Decreto nº 97.130 de 23/11/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1988
Inclui no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os produtos que relaciona.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e a alínea b do § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, DECRETA:
Art. 1º. Ficam incluídos no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os seguintes produtos, atendida a sua classificação na tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados:
Código TIPI | Descrição |
22.04.01.00 | Filtrado doce |
22.04.99.00 | Outros |
22.05.01.01 | Vinhos de mesa-verde |
22.05.01.99 | Vinhos de mesa-Qualquer outro |
22.05.02.99 | Vinhos licorosos-Qualquer outro |
22.05.03.01 | Champanha |
22.05.03.02 | Frisante |
22.05.03.03 | Moscatel espumante |
22.05.03.99 | Qualquer outro |
22.05.04.01 | Mistelas |
22.05.04.99 | Qualquer outro |
22.05.99.00 | Outros |
22.09.99.00 | (Ex) "Cooler" |
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda enquadrará os produtos nas respectivas classes, atendido o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega