Instrução Normativa SRF nº 36 de 05/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 1999

Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.

O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º. Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º. Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996.

EVERARDO MACIEL