Instrução Normativa GSF nº 346 de 07/08/1998

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 1998

Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 55, 56 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O estabelecimento de contribuinte que possua crédito do ICMS acumulado em sua escrita fiscal pode transferi-lo a outro estabelecimento seu, matriz ou filial, situado neste Estado, relativamente ao saldo credor:

I - decorrente de exportação de mercadoria ou serviço para o exterior;

II - permanente, condicionado à comprovação pelo contribuinte de que resulta de operação realizada com mercadoria:

a) sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;

b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de imputação do saldo credor a outro estabelecimento do próprio contribuinte, em virtude de sua inexistência ou, embora existindo, não apresente saldo devedor para a absorção do crédito acumulado, o contribuinte pode transferi-lo a outro contribuinte localizado neste Estado, com quem mantenha relação comercial ou prestacional, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total das operações.

Art. 2º Fica, também, permitida a transferência a outro contribuinte localizado neste Estado, com quem o contribuinte mantenha relação comercial ou prestacional, de saldo credor acumulado em sua escrita fiscal, decorrente de:

I - aquisição de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviço de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas pelo contribuinte substituído no âmbito de projeto agroindustrial;

II - saldo credor permanente, após exaurida a possibilidade da compensação prevista no art. 49 do Anexo VIII do RCTE, decorrente de operação realizada com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, hipótese em que deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária.

Art. 3º É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de crédito:

I - para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação;

II - em retorno ao estabelecimento de origem;

III - correspondente a saldo credor oriundo de transferências de crédito recebidas.

Art. 4º Para os efeitos desta instrução, saldo credor permanente é aquele que atenda, cumulativamente, aos requisitos abaixo:

I - seja decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito;

II - persista na escrituração fiscal do contribuinte por período ininterrupto mínimo de 3 (três) meses.

Parágrafo único. O valor a ser transferido, relativamente ao saldo credor permanente, terá ainda por limite máximo o menor valor entre o que corresponder:

I - à média aritmética apurada nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao de referência;

II - ao saldo credor verificado no mês imediatamente anterior ao de referência.

Art. 5º A transferência é feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:

I - como natureza da operação a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;

II - no quadro destinatário/remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

III - no quadro dados adicionais, a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;

IV - no quadro cálculo do imposto, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência, devendo ser observado o seguinte:

a) tratando-se de transferência a cada operação, o valor desta e do respectivo ICMS transferido, citando o número da correspondente nota fiscal;

b) tratando-se de emissão de uma nota fiscal englobando as operações do período, de acordo com a permissão constante no parágrafo único do art. 55 do RCTE, o valor total das operações realizadas com o destinatário do crédito e do respectivo ICMS transferido, devendo nesta hipótese ser anexado, à nota fiscal, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais emitidas ou recebidas no período, que não pode ser superior a 1 (um) mês.

§ 1º A nota fiscal emitida na forma deste artigo será escriturada, sem indicação de valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo OBSERVAÇÕES do livro:

I - Registro de Saídas do emitente;

II - Registro de Entradas do destinatário.

§ 2º Relativamente ao crédito de ICMS transferido, o contribuinte deve:

I - escriturar, no último dia de cada mês, o montante do valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão:

a) TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO DE ICMS, quando decorrente das situações previstas no art. 1º e no inciso I do art. 2º, no quadro:

1. Débito do Imposto - Outros Débitos, tratando-se do contribuinte que o transferiu;

2. Crédito do Imposto - Outros Créditos, tratando-se do contribuinte que o recebeu em transferência;

b) TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO II, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE, quando decorrente de substituição tributária pelas operações posteriores, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, tratando-se do contribuinte que o transferiu;

II - informar o valor, objeto da transferência, na Declaração Periódica de Informações - DPI;

III - apresentar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, à delegacia fiscal na qual estiver jurisdicionado o estabelecimento transferidor do crédito, demonstrativo das operações de transferência de crédito realizadas no mês imediatamente anterior, nos termos do modelo constante do Anexo Único desta instrução.

§ 3º Na hipótese de saldo credor acumulado em decorrência de operação realizada com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, a transferência se dá mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria, cujo imposto deva ser retido, apurado e pago pelo próprio contribuinte ou por outro substituto tributário, observando-se o seguinte:

I - deve ser colhido o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado;

II - o substituto tributário, de posse da nota fiscal de transferência de crédito, devidamente visada pela repartição fiscal, fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e, desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

a) imposto devido por substituição tributária;

b) crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;

c) saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA;

III - é obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste parágrafo.

Art. 6º A permissão contida neste ato não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 7º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 7 dias do mês de agosto de 1998.

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

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ESTADO DE GOIÁS
  SECRETARIA DA FAZENDA
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME OU RAZÃO SOCIAL
CCE/GO
CGC/MF
CAE
ENDEREÇO
MUNICÍPIO/DISTRITO
CEP
PERÍODO DE REFERÊNCIA: (Mês/Ano)
VLR. TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
CÓD.
DATA
NOTA FISCAL
DESTINATÁRIO DO CRÉDITO
VALOR DO CRÉDITO TRANSFERIDO
CGC(MF)
CCE(GO)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO CRÉDITO TRANSFERIDO NO MÊS 
 
 
OBSERVAÇÕES
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO TITULAR
ÓRGÃO RECEBEDOR
NOME DO SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR
CARIMBO
 
ASSINATURA
 
 
LOCAL
DATA
 
 
TELEFONE
FAX
ASSINATURA
DATA

CÓD = CÓDIGO DA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO:

(1)     a estabelecimento do próprio titular;

(2)     a fornecedor do estabelecimento transferidor;

(3)     a cliente (adquirente) do estabelecimento transferidor.

NOTA: os valores dos créditos transferidos devem ser subtotalizados por código, na ordem acima estabelecida.