Instrução Normativa SRF nº 35 de 02/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1998

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 105, de 24.11.2000, DOU 28.11.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 03 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º. A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 2º. O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou à venda no mercado interno.

§ 1º. As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

§ 2º. Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.

§ 3º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação e beneficiamento."

§ 4º. Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea b do inciso IV do artigo 3º.

§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:

a) exportação, no estado em que foram importadas;

b) reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;

c) destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição."

§ 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

Requisitos para Habilitação

Art. 3º. Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:

I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997;

II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),

III - que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;

IV - que assumam o compromisso de realizar operações de:

a) exportação:

1. no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;

2. no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;

b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, no estado em que foram importadas. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas."

§ 1º. O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.

§ 2º. Excepcionalmente, em caráter temporário, poderão ser habilitadas pessoas jurídicas com patrimônio líquido inferior ao referido no inciso II, que assumam o compromisso de completar o valor mínimo exigido até 30 de junho de 1998.

§ 3º. O valor a que se refere o número 2 da alínea a do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.

§ 4º. Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea a do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços ex work.

§ 5º O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório de autorização, relativamente a cada estabelecimento da empresa autorizada a operar o regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

Do Pedido de Habilitação

Art. 4º. O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário "Pedido de Habilitação no RECOF", a que se refere o Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;

b) relação dos produtos industrializados pela empresa;

c) descrição do processo de industrialização;

d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;

f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior.

§ 1º. Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento produtor da empresa interessada.

§ 2º. Os documentos definidos nas alíneas e e f deverão ser apresentados anualmente.

Competência para Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 5º. Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:

I - verificar a correta instrução do pedido;

II - verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º;

III - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

IV - encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada;

V - dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente, quando denegatória.

Art. 6º. Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita Federal:

I - proceder ao exame do mérito do pedido;

II - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes do pedido;

III - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente Regional da Receita Federal;

IV - encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.

Da Autorização para Operar no Regime

Art. 7º. A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório, expedido pelo Secretário da Receita Federal, que definirá:

I - estoque máximo permitido em valor;

II - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

§ 1º. A expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema de controle informatizado, previsto no artigo 14.

§ 2º. A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, por ato do Secretário da Receita Federal.

§ 3º. Perderá a validade a habilitação da pessoa jurídica que deixar de cumprir, a qualquer tempo, qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º O estoque máximo permitido em valor de mercadoria importada, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser acrescido de vinte e cinco por cento da parcela que exceder o limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos itens 1 e 2 da alínea a do inciso IV do artigo 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o limite do valor das exportações será apurado trimestralmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, à razão de um quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o quinto dia do mês imediatamente posterior ao trimestre em referência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

§ 6º O percentual de tolerância de que trata o inciso II deste artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

§ 7º Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório dessas perdas verificadas, por NCM, acompanhado de comprovante do pagamento dos tributos devidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

§ 8º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

Admissão das Mercadorias

Art. 8º. A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º. À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994.

§ 2º. Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, responsável pelo despacho de admissão.

§ 3º. Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.

Art. 9º. Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, o despacho aduaneiro relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.

Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º. Na hipótese deste artigo, fica dispensada a entrega dos documentos instrutivos do despacho, devendo o importador mantê-los arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
§ 2º A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA."

Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, observará os procedimentos estabelecidos para registro da declaração, emissão de extrato, instrução da declaração, recepção de documentos, desembaraço, entrega da mercadoria e baixa no manifesto, aplicáveis ao despacho de importação comum.
Parágrafo único. Concluído o registro de recepção dos documentos instrutivos do despacho, no SISCOMEX, estes serão restituídos ao importador, que os manterá arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal."

Art. 11. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição de fiel depositária.

§ 1º. A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior-EADI que deverá reservar área própria para essa finalidade.

Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante de Importação.

Art. 13. A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.

Controle das Mercadorias

Art. 14. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF serão efetuados de forma individualizada, por estabelecimento importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º. O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.

§ 2º. Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá fornecer:

a) descrição do funcionamento do sistema operacional;

b) lay-out e especificação técnica do programa;

c) base para certificação da SRF no sistema de controle.

§ 3º. O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa.

§ 4º. O disposto neste artigo:

a) não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;

b) não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.

Suspensão do Pagamento dos Tributos

Art. 15. As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.

§ 1º. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.

§ 2º. Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.

§ 3º. O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1º por até um ano, no máximo.

Apuração e Recolhimento dos Tributos

Art. 16. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.

Art. 17. Findo o prazo a que se refere o § 1º do artigo 15, os tributos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.

§ 1º. O pagamento dos tributos e acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 2º. Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.

Resíduos

Art. 18. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos tributos devidos na importação.

Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.

Disposições Finais

Art. 19. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no artigo 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.

Art. 20. As competências definidas nos artigos 5º e 6º serão exercidas pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA até 30 de junho de 1998.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I

MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOF

Nos termos do inciso I, do artigo 6º, do Decreto nº 2.142, de 03.12.1997, são admissíveis no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) as seguintes mercadorias compreendidas nas respectivas subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

NCM      ESPECIFICAÇÃO

2839.90   Silicato dos metais alcalinos comerciais
3403.99   Preparações lubrificantes
3818.00   Elementos químicos impurificados ("dopés"),
         próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos,
         plaquetas ou formas análogas; compostos químicos
         impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica
3917.32   Tubos
3917.40   Acessórios de tubos
3919.10   Fitas Plásticas com adesivo
3919.90   Etiquetas plásticas
3920.10   Fitas plásticas
3921.13   Chapa de poliuretano
3923.10   Embalagem (Caixas, caixotes e engradados)
3923.29   Embalagem (Sacos, bolsas e Cartuchos)
3923.30   Embalagem (Garrafões, garrafas e frascos)
3923.90   Outras embalagens
3926.90   Plástico bolha e outros materiais de plástico
4006.90   Pés de borracha para máquina
4016.93   Juntas, Gaxetas e semelhantes (borracha)
4016.99   Outros acessórios de borracha
4819.10   Caixas de papel ou cartão
4819.20   Outras caixas de papel ou cartão
4819.50   Porta CD de papel ou cartão
4821.10   Etiquetas de papel impressas
4821.90   Etiquetas adesivas
4823.90   Outros papéis
4901.99   Livros, brochuras e impressos
4911.10   Manuais de instalação contendo informações relativas ao
         funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas,
         aparelhos, acessórios e suas partes
4911.99   Outros impressos
7317.00   Taxas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes
7318.15   Parafusos
7318.16   Porcas
7318.19   Peças de aço roscadas
7318 22   Arruelas de aço
7318.24   Chavetas, cavilhas e contrapinos
7318.29   Clipes de aço
7320.20   Molas de aço
7320.90   Molas de ferro ou aço
7326.19   Outras obras de ferro ou aço
7326.90   Presilhas para aterramento
7415.39   Buchas de latão
7416.00   Molas de cobre
7508.90   Parafusos de níquel
7606.11   Tiras de alumínio
7607.19   Folhas e tiras de alumínio
7616.10   Taxas e pregos de alumínio
8007.00   Gaxetas metalizadas
8205.59   Ferramentas manuais
8205.90   Sortidos constituídos de ferramentas manuais
8301.40   Fechaduras e ferrolhos
8310.00   Placas indicadoras de metal
8414.51   Ventiladores
8414.59   Microventiladores
8414.90   Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8471.60   Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
         corpo, unidades de memória
8471.70   Unidades de memória
8471.80   Outras unidades de máquinas automáticas para processamento
         de dados
8471.90      Leitoras de caracteres
8473.10   Partes e acessórios de máquinas da posição 8469
8473.21   Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes)
         reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às
         calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou
         8470.29
8473.29   Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70, exceto
         das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10,
         8470.21 ou 8470.29
8473.30   Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.50   Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente
         em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
         84.69 a 84.72
8483.10   Veios de transmissão
8483.30   Mancais sem rolamentos
8483.50   Volantes e polias
8501.10   Motores e geradores elétricos
8503.00   Partes de motores elétricos
8504.31   Transformadores elétricos
8504.32   Transformadores elétricos
8504.40   Conversores estáticos para uso em máquinas automáticas para
         processamento de dados e suas partes, em aparelhos de
         telecomunicação
8504.50   Outras bobinas de reatância e de auto-indução para
         suprimentos de força para máquinas automáticas para
         processamento de dados e suas unidades, e para aparelhos de
         telecomunicação
8504.90   Núcleos de ferrite
8505.19   Ímãs de ferrite
8506.10   Pilhas alcalinas de bióxido de manganês
8506.50   Baterias de lítio
8506.80   Outras baterias
8507.30   Acumuladores elétricos de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8517.30   Roteadores digitais
8517.50   Placas Fax/Modem
8517.90   Partes dos aparelhos da posição 85.17
8518.10   Microfones
8518.21   Alto-falantes
8518.29   Outros alto-falantes
8523.11   Fitas magnéticas em cassete
8523.13   Cartuchos de fita magnética
8523.20   Discos magnéticos flexíveis
8524.31   Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da
         imagem
8524.40   Fitas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da
         imagem
8524.51   Fitas magnéticas para gravação de som
8524.52   Fitas tipo cartucho
8524.53   Fitas magnéticas para gravação de som
8524.91   Discos magnéticos flexíveis
8524.99   Outros suportes para gravação de som ou para gravações
         semelhantes
8529.90   Partes de:
         * aparelhos de transmissão, exceto de aparelhos para
         radiodifusão ou para televisão
         * aparelhos de transmissão incorporando aparelhos de
         recepção
         * câmaras de vídeo de imagens fixas
         * receptores ("receivers") para chamadas, alertas ou paging
         (mensagem-recados)
8531.20   Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD)
         ou de diodos emissores de luz (LED)
8531.80   Aparelho elétrico de sinalização acústica
8531.90   Partes dos aparelhos da subposição 8531.20
8532.10   Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60
         Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou
         superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
8532.21   Condensadores fixos de tântalo
8532.22   Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio
8532.23   Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só
         camada
8532.24   Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas
         múltiplas
8532.25   Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos
8532.29   Outros condensadores fixos
8532.30   Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.90   Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou
         ajustáveis
8533.10   Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21   Outras resistência fixas para potência não superior a 20 W
8533.29   Redes resistivas
8533.31   Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e
         os potenciômetros), para potência não superior a 20W
8533.39   Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os
         potenciômetros) para potência superior a 20 W
8533.40   Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os
         potenciômetros)
8533.90   Partes de resistência elétrica (incluídos os reostatos e os
         potenciômetros), exceto de aquecimento
8534.00   Circuitos impressos
8535.10   Fusíveis
8536.10   Outros fusíveis
8536.49   Relés
8536.50   Interruptores eletrônicos consistindo em circuitos de entrada e
         de saída cortados opticamente, interruptores eletrônicos,
         incluindo interruptores eletrônicos protegidos da temperatura,
         consistindo em um transistor e em chip lógico para voltagem
         não superior a 11 amperes
8536.61   Suportes para lâmpadas
8536.69   "Plugs" (plugues) e soquetes para cabos coaxiais e circuitos
         impressos
8536.90   Elementos de conexão e de contato para fios e cabos
8537.10   Painel elétrico
8538.90   Partes para painel elétrico
8539.29   Microlâmpadas
8541.10   Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.21   Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de
         dissipação inferior a 1 W
8541.29   Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de
         dissipação igual ou superior a 1 W
8541.30   Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos
         fotossensíveis
8541.40   Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
         fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis;
         diodos emissores de luz
8541.50      Outros dispositivos semicondutores
8541.60   Cristais piezoelétricos montados
8541.90   Partes dos produtos classificados na posição 85.41
8542.13   Semicondutores de óxidos metálicos (tecnologia MOS)
8542.14   Circuitos obtidos por tecnologia bipolar
8542.19   Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das
         tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.30   Outros circuitos integrados monolíticos
8542.40   Circuitos integrados híbridos
8542.50   Microconjuntos eletrônicos
8542.90   Partes dos produtos classificados na posição 85.42
8543.89   Controles remotos
8544.20   Cabos de aterramento
8544.41   Outros condutores elétricos, munidos de peças de conexão
8544.49   Condutores sem terminal
8544.51   Cabos de fonte
8544.70   Cabos de fibras ópticas
8546.90   Isoladores plásticos
8547.20   Peças isolantes de plásticos
8548.90   Filtros elétricos
9009.90   Partes e acessórios dos produtos classificados na posição
         90.09
9013.80   Aparelhos ópticos de cristal líquido (LCD)
9026.90   Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição
         90.26
9027.90   Partes e acessórios dos produtos da posição 90.27, exceto
         partes dos aparelhos de análise de gás ou de fumaça e dos
         micrótomos
96.12.10   Fita impressoras.

PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RECOF

Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,

De acordo com o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa nº 35/98, venho requerer de V. Sª. a habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.

NOME DA EMPRESA

CGC DO ESTABELECIMENTO            ATIVIDADE

LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc)   NÚMERO

COMPLEMENTO (apto., sala, andar)   BAIRRO / DISTRITO   CEP

MUNICÍPIO               UF      TELEFONE

Apresento, em anexo, os seguintes documentos:

a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;

b) relação dos produtos industrializados pela empresa;

c) descrição do processo de industrialização;

d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;

e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;

f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior;

g) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).

_________________________ _____________________________
   (local e data)         (assinatura)