Instrução Normativa SDA nº 37 de 19/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2006

Reconhece a Área Livre da praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deigthon, no Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 44, de 22.08.2006, DOU 24.08.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, em conformidade com a Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.006573/2006-11, resolve:

Art. 1º Reconhecer a Área Livre da praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deigthon, no Estado de Pernambuco, compreendida pelas seguintes Regiões e respectivos municípios: AGRESTE MERIDIONAL - Bom Conselho, Jurema, Águas Belas, Angelim, Brejão, Buíque, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa; AGRESTE CENTRAL - Gravatá, Belo Jardim, Lagoa dos Gatos, Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Bezerros, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Ibirajuba, Jataúba, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó; AGRESTE SETENTRIONAL - Machados, Limoeiro, Orobó, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Passira, Salgadinho, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes; MATA NORTE - Timbaúba, Macaparana, Buenos Aires, Aliança, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, Itambé, Itaquitinga, Lagoa do Itaenga, Nazaré da Mata, Paudalho, Tracunhaém, Lagoa do Carro; MATA SUL - Amaraji, Jaqueira, Maraial, São Benedito do Sul, Quipapá, Água Preta, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Joaquim Nabuco, Pombos, Primavera, Ribeirão, Rio Formoso, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu; REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Fernando de Noronha, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata; SERTÃO DO SÃO FRANCISCO - Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista, Orocó, Cabrobó, Afrânio, Dormentes; SERTÃO DE ITAPARICA - Petrolândia, Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Tacaratu; SERTÃO DO ARARIPE - Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade; SERTÃO CENTRAL - Cedro, Mirandiba, Salgueiro, São José do Belmonte, Parnamirim, Serrita, Terra Nova, Verdejante; SERTÃO DO PAJEÚ - Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama; SERTÃO DO MOXOTÓ - Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia.

Art. 2º Fica liberado o trânsito de plantas e partes de plantas de bananeira (Musa spp e seus cultivares) e de Helicônias da Área Livre da praga Sigatoka Negra descrita no art. 1º para qualquer Unidade da Federação, aplicando o previsto no § 1º, do art. 1º, e no art. 7º, da Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005.

Art. 3º A condição de Área Livre da praga será mantida por tempo indeterminado, desde que sejam observadas as exigências para sua manutenção, conforme consta nos subitens 2.1.3 e 4.1 do Anexo I, da Instrução Normativa nº 17, de 2005.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL"