Instrução Normativa MMA nº 37 de 06/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2005

Estabelece a proibição da pesca do chernepoveiro (Polyprion americanus), nas águas jurisdicionais brasileiras, por um período de 10 anos.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, nas Leis nºs 7.679, de 23 de setembro de 1988, 8.617, de 4 de janeiro de 1993, no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e

Considerando que o cherne-poveiro (Polyprion americanus) foi incluído na Lista Vermelha da IUCN como "criticamente ameaçado de extinção" e no anexo II da Instrução Normativa nº 5 de 21 de maio de 2004;

Considerando que houve uma redução de 90% na abundância deste recurso nos últimos 10 anos; e

Considerando o que consta no Processo IBAMA/CEPERG/RS no 02033.000018/2004-91, resolve:

Art. 1º Proibir, por um período de 10 anos, a captura e a comercialização do cherne-poveiro (Polyprion americanus), nas águas jurisdicionais brasileiras.

Parágrafo único. O período de proibição poderá ser revisto à medida que novos estudos técnicos e científicos forneçam subsídios na melhor compreensão de aspectos da biologia pesqueira da espécie, com a finalidade de ajustar as medidas de regulamentação para o uso sustentado do recurso.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, beneficiamento, industrialização e comercialização de cherne-poveiro deverão apresentar uma relação detalhada do estoque, à unidade descentralizada do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mais próxima, até o décimo dia após a data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O transporte e a comercialização deste produto em estoque ficam condicionados à autorização expressa do IBAMA.

Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA