II - documento explicativo que contemple os principais aspectos relacionados à alteração pretendida, contendo, no mínimo:

a) Plano Mercadológico, de acordo com o disposto no Inciso II do art. 1º do Anexo I;

b) listagem de todos os documentos da IOSMF que deverão ser alterados em razão do pedido de autorização, seguidos de breve resumo das alterações;

c) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento;

d) avaliação, a ser elaborada pela segunda linha de defesa, dos riscos associados às alterações decorrentes do pedido de autorização, contemplando ainda controles e contingências estabelecidos ou que se pretende estabelecer para cada um dos riscos mapeados; e

e) cronograma esperado, com foco nas etapas previstas e no tempo de execução dessas;

III - minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do sistema de depósito centralizado ou de registro, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e

IV - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento do sistema de que trata o inciso III com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros, conforme o caso, e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito centralizado pelo sistema.

Subseção II

Da Fase 2

Art. 12. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 11, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.4;

II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.8, acompanhada de, no mínimo:

a) relatório dos testes de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo V do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

b) relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de depósito centralizado ou de registro, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo V do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo da Resolução BCB nº 304, de 2023;

c) relatório dos testes de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e

d) lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida.

III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);

IV - roteiro de testes funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema; e

V - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

Seção VI Da Autorização para Exclusão de Ativo Financeiro do Rol de Ativos Financeiros Objeto de Depósito Centralizado ou de Registro

Subseção I

Da Fase 1

Art. 13. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para alterações no regulamento que prevejam a exclusão de ativos financeiros do rol de ativos financeiros objeto de depósito centralizado ou de registro no âmbito de sistemas de depósito centralizado ou de registro, respectivamente, deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.5;

II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF;

III - comprovação de que a IOSMF notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023;

IV - plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB n° 304, de 2023, contendo, no mínimo, as ações previstas e o cronograma; e

V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9.

Subseção II

Da Fase 2

Art. 14. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 13, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e

II - documentos que comprovem a conclusão do plano de encerramento ou transferência das atividades de que trata o inciso IV do art. 13.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

Seção VII Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento de Sistema de Liquidação

Subseção I

Da Fase 1

Art. 15. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de cancelamento da autorização para funcionamento de sistema de liquidação deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.5;

II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF;

III - comprovação de que a IOSMF notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023;

IV - plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, contendo, no mínimo, as ações previstas e o cronograma; e

V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9.

Subseção II Da Fase 2

Art. 16. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 15, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e

II - documentos que comprovem a conclusão do plano de encerramento ou transferência das atividades de que trata o Inciso IV do art. 15.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

Seção VIII Do Cancelamento da Autorização para Exercício das Atividades de Depósito Centralizado de Ativos Financeiros

Subseção I Da Fase 1

Art. 17. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.5;

II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF;

III - comprovação de que a IOSMF notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023;

IV - plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, contendo, no mínimo, as ações previstas e o cronograma; e

V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9.

Subseção II Da Fase 2

Art. 18. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 17, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e

II - documentos que comprovem a conclusão do plano de que trata o Inciso III do art. 17.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

Seção IX Do Cancelamento da Autorização para Exercício das Atividades de Registro de Ativos Financeiros

Subseção I Da Fase 1

Art. 19. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de cancelamento da autorização para exercício das atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.5;

II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF;

III - comprovação de que a IOSMF notificou seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023;

IV - plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, contendo, no mínimo, as ações previstas e o cronograma; e

V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9.

Subseção II Da Fase 2

Art. 20. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 19, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e

II - documentos que comprovem a conclusão do plano de encerramento ou transferência das atividades de que trata o inciso IV do art. 19.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

Seção X Das alterações nos SMF e em seus regulamentos

Subseção I Das Alterações que representam risco

Art. 21. Representam risco relevante à segurança, à eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN), nos termos do art. 4º, §1º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, devendo, portanto, serem submetidas à prévia autorização, as alterações nos SMF e em seus regulamentos relativas a:

I - novas interconexões entre SMF, operados ou não pela mesma IOSMF;

II - novas conexões do SMF com bolsas ou com mercados de balcão organizado;

III - a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023;

IV - alterações materialmente significativas nos aspectos dos regulamentos de sistemas de liquidação de que tratam os incisos I, VI, VII, X, XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 102 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

V - alterações materialmente significativas nos aspectos dos regulamentos de sistemas de liquidação elencados nos incisos I a XI do art. 103 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

VI - ampliação dos prazos de liquidação autorizados, respeitado o disposto no art. 115 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

VII - liquidação em contas financeiras mantidas pelos participantes nas câmaras ou nos prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata o § 1º do art. 118 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

VIII - liquidação em instituições com contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil de que trata o § 2º do art. 118 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

IX - alterações materialmente significativas no plano de continuidade de negócios para viabilizar a transferência de fundos em sistema de liquidação ou instituição liquidante com contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil de que trata o parágrafo único do art. 119 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

X - transferência de moedas estrangeiras em contas mantidas em instituições liquidantes de que trata o art. 120 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XI - transferência de ativos financeiros e valores mobiliários em contas mantidas pelas câmaras ou pelos prestadores de serviços de compensação nos respectivos depositários centrais, de que trata o art. 121 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XII - novas operações liquidáveis pela entrega física de mercadorias de que trata o art. 122 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XIII - alterações materialmente significativas nas regras e procedimentos relativos à inadimplência do participante de que trata o art. 124 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XIV - continuidade da prestação de serviços que vinham sendo prestados por contrapartes centrais estrangeiras cujo reconhecimento foi cancelado, de que trata o § 1º do art. 130 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XV - plano de encerramento ordenado da prestação de serviços de contrapartes centrais estrangeiras de que trata o § 2º do art. 130 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XVI - agregação das posições e garantias de clientes de um mesmo participante de que trata o parágrafo único do art. 131 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XVII - alterações na ordem de utilização dos recursos de que tratam os arts. 136 e 137 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XVIII - redução dos requisitos mínimos de cobertura de riscos de crédito e de liquidez de que tratam, respectivamente, os arts. 137 e 150 do Regulamento nexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XIX - alterações materialmente significativas nos mecanismos e procedimentos de alocação de perdas e no plano de recomposição de salvaguardas de que trata o art. 138 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XX - ampliação do rol de garantias aceitas, para incluir garantias pessoais, moedas não liquidadas pelo sistema de liquidação ou ativos financeiros e valores mobiliários não aceitos como garantias em linhas de liquidez oferecidas rotineiramente pelos bancos centrais emissores das moedas liquidadas pelo sistema de liquidação, desde que os riscos de crédito, de liquidez e de mercado das novas garantias sejam potencialmente maiores que os das garantias similares atualmente aceitas;

XXI - ampliação do rol de jurisdições nas quais são aceitas garantias no exterior;

XXII - alterações materialmente significativas nos limites de concentração de garantias de que trata o art. 142 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XXIII - alterações materialmente significativas nos limites operacionais de que trata o art. 147 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

XXIV - alterações materialmente significativas nas regras e procedimentos necessários para que a liquidação ocorra na data prevista, de que trata o art. 151 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e

XXV - alterações materialmente significativas nos modelos, cenários e parâmetros adotados para o cálculo dos riscos de crédito e de liquidez aos quais as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação estão expostos, incluindo, quando aplicável, cálculos relativos às garantias, às margens exigidas, ao montante mínimo de recursos líquidos qualificados, além de outras salvaguardas, conforme o caso.

§ 1º Os pedidos de autorização relativos às alterações nos SMF ou em seus regulamentos de que tratam os incisos do caput deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e informações pertinentes, direcionados ao:

I - Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no caso dos incisos I a III; ou

II - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no caso dos Incisos IV a XXV.

§ 2º Os pedidos de autorização de que trata o inciso II do § 1º serão analisados no que diz respeito à sistemática de liquidação, aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias.

§ 3º A dispensa de autorização prévia não exime a IOSMF do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no SMF e no seu regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil.

§ 4º As alterações nos SMF e em seus regulamentos que, embora enquadradas nos incisos IV a XXV, visem apenas à adequação a alterações normativas ou determinações da supervisão não estão sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, devendo ser informadas ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) previamente à sua entrada em vigor, nos termos do art. 181 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023.

§ 5º Os pedidos de autorização de que tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a XV do caput devem ser formulados com avaliação da materialidade das alterações propostas.

Subseção II Das Alterações que Implicam Conversão do Pedido

Art. 22. São consideradas alterações qualitativas significativas nas atividades exercidas no âmbito do SMF, nos termos do § 3° do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, que implicam conversão para o pedido de autorização de que tratam os incisos I, II ou III do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023:

I - fusão das atividades exercidas em dois ou mais SMF em um SMF;

II - alteração ou assunção de parte contratante, por parte da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação, em sistema de liquidação já autorizado pelo Banco Central do Brasil;

III - substituição ou alterações significativas dos modelos de que trata o inciso XXV do art. 21; e

IV - inclusão de operações com ativos financeiros, valores mobiliários ou moedas estrangeiras para liquidação em sistema de liquidação que acarretem modificação significativa no volume e na natureza dos negócios ou, a critério do Banco Central do Brasil, ofereçam risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Subseção III Da Fase 1

Art. 23. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização de alterações nos SMF e em seus regulamentos que trata o art. 21 deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.7;

II - documento explicativo que contemple os principais aspectos relacionados à alteração pretendida:

a) motivação (mercadológica, financeira, prudencial etc.), a ser apresentada de forma extensiva;

b) comparativo processo atual vis-a-vis pretendido, contendo fluxogramas (quando aplicável) e exemplos concretos;

c) listagem de todos os documentos da IOSMF que deverão ser alterados em razão do pedido de autorização, seguidos de breve resumo das alterações;

d) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento;

e) avaliação, a ser elaborada pela segunda linha de defesa, dos riscos associados às alterações decorrentes do pedido de autorização, contemplando ainda controles e contingências estabelecidos ou que se pretende estabelecer para cada um dos riscos mapeados; e

f) cronograma esperado, com foco nas etapas previstas e no tempo de execução dessas.

III - análise elaborada pelas IOSMF sobre o potencial efeito do pedido de autorização na segurança e na eficiência do SMF e da IOSMF e na solidez e no normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN) de que trata o § 2º do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

IV - no caso do pedido de que trata o inciso I do art. 21, documentação que apresente, de forma extensiva, o modelo de interconexão pretendido;

V - no caso dos pedidos de que tratam os incisos I e II do art. 21, instrumentos contratuais ou equivalentes firmados entre a IOSMF e outras IOSMF, contrapartes centrais estrangeiras, entidades administradoras de mercados organizados ou instituições liquidantes;

VI - minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do SMF, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

VII - no caso do pedido de que trata o inciso XXI do art. 21, documento que ateste o cumprimento do disposto no art. 141 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e

VIII - no caso do pedido de que trata o inciso III do art. 21, documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV.

Parágrafo único. No caso de dispensa da documentação prevista no Inciso III, o Banco Central do Brasil comunicará a IOSMF sobre a dispensa.

Subseção IV Da Fase 2

Art. 24. Na Fase 2, da Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 23, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.24.10.8;

II - declaração de prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.8, acompanhada de, no mínimo:

a) no caso dos pedidos de que tratam os incisos I a III do art. 21, relatório dos testes de continuidade de negócios, quando esta for em alguma medida impactada, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

b) no caso dos pedidos de que tratam os incisos I a III do art. 21, relatório que evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do SMF, quando estas disciplinas forem em alguma medida impactadas, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;

c) no caso dos pedidos de que tratam os incisos I a III do art. 21, relatório dos testes de segurança cibernética, quando esta for em alguma medida impactada, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e

d) no caso dos pedidos de que tratam os incisos I a III do art. 21, lista de demandas de alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida.

III - plano de implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);

IV - relatório de testes funcionais, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, executados a partir de cenários que tenham considerado a perspectiva tanto do SMF quanto de seus participantes e que tenham representado de maneira significativa as principais alterações nos SMF e em seus regulamentos; e

V - plano de certificação ou homologação com os participantes.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 224, de 4 de janeiro de 2022.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.

Carolina Pancotto Bohrer

Chefe do Deorf

Rogério Antônio Lucca

Chefe do Deban

Anexo I CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS

Art. 1º O plano de negócios deverá contemplar, no mínimo:

I - Introdução, contendo:

a) Resumo Executivo do Projeto, descrevendo, de forma resumida:

1. Objetivo;

2. Motivação;

3. Público-alvo;

4. Oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;

5. Patrimônio Líquido previsto pela IOSMF para suportar todas as atividades que pretende exercer;

6. Informações sobre a estrutura de capital e fontes de financiamento do negócio;

7. Apresentação dos resultados financeiros esperados que demonstrem a viabilidade do empreendimento;

8. Fluxograma e exposição resumida da operação pretendida, contendo (se aplicável):

i. resumo das atividades desempenhadas e das funcionalidades previstas;

ii. estrutura básica de participação pretendida;

iii. estrutura básica de contas pretendida; e

iv. rol de operações passíveis sob o ativo financeiro.

9. Classificação das atividades a serem exercidas pelo SMF frente ao PFMI (PS, SSS, CCP, CSD e/ou TR);

10. Necessidade de abertura de conta de liquidação, indicando as modalidades de liquidação pretendidas (aplicável somente para PS e SSS);

11. Exposição interconexões com outros SMF e de conexões com bolsas e com mercados de balcão organizado (se aplicável);

12. Relação, de forma específica, dos instrumentos de pagamento, dos ativos financeiros ou dos valores mobiliários que serão objeto de liquidação ou aceitos para depósito centralizado ou para registro, citando as leis e os normativos infralegais que disciplinam o instrumento de pagamento, o ativo financeiro ou o valor mobiliário; e

13. Identificação dos ativos financeiros a serem registrados para os quais será ofertado o serviço de constituição de ônus e gravames, demonstrando, para tanto, que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados com todos os Sistemas de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil, assim como requerido pela regulamentação vigente.

b) Histórico da IOSMF:

1. organograma da composição societária da entidade, explicitando, em todos os níveis de participação, os participantes pessoa natural e pessoa jurídica, e as respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, até que fique evidenciado quem são os controladores finais;

2. identificação dos integrantes do grupo de controle, com as respectivas participações societárias;

3. organograma completo do conglomerado, contendo a identificação de todas as sociedades com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com NIF (número de identificação fiscal), o nome do país onde se localiza a sede, e respectivos percentuais de capital votante e total detidos;

4. caso a IOSMF já esteja em atividade no mercado, descrever brevemente a sua história, citando, também, quais Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) já opera, quais atividades já exerce, quais ativos são registrados, quais são depositados, para quais ativos oferece ônus e gravame etc.;

II - Plano Mercadológico, apresentando informações sobre:

a) as atividades a serem exercidas;

b) o público-alvo;

c) a análise do mercado e da concorrência;

d) descrição detalhada do negócio;

e) as oportunidades de mercado que justifiquem o empreendimento;

III - Plano Operacional, contemplando:

a) a Estrutura Organizacional;

b) o Risco Legal;

c) a Governança Corporativa, abordando no mínimo:

1. a estrutura de governança corporativa;

2. os órgãos;

3. os administradores; e

4. a política de governança corporativa;

d) a estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade, abordando, no mínimo:

1. a estrutura;

2. os órgãos;

3. as políticas;

4. auditoria Interna; e

5. auditoria Independente.

e) Risco Geral de Negócio;

f) Riscos de Custódia e Riscos de Investimento;

g) Risco Operacional, abordando, no mínimo:

1. a estrutura de gestão do Risco Operacional;

2. as políticas;

3. a gestão de fraudes;

4. a gestão da terceirização de serviços relevantes;

5. a continuidade de negócios;

6. a infraestrutura tecnológica e gestão de serviços de tecnologia da informação; e

7. a segurança da informação e cibernética.

h) Eficiência e Efetividade;

i) Procedimentos e Padrões de Comunicação;

j) Divulgação de regras, procedimentos e dados de mercado; e

k) Operações Fora do Padrão;

IV - plano financeiro que demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, do qual devem constar, no mínimo:

a) Patrimônio Líquido da Instituição;

b) Estrutura de capital e fontes de financiamento;

c) Apresentação resumida dos resultados financeiros esperados que demonstrem a viabilidade do empreendimento

d) Descrição das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento, assim como a construção de três cenários (base, conservador e ideal), em que seja possível verificar o impacto gerado por mudanças dessas variáveis nos resultados obtidos;

ANEXO II CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DO REGULAMENTO

Art. 1º Para fins de cumprimento ao disposto nos arts. 7º, Inciso VII, 9º, Inciso VII e 11, Inciso IV, deverá ser encaminhada avaliação realizada por empresa qualificada independente com competência e experiência na elaboração de relatórios de conformidade legal no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), preferencialmente na área de ativos financeiros relacionados aos depositários centrais e às registradoras de ativos financeiros.

Art. 2º A avaliação deverá contar com relatório contemplando os seguintes aspectos:

I - atividade pretendida, sendo depósito centralizado ou registro de ativos financeiros;

II - lista das normas legais e infralegais relacionados à atividade de que trata o inciso I que subsidiaram a avaliação;

III - lista de ativos financeiros que serão objeto de depósito centralizado ou de registro;

IV - identificação dos ativos financeiros que serão utilizados para fins lastro e/ou garantia relacionados aos ativos de que trata o inciso III e que sejam de registro ou de depósito centralizado obrigatório, de acordo com as leis e regulamentações vigentes;

V - identificação dos ativos financeiros de que tratam o inciso III cuja regulamentação emanada pelo Banco Central do Brasil requeira das IOSMF adesão a convenções;

VI - lista das normas legais e infralegais relacionados aos ativos financeiros de que trata o inciso III - que subsidiaram a avaliação;

VII - lista dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que foram objeto de confronto com as normas de que tratam os incisos II e VI;

VIII - tabela que relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema pelas normas de que tratam os incisos II e VI:

a) tipo, número e data de emissão do normativo;

b) local no normativo (título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em que se encontra a obrigação;

c) obrigação normativa;

d) trechos dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à obrigação normativa;

e) locais (documento, seção, artigo, item, página etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea "d";

f) informações adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a conformidade de que trata a alínea "d";

IX - conclusão da empresa contratada a respeito da conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros elegíveis para registro ou para depósito.

§ 1º Para fins de atendimento ao inciso VIII do caput, a listagem de obrigações normativas imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema deve se dar com o máximo de especificidade possível, podendo, para tal, artigos, parágrafos, alíneas, incisos ou itens serem divididos em mais de uma obrigação.

§ 2º O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, relativos à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiou.

Art. 3º Deverão constar no relatório de avaliação:

I - a identificação do responsável técnico pelas atividades de avaliação realizadas; e

II - o histórico da empresa contratada e do responsável técnico no que diz respeito à competência e à experiência em relação à avaliação desempenhada, indicando trabalhos anteriores realizados nessa área, certificações, cursos realizados, entre outros documentos que contribuam para tal comprovação.

Art. 4º Caso o relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir pela total conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição pleiteante quanto a essa ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:

I - o relatório da empresa contratada identifique para quais obrigações normativas a condição de conformidade não foi plenamente satisfeita, explicitando as razões para tal; e

II - a instituição pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito da ressalva apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter em seus documentos, os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, não estão em total conformidade com as obrigações normativas.

Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil irá avaliar o conjunto de informações e documentos apresentados para embasar a decisão a respeito do cumprimento ou não do disposto nos arts. 7º, Inciso VII, 9º, Inciso VII e 11, Inciso IV.

ANEXO III CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO DE APTIDÃO OPERACIONAL E FUNCIONAL

Art. 1º Para fins de cumprimento ao disposto nos arts. 8º, Inciso V, 10, Inciso V e 12, Inciso V, deverá ser encaminhada avaliação realizada por empresa qualificada independente com competência e experiência na avaliação de processos de Tecnologia da Informação (TI) e Segurança da Informação (SI).

Art. 2º A avaliação deverá contar com relatório contemplando os seguintes aspectos:

I - conclusão da empresa contratada a respeito da aptidão operacional e funcional quanto à aderência do sistema implementado ao seu regulamento, a qual deve estar amparada, no mínimo:

a) no resultado de testes funcionais cujo objeto compreenda cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema estabelecidos em regulamento; e

b) no resultado de testes não-funcionais cujo objeto compreenda a verificação do cumprimento de metas e outras características técnicas e operacionais estabelecidas em regulamento;

II - conclusão da empresa contratada a respeito da aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada, a qual deve estar amparada, no mínimo, na avaliação dos seguintes aspectos:

a) gestão da terceirização de serviços relacionados à infraestrutura operacional;

b) gestão de continuidade de negócios (políticas, planos, testes, contingências, comunicação, cultura etc.);

c) gestão dos serviços de TI (disponibilidade, capacidade, desempenho, incidentes, problemas, mudanças etc.);

d) gestão da segurança da informação e cibernética (confidencialidade, integridade, disponibilidade, políticas, planos, identificação, proteção, detecção, resposta, recuperação, testes, cultura etc.);

e) gestão de arquitetura, consistindo em processos de negócio, informação, dados, aplicação e camadas de arquitetura de tecnologia para realizar de forma efetiva e eficiente as estratégias da empresa criando modelos e práticas que descrevam a linha de base e as arquiteturas alvo; e

f) integração das gestões de que tratam as alíneas "a" a "e".

§ 1º O processo associado às operações fora do padrão e o processo de conciliação devem constar do escopo dos testes funcionais de que trata o inciso I do caput.

§ 2º Com relação às gestões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, o centro de processamento de contingência deve apresentar, no mínimo, mesma capacidade de processamento do principal.

§ 3º Com relação à gestão de que trata a alínea "c" do inciso II do caput, os centros de processamento devem ser capazes de processar, no mínimo, a volumetria de negócios projetada para os primeiros vinte quatro meses de operação.

§ 4º O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, referentes à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiou.

Art. 3º Deverão constar no relatório de avaliação:

a) a identificação do responsável técnico pelas atividades de avaliação realizadas; e

b) o histórico da empresa contratada e do responsável técnico no que diz respeito à competência e à experiência em relação à avaliação desempenhada, indicando trabalhos anteriores realizados nessa área, certificações, cursos realizados, entre outros documentos que contribuam para tal comprovação.

Art. 4º Caso o relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir pela aptidão operacional e funcional e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição pleiteante quanto a essa ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:

I - o relatório da empresa contratada identifique quais aspectos relativos à infraestrutura operacional implementada apresentam problemas, explicitando detalhadamente as razões que levaram à ressalva; e

II - a instituição pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito da ressalva apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter na infraestrutura implementada, os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, apresentam problemas.

Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil irá avaliar o conjunto de informações e documentos apresentados para embasar a decisão a respeito do cumprimento ou não do disposto nos arts. 8º, Inciso V, 10, Inciso V e 12, Inciso V.

ANEXO IV DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELEVANTES DE PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO DE DADOS E DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM PRESTADOS NO EXTERIOR

Art. 1º As informações requeridas para a autorização de contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, previstas nos arts. 5º, Inciso VII, 7º, Inciso VIII, 9º, Inciso VIII e 23, Inciso VIII, devem ser apresentadas por meio de documento explicativo, que deverá contemplar, no mínimo:

I - a denominação da empresa a ser contratada;

II - o NIF (Número de Identificação Fiscal) da empresa que fornece o serviço objeto da solicitação de autorização;

III - a descrição dos serviços relevantes a serem contratados;

IV - a indicação dos países e das regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados;

V - o cronograma pretendido pela IOSMF para a contratação;

VI - a descrição detalhada da arquitetura e infraestrutura do provedor de serviços no exterior;

VII - os critérios para contratação de serviços, incluindo serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados;

VIII - os critérios para definição de serviço relevante. Esses critérios devem considerar a criticidade do serviço e a sensibilidade dos dados e das informações a serem processados, armazenados e gerenciados pelo contratado.

IX - os processos estabelecidos para a gestão dos riscos advindos de fatores externos, incluindo o risco do processamento no exterior;

X - análise de riscos (fatores de risco e as ações mitigatórias) feita pela IOSMF, para a contratação de provedor no exterior. A análise deve contemplar, no mínimo:

a) falta de integridade, disponibilidade e desempenho do provedor;

b) falha na arquitetura da solução contratada;

c) falha nos processos de gestão de segurança cibernética;

d) gestão inadequada da capacidade;

XI - a descrição das estruturas e práticas de governança corporativa e para a gestão do serviço a ser contratado foram adotadas pela instituição, considerando a relevância do serviço e os riscos associados, e apresentar evidências;

XII - a descrição de mecanismos implementados ou a implementar, para assegurar que o potencial prestador do serviço adote controles para mitigação de eventuais vulnerabilidades relativas ao serviço a ser prestado, inclusive na liberação de novas versões de;

XIII - a descrição da estratégia de continuidade de negócios planejada pela IOSMF para assegurar a continuidade do serviço a ser contratado, inclusive nos casos de impossibilidade de manutenção ou extinção do contrato de prestação de serviços; e

XIV - a descrição de como a IOSMF pretender tratar situações de impossibilidade de manutenção ou extinção do contrato de prestação de serviços, se for o caso, indicando a análise de impacto, bem como os controles dos efeitos de incidentes relevantes para as atividades da instituição em caso de interrupção dos serviços prestados.

Art. 2º Deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

I - as políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos que contemplem os critérios mencionados nos itens anteriores;

II - as certificações exigidas pela IOSMF do prestador de serviço relevante;

III - os relatórios elaborados por empresa de auditoria especializada independente contratada pelo prestador de serviço, relativos aos procedimentos e aos controles utilizados na prestação do serviço a ser contratado;

IV - a avaliação da auditoria interna da IOSMF sobre a contratação do provedor no exterior.

V - evidências da verificação da capacidade do potencial prestador de serviço de assegurar:

a) o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor, inclusive no que se refere à proteção de dados, à política de segurança cibernética e aos requisitos para contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem;

b) o acesso da instituição contratante aos relatórios elaborados por empresa de auditoria especializada independente contratada pelo prestador de serviço, relativos aos procedimentos e aos controles utilizados na prestação dos serviços a serem contratados;

c) o provimento de informações e de recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados; e

d) o acesso do Banco Central do Brasil para a realização de supervisão, nos moldes daqueles realizados na própria IOSMF;

VI - evidências da capacidade do potencial prestador de serviço de assegurar:

a) o acesso da instituição aos dados e às informações a serem processados ou armazenados pelo prestador de serviço;

b) a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação dos dados e das informações processados ou armazenados pelo prestador de serviço;

c) a sua observância a certificações exigidas pela instituição para a prestação do serviço a ser contratado;

d) a identificação e a segregação dos dados dos participantes por meio de controles físicos ou lógicos; e

e) a qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e das informações dos participantes da instituição;

VII - evidências dos processos adotados, recursos e competências utilizados para a gestão dos serviços a serem contratados;

VIII - relatório de asseguração de que a prestação dos serviços no exterior não causará prejuízos ao regular funcionamento da IOSMF nem embaraço à atuação do Banco Central do Brasil;

IX - evidências de que a legislação e a regulamentação nos países e nas regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados não restringem nem impedem o acesso das instituições contratantes e do Banco Central do Brasil aos dados e às informações;

X - evidências de que o prestador de serviço relevante no exterior atende, no mínimo, aos mesmos requisitos solicitados aos prestadores de serviços relevantes localizados no território nacional;

XI - evidências de que o prestador de serviço relevante no exterior possui representação no Brasil;

XII - evidências de que o supervisor estrangeiro tem as mesmas competências regulamentares e de supervisão de IOSMF que os supervisores do Banco Central do Brasil;

XIII - evidências de que o prestador de serviço relevante tem, no Brasil, um site de contingência com mecanismos para a continuidade de negócios que possibilitem a execução do serviço relevante contratado em território nacional, no caso da materialização de riscos que inviabilizem a continuidade da prestação do serviço no exterior, sendo que tais mecanismos devem incluir a previsão da replicação da base de dados e de informações no site doméstico e devem ser testados periodicamente;

XIV - minuta de contrato com o prestador de serviço, que deve prever, entre outros:

a) a adoção de medidas de segurança para a transmissão e armazenamento dos dados;

b) a manutenção, enquanto o contrato estiver vigente, da segregação dos dados e dos controles de acesso para proteção das informações dos participantes;

c) os acordos de nível de serviço e os parâmetros de qualidade a serem observados durante a vigência do contrato, compatíveis com as necessidades regulamentares e operacionais dos SMF que empregam os serviços contratados em sua operacionalização;

d) a obrigatoriedade, em caso de extinção do contrato, de transferência dos dados ao novo prestador de serviços ou à IOSMF contratante e exclusão dos dados pela empresa contratada substituída, após a transferência dos dados e a confirmação da integridade e da disponibilidade dos dados recebidos;

e) o acesso da IOSMF a informações fornecidas pela empresa contratada, visando a verificar a adoção de medidas de segurança para a transmissão e armazenamento dos dados e a manutenção da segregação dos dados e dos controles de acesso para proteção das informações dos participantes;

f) o acesso da IOSMF a informações relativas aos relatórios de auditoria especializada e às certificações exigidas;

g) o acesso da IOSMF a informações e recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados;

h) a obrigação de a empresa contratada notificar a IOSMF contratante sobre a subcontratação de serviços relevantes para a instituição;

i) a adoção de medidas pela IOSMF contratante, em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil;

j) a obrigação de a empresa contratada manter a IOSMF contratante permanentemente informada sobre eventuais limitações que possam afetar a prestação dos serviços ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor;

k) a obrigação de prestar informações e fornecer evidências à atuação do Banco Central do Brasil, inclusive em português, se solicitado;

l) a permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos e aos acordos firmados para a prestação de serviços, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso aos dados e às informações e aos relatórios das certificações exigidas pela IOSMF, assim como à documentação e demais insumos que os subsidiaram;

m) o acesso do Banco Central do Brasil, para a realização de processos de supervisão, nos mesmos moldes que seriam realizados na IOSMF;

n) na hipótese de antecipação do seu vencimento em decorrência de procedimento concursal, a obrigação de a empresa contratada manter, por pelo menos 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento antecipado, o acesso aos contratos, aos acordos, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso que estejam em poder da empresa contratada;

XV - Planejamento dos testes homologatórios e planejamento do dia "D" (dia do início ou migração para a nuvem).

NOTA

A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessários à instrução dos pedidos de autorização de que trata Resolução BCB n° 304, de 20 de março de 2023. A citada resolução disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados, e os processos de autorização relacionados ao funcionamento desses sistemas.

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.