Decreto nº 97.130 de 23/11/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1988

Inclui no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os produtos que relaciona.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e a alínea b do § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, DECRETA:

Art. 1º. Ficam incluídos no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os seguintes produtos, atendida a sua classificação na tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados:

Código TIPI Descrição 
22.04.01.00 Filtrado doce 
22.04.99.00 Outros 
22.05.01.01 Vinhos de mesa-verde 
22.05.01.99 Vinhos de mesa-Qualquer outro 
22.05.02.99 Vinhos licorosos-Qualquer outro 
22.05.03.01 Champanha 
22.05.03.02 Frisante 
22.05.03.03 Moscatel espumante 
22.05.03.99 Qualquer outro 
22.05.04.01 Mistelas 
22.05.04.99 Qualquer outro 
22.05.99.00 Outros 
22.09.99.00 (Ex) "Cooler" 

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda enquadrará os produtos nas respectivas classes, atendido o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega