Instrução Normativa BCB nº 368 DE 31/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2023

Divulga a versão 1.4 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.4 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/versoes_futuras/III_ManualdeFluxosdoProcessodeEfetivacaodoPix-versao1-4.pdf

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 214, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 29 de outubro de 2023, conforme descrição detalhada no Anexo à esta Instrução Normativa.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

ANEXO

Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix

Histórico de revisão

. Data

Versão

Descrição das alterações

. 11/8/2020

1.0

 

. 10/9/2020

1.1

Ajuste no fluxo 2.3, sobre a geração da ordem de pagamento por QR Code dinâmico. Fluxo é exatamente igual ao fluxo de geração da ordem de pagamento por QR Code estático. Após o usuário pagador ler o QR Code dinâmico, PSP do pagador envia a chave contida no payload do QR para o DICT. Após retorno do DICT, PSP do pagador apresenta as informações do payload e as informações do usuário recebedor para o usuário pagador, solicitando confirmação do pagamento.

. 22/7/2021

1.2

Estrutura: inserção da subseção 2.1.3 "Prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso direto ao DICT".

Estrutura: inserção da subseção 2.4 "Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor".

Seção 2.3: detalhamento da tabela de passo a passo, para explicitar melhor o processo de geração da ordem por QR Code dinâmico.

. 29/9/2021

1.3

Ajuste no fluxo 2.2 "Geração da ordem de pagamento por QR Code estático" e na tabela. Estrutura: Inserção da subseção 2.3.1 "Pix Cobrança para pagamento imediato".

Estrutura: Inserção da subseção 2.3.2 "Pix Cobrança para pagamento com vencimento".

Estrutura: Inserção da seção 2.4 "Geração da ordem de pagamento de um Pix Agendado por inserção manual de dados ou por meio de chave Pix". Estrutura: Ajustes de numeração na subseção subsequente 2.5. "Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos

 

 

 

 

 

 

 

.

 

casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor."

. 29/10/2023

1.4

Seção 3.1: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

Seção 3.2: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

Seção 3.3: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

 

 

 

 

 

 

 

.

 

Seção 3.4: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.

NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, prevê que os atos normativos devem entrar em vigor sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil. Este ato normativo dispõe que as alterações na versão 1.4 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix entrarão em vigor no dia 29 de outubro de 2023, que não é o primeiro dia do respectivo mês e nem seu primeiro dia útil. Isso se justifica por questões operacionais. Como o Pix é composto por uma infraestrutura que funciona 24 horas por dia, em todos os dias do ano, mudanças nessa infraestrutura devem ser realizadas em dias de menor movimentação, para mitigar os riscos de essas mudanças afetarem o seu bom desempenho. Os dias de menor movimentação do Pix são os domingos, razão pela qual prevê-se que os ajustes entrem em vigor em um domingo.