Instrução Normativa SEMA nº 13 de 16/07/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2008

Revoga a IN nº003, de 23 de maio de 2007 que Disciplina a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Pará e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 e no Decreto nº 2.593, de 27 de novembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA, a ser emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º O Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais com área correspondente a até 4 módulos fiscais será regulamentado em Instrução Normativa específica.

Art. 3º A emissão do CAR-PA se dará uma única vez para cada imóvel rural e ocorrerá mediante inscrição com número em ordem seqüencial, que constará em todas as licenças, autorizações e demais documentos emitidos para a regularização ambiental do imóvel. A inscrição será vinculada ao imóvel rural, independentemente de transferência de propriedade, posse ou domínio.

Parágrafo único. Não será concedido licenciamento de qualquer natureza para o imóvel rural que não esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA.

Art. 4º A inscrição no CAR - PA será realizada exclusivamente por meio de cadastro disponibilizado no site oficial da SEMA: www.sema.pa.gov.br, mediante os seguintes procedimentos:

I - Preenchimento dos dados cadastrais;

II - Elaboração do projeto técnico do mapa georreferenciado do imóvel de acordo com o roteiro disponibilizado no site oficial da SEMA;

III - Impressão do comprovante de aceite do projeto, o qual deverá ser assinado pelo responsável técnico, e protocolizado na SEMA (Sede ou Unidades Regionais), acompanhado dos documentos exigidos no art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º No CAR-PA constarão os dados essenciais do imóvel rural: a Área Total - APRT, a Área de Preservação Permanente - APP, a proposta de Área de Reserva Legal - ARL, a Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS, além dos nomes e da qualificação do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel rural, as coordenadas geográficas com seus pontos de amarração e vértices, a precisão do equipamento utilizado para a sua obtenção e demais dados exigidos pelo Órgão Ambiental do Estado.

§ 2º Entende-se por mapa georreferenciado aquele que demonstra determinado elemento (propriedade rural, estradas, rios, áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas de uso alternativo do solo, entre outros) posicionado em um sistema de projeção cartográfica, a partir de coordenadas geográficas obtidas por meio do Sistema de Posicionamento Global - GPS.

§ 3º Na elaboração do mapa no sistema o responsável técnico deverá utilizar imagem de satélite capturada há no máximo 12 (doze) meses, da data de requerimento da inscrição no CAR-PA.

Art. 5º O interessado deverá apresentar à SEMA (Sede ou Unidades Regionais) os seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Comprovante de aceite do projeto assinado pelo responsável técnico;

b) Cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física -CPF;

II - Pessoa Jurídica:

a) Comprovante de aceite do projeto assinado pelo responsável técnico;

b) Cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Cópia do ato constitutivo em vigor;

III - Propriedade: cópia da escritura pública ou Certidão do Cartório de Registro de imóveis contendo a cadeia dominial atualizada do imóvel. A certidão não poderá ter mais de 90 dias contados da data da expedição quando do cadastramento;

IV - Posse: cópia da certidão do órgão fundiário ao qual estiver vinculado o imóvel atestando a regularidade da ocupação do imóvel em nome do requerente ou declaração expedida pelo Sindicato, Associação de Produtores ou Cooperativas a qual o interessado estiver vinculado ou Prefeitura, além de outros;

V - Informar a marca, modelo e precisão do equipamento de GPS - Sistema de Posicionamento Global utilizado para elaboração do mapa georreferenciado;

VI - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela elaboração do mapa georreferenciado;

§ 1º O Responsável Técnico deverá estar obrigatoriamente cadastrado no Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM disponibilizado no site oficial da SEMA.

§ 2º Os documentos mencionados neste artigo poderão ser entregues diretamente na SEMA (Sede ou Unidades Regionais) ou encaminhados por via postal.

§ 3º Os documentos mencionados nos incisos I, "b", II, "b", "d", III e IV, poderão ser entregues em cópia autenticada por Cartório de Notas ou em cópia simples para conferência com os seus originais mediante apresentação.

§ 4º O cadastramento do imóvel rural somente será efetivado após o recebimento e conferência dos documentos estabelecidos neste artigo pela SEMA (Sede ou Unidades Regionais).

§ 5º O cadastramento será comprovado por meio de certidão cadastral, disponibilizada no site oficial da SEMA.

Art. 6º As alterações dos dados cadastrais originais declarados no CAR-PA, deverão ser imediatamente comunicados à SEMA.

Parágrafo único. No caso de desmembramento do imóvel rural, o cadastro da nova área somente será aceito após a atualização dos dados do imóvel principal no CAR-PA.

Art. 7º Em casos especiais a SEMA poderá exigir documentos diferentes dos estabelecidos no art. 5º.

Art. 8º Constatada alteração da Área de Reserva Legal - ARL através do cadastramento do imóvel, o proprietário ou possuidor do imóvel fica obrigado a apresentar o projeto de recomposição da reserva legal no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação dos critérios de recomposição pela SEMA.

Parágrafo único. Nos casos dos imóveis cadastrados após a publicação dos critérios de recomposição a que ser refere o caput deste artigo, o prazo para apresentação do projeto iniciará a partir da habilitação do CAR do imóvel no sistema.

Art. 9º Constatada alteração da Área de Preservação Permanente - APP, através do cadastramento do imóvel, o proprietário ou possuidor do imóvel fica obrigado a isolar a área imediatamente e iniciar processo de recuperação de acordo com a legislação em vigor, encaminhando o plano de recuperação à SEMA no prazo de 90 dias.

Art. 10. A não apresentação do projeto de recomposição ou do plano de recuperação mencionados nos arts. 8º e 9º desta Instrução Normativa, ou a sua inexecução, ensejará a lavratura do auto de infração e aplicação das penalidades administrativas, penais e civis, cabíveis.

Art. 11. As obrigações de recomposição da Área de Reserva Legal - ARL e/ou recuperação da Área de Preservação Permanente - APP, constarão na certidão de cadastramento do imóvel.

Art. 12. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais já cadastros no CAR-PA terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa, para se adequar ao procedimento de cadastro previsto ora estabelecidos, caso seja necessário.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 003, de 23 de maio de 2007 e as demais disposições em contrário.

MARCELO BASTOS FRANÇOZO

Secretário de Estado de Meio Ambiente em exercício