Decreto nº 14.448 de 07/07/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 jul 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao credenciamento de empresas de automação de bombas medidoras de combustível.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12561/2011,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 406 -E:

"Art. 406-E. As empresas que operam no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica e conserto de bombas de combustíveis ou pratiquem atividades similares, deverão ser credenciadas, junto à Secretaria Executiva de Fazenda, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança.

§ 3º Deverá também ser credenciada a empresa de automação de bombas medidoras de combustíveis que desenvolva ou que preste assistência ou suporte técnico em programas e sistemas para executar o PAF-ECF ou qualquer outro que tenha por objeto o gerenciamento de informações por meio de bombas medidoras de combustíveis, suas partes ou peças ou outros equipamentos a ela diretamente interligados, independente de serem mecânicas, eletrônicas, eletromecânicas ou de quaisquer outros tipos." (AC)

II - o § 4º ao art. 406 -F:

"Art. 406-F. Compete exclusivamente à credenciada:

§ 4º As empresas a que se refere o § 3º do art. 406 -E deverão:

I - atestar que os programas e sistemas, de sua responsabilidade, ou sob sua assistência ou suporte técnico, atendem à legislação, não prejudicando os controles fiscais nem acarretando prejuízo ao erário;

II - observar o disposto nos demais parágrafos deste artigo.

(.....)" (AC)

III - o parágrafo único ao art. 406 -G:

"Art. 406-G. A empresa credenciada deverá:

Parágrafo único. Compete às empresas de que trata o § 3º do art. 406 -E:

I - informar ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu credenciamento, os estabelecimentos usuários de seus programas ou sob sua assistência ou suporte técnico; e

II - comunicar ao Fisco, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas ou de seus serviços de assistência ou suporte técnico, conforme o caso." (AC)

IV - o inciso VI e o parágrafo único ao art. 406 -N:

"Art. 406-N. O descredenciamento será efetuado pela Secretaria Executiva de Fazenda, sempre que a empresa credenciada:

VI - intervir em bombas medidoras e equipamentos para distribuição de combustíveis com lacre rompido.

Parágrafo único. Relativamente às empresas de que trata o § 3º do art. 406 -E, constitui hipótese de descredenciamento:

I - a entrega, ao usuário, de programas ou sistemas que possibilitem a supressão ou redução de tributos ou prejudiquem os controles fiscais;

II - a prestação de serviço de intervenção ou suporte técnico nos programas ou sistemas que possibilitem ao usuário a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais; ou

III - a incidência em uma das hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de julho de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador