Instrução Normativa SEF nº 37 de 26/07/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jul 2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 10, de 21 de maio de 2007, que disciplina as operações realizadas através de bombas medidoras de combustíveis e de equipamentos para distribuição de combustíveis, para fins de controle fiscal, de que tratam os arts. 406-A a 406-U do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 14.448, de 7 de julho de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 10, de 21 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o art. 13-A:

"Art. 13-A. Deverá também ser credenciada a empresa de automação de bombas medidoras de combustíveis que desenvolva ou que preste assistência ou suporte técnico, inclusive instalação, configuração e manutenção em programas e sistemas para executar o PAF-ECF ou qualquer outro que tenha por objeto o gerenciamento de informações através de bombas medidoras de combustíveis, suas partes ou peças ou outros equipamentos a ela diretamente interligados, independente de serem mecânicas, eletrônicas, eletromecânicas ou de quaisquer outros tipos.

Parágrafo único. Somente será credenciado o contribuinte que atenda às condições listadas no parágrafo único do art. 13." (AC)

II - o art. 17-A:

"Art. 17-A. O requerimento de credenciamento das empresas, de que trata o art. 13-A, deverá conter os documentos listados nos incisos I a III do § 1º do art. 17.

§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado à Diretoria de Fiscalização - DIFIS que, após apreciação do setor técnico competente, emitirá parecer conclusivo.

§ 2º Para a concessão do credenciamento deverão ser observados os §§ 4º e 6º do art. 17." (AC)

III - o art. 19-A:

"Art. 19-A. Compete à empresa credenciada, de que trata o art. 13-A:

I - atestar que os programas e sistemas, de sua responsabilidade, ou sob sua assistência ou suporte técnico, atendem à legislação e não prejudicam os controles fiscais nem acarretam prejuízo ao erário;

II - observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19." (AC)

IV - o art. 20-A:

"Art. 20-A. A empresa credenciada, de que trata o art. 13-A, deverá:

I - informar à DIFIS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu credenciamento, os estabelecimentos usuários de seus programas ou sob sua assistência ou suporte técnico, conforme o caso; e

II - comunicar à DIFIS, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas ou de seus serviços de assistência ou suporte técnico, conforme o caso. " (AC)

V - o parágrafo único ao art. 27:

"Art. 27. O descredenciamento será efetuado sempre que a empresa credenciada:

Parágrafo único. Relativamente às empresas, de que trata o art. 13-A, constitui hipótese de descredenciamento:

I - a entrega, ao usuário, de programas ou sistemas que possibilitem a supressão ou redução de tributos ou prejudiquem os controles fiscais;

II - a prestação de serviço de intervenção ou suporte técnico nos programas ou sistemas que possibilitem ao usuário a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais; ou

III - o enquadramento em uma das hipóteses dos incisos II a VI do caput desse artigo." (AC)

Art. 2º O credenciamento da empresa de automação de bombas medidoras de combustíveis, de que trata o art. 13-A da Instrução Normativa SEF nº 10, de 2007, introduzido pela presente Instrução Normativa, é obrigatório a partir de 1º de setembro de 2011.

Parágrafo único. A empresa, de que trata o caput, que iniciar suas atividades a partir da publicação da presente Instrução Normativa, deverá se credenciar previamente ao referido início de atividades.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió, 27 de julho de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda