Instrução Normativa SEMA nº 37 de 02/02/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 fev 2010
Disciplina a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA de imóveis rurais com área não superior a 300 (trezentos) ha no Estado do Pará e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, no Decreto Estadual nº 1.148, de 17 de julho de 2008, e no art. 2º da Instrução Normativa SEMA nº 013/2008, de 16 de julho de 2008,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a inscrição dos imóveis rurais com área não superior a 300 ha no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA, a ser emitido por esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º A SEMA realizará parceria com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER, outros órgãos públicos ou instituições para a inscrição de imóveis rurais com área não superior a 300 ha no CAR-PA, nos quais os interessados não tenham condições técnicas e financeiras para realizar o cadastramento, a fim de garantir amplo acesso e celeridade ao procedimento de regularização ambiental dos imóveis rurais localizados no Estado do Pará.
Parágrafo único. Nos demais casos o cadastramento deverá ser realizado por meio de cadastro disponibilizado no site oficial da SEMA, conforme o procedimento e obrigações estabelecidos nos arts. 4º ao 12 da Instrução Normativa SEMA nº 013/2008.
Art. 3º A inscrição no CAR-PA por meio da EMATER e demais órgãos públicos ou instituições conveniadas, será realizada mediante a entrega pelo interessado dos seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
a) Formulário preenchido e assinado;
b) Cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - Pessoa Jurídica:
a) Formulário preenchido e assinado pelo representante legal da empresa;
b) Cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) Cópia do ato constitutivo em vigor;
III - Propriedade: cópia da escritura pública ou Certidão do Cartório de Registro de Imóveis contendo a cadeia dominial atualizada do imóvel;
IV - Posse: cópia da certidão do órgão fundiário ao qual estiver vinculado o imóvel atestando a regularidade da ocupação do imóvel em nome do requerente ou declaração expedida pelo Sindicato, Associação de Produtores ou Cooperativas a qual o interessado estiver vinculado ou Prefeitura, além de outros;
Art. 4º Para a realização do cadastramento dos imóveis rurais no CAR-PA, a EMATER e demais órgãos públicos ou instituições conveniadas adotarão os seguintes procedimentos:
I - Recebimento do formulário de requerimento de cadastro acompanhado dos documentos obrigatórios;
II - Informação de pelo menos 1 (um) ponto georreferenciado do imóvel a ser cadastrado;
III - Emissão de atestado de recebimento da documentação para fins de regularização ambiental do imóvel rural;
IV - Elaboração do projeto técnico do mapa georreferenciado do imóvel no prazo de até 36 meses, bem como do projeto de recuperação de Área de Preservação Permanente - APP e de recomposição da Reserva Legal - ARL, quando for o caso;
V - Após a conferência dos documentos pela SEMA, o comprovante de cadastramento será emitido e disponibilizado no site oficial da SEMA.
§ 1º A EMATER e demais órgãos públicos e instituições conveniadas para a realização do cadastro de imóveis rurais, terão o prazo máximo de 36 meses para elaborar o projeto técnico do mapa georreferenciado do imóvel e concluir o processo de cadastramento do imóvel.
§ 2º O mapa georreferenciado deverá ser elaborado por meio do sistema específico e de acordo com o roteiro orientador disponibilizado no site oficial da SEMA, na forma do que estabelece o art. 4º, § 2º e § 3º, da Instrução Normativa SEMA nº 13/2008;
§ 3º O técnico do órgão conveniado deverá informar a marca, modelo e precisão do equipamento de GPS-Sistema de Posicionamento Global utilizado para elaboração do mapa georreferenciado;
§ 4º Para os efeitos do que estabelece o MCR 2-1, item 12, "a", IV, com redação dada pela Resolução BACEN nº 3.545 de 29 de fevereiro de 2008, o atestado de que trata este artigo, ou o comprovante de cadastramento do imóvel rural no CAR-PA, é considerado documento comprobatório de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel rural.
Art. 5º A SEMA disponibilizará por meio eletrônico, relação com os nomes dos interessados que requereram inscrição de imóvel rural de até 4 módulos fiscais no CAR-PA.
Art. 6º A inscrição no CAR-PA será comprovada por meio de certidão cadastral, disponibilizada no site oficial da SEMA.
Art. 7º Após a aprovação do projeto de mapa georreferenciado, passarão a constar no CAR: a Área Total - APRT, a Área de Preservação Permanente - APP, a proposta de Área de Reserva Legal - ARL, a Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS, as obrigações de recomposição da Área de Reserva Legal - ARL e/ou recuperação da Área de Preservação Permanente - APP, além dos nomes e da qualificação do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel rural, as coordenadas geográficas com seus pontos de amarração e vértices, a precisão do equipamento utilizado para a sua obtenção e demais dados exigidos pelo órgão ambiental do Estado.
Art. 8º Constatada a alteração da Área de Preservação Permanente - APP, o proprietário ou possuidor do imóvel cadastrado fica obrigado a isolar a área imediatamente e iniciar processo de recuperação de acordo com a legislação em vigor, devendo o técnico dos órgãos conveniados encaminhar o plano de recuperação a SEMA.
Art. 9º Constatada a alteração da Área de Reserva Legal - ARL, o técnico dos órgãos conveniados fica obrigado a apresentar o projeto de recomposição da reserva legal de acordo com critérios de recomposição estabelecidos pela SEMA.
Art. 10. O plano de recuperação da Área de Preservação Permanente - APP e o projeto de recomposição da Área de Reserva Legal - ARL deverão ser encaminhados a SEMA, juntamente com o comprovante de aceite do projeto técnico georreferenciado do imóvel.
Art. 11. Para o cumprimento do que dispõem os arts. 8º e 9º, a SEMA fornecerá orientação técnica necessária aos órgãos conveniados, bem como envidará esforços para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas para a promoção da restauração florestal e recuperação de passivos ambientais.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aníbal Pessoa Picanço
Secretário de Estado de Meio Ambiente