Instrução Normativa GSF nº 340 de 15/06/1998

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jun 1998

Dispõe sobre o enquadramento e desenquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte que satisfizer os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, pode solicitar, a qualquer tempo, enquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, adotando o seguinte procedimento:

I - encaminhar pedido de enquadramento ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento, preenchendo, em duas vias, o formulário PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, observando o modelo constante do Anexo I desta instrução;

II - comprovar a sua regularidade, por meio da apresentação de certidão negativa de débito, perante:

a) as Fazendas Públicas:

1. Municipal;

2. Federal, a ser expedida por órgão localizado em Goiás da Delegacia da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

b) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

§ 1º Ao contribuinte é permitido:

I - atestar a sua regularidade perante a Delegacia da Receita Federal mediante preenchimento do Anexo II desta instrução, DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, em substituição à certidão própria;

II - atestar a sua regularidade perante a Delegacia da Receita Federal por meio do preenchimento do quadro DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE, constante do formulário PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, em substituição à certidão própria; (Redação dada ao inciso pela Instrução normativa GSF nº 341, de 01.07.1998, DOE GO de 07.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "II - apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Municipal e Federal (PGFN), o INSS e o FGTS, desde que seja firmado no ato da formalização do pedido, TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE, constante do formulário PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte."

§ 2º Quando o enquadramento da empresa se der com as permissões contidas no parágrafo anterior e estas não forem implementadas, o contribuinte será automaticamente desenquadrado do regime, retroativamente à data da homologação do pedido.

§ 3º A verificação e comprovação de inexistência de débito para com a Fazenda Pública Estadual faz-se por intermédio da própria delegacia fiscal encarregada de analisar o pedi do.

§ 4º A existência de outro estabelecimento de propriedade do contribuinte, ou a este vinculado, não constitui motivo excludente ao enquadramento, desde que seja exclusivamente:

I - depósito fechado;

II - prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução normativa GSF nº 341, de 01.07.1998, DOE GO de 07.07.1998)

Art. 2º A delegacia fiscal deve efetuar a recepção, conferência e digitação do formulário, apondo em suas respectivas vias o carimbo e a rubrica do funcionário responsável, dando-lhes o seguinte encaminhamento:

I - a 1ª via deve ser arquivada na Seção de Informações Econômico Fiscais - SEINEF -, da delegacia fiscal respectiva; (Redação dada ao inciso pela Instrução normativa GSF nº 341, de 01.07.1998, DOE GO de 07.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a 1ª via, ao Departamento de Arrecadação - DEAR;

II - a 2ª via, devolvida ao interessado, como comprovante do pedido.

Parágrafo único. O titular da delegacia fiscal deve analisar o pedido e se:

I - deferi-lo, deve determinar o imediato enquadramento;

II - indeferi-lo, deve exarar o despacho de indeferimento, indicando o motivo deste, do qual cabe recurso ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação.

Art. 3º O enquadramento efetiva-se com a homologação do pedido, passando o contribuinte a apurar o imposto, com o benefício da lei, a partir do mês subseqüente ao da homologação, até o mês de junho seguinte. (Redação dada ao caput pela Instrução normativa GSF nº 341, de 01.07.1998, DOE GO de 07.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O enquadramento efetiva-se com a homologação do pedido, podendo o contribuinte usufruir dos benefícios da lei a partir do mês subsequente a esta até o mês de junho seguinte."

§ 1º A homologação consiste na expedição pela Fazenda Pública Estadual do CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o enquadramento do contribuinte.

§ 2º Considera-se homologado o pedido se o certificado não for expedido no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.

§ 3º Até 31 de maio de cada exercício, o contribuinte que pretender manter-se neste regime deve providenciar o seu reenquadramento, procedendo de conformidade com o disposto no art. 1º desta instrução.

Art. 4º O contribuinte que obtiver a homologação do seu pedido de enquadramento fica automática e simultaneamente desenquadrado do regime de estimativa, disciplinado pela Instrução Normativa nº 207/95-GSF, de 5 de abril de 1995.

Parágrafo único. No mês da homologação do seu pedido de enquadramento, o contribuinte, relativamente ao período em que permaneceu enquadrado no regime de estimativa, deve:

I - proceder a apuração do ICMS, em livro próprio;

II - em relação a diferença verificada no confronto entre o montante do ICMS pago por estimativa e o apurado nos termos do inciso anterior:

a) pagá-la, se favorável ao fisco, sem acréscimos, em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, até o último dia de cada mês subsequente ao da homologação do pedido;

b) transferi-la para o período seguinte, se favorável ao contribuinte.

Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de que trata esta instrução deve:

I - registrar no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, a fórmula utilizada no mês para o cálculo do imposto a pagar, com os respectivos valores, conforme o previsto no art. 7º da Lei nº 13.270/98;

II - apresentar, anualmente, a Declaração Periódica de Informações - DPI -, no prazo e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, dispensada a apresentação do Anexo II da DPI. (Redação dada ao caput pela Instrução normativa GSF nº 341, de 01.07.1998, DOE GO de 07.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de que trata esta instrução, deve apresentar, anualmente, a Declaração Periódica de Informações - DPI, no prazo e nas condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, dispensada a apresentação do Anexo II da DPI."

Parágrafo único. A Administração Tributária pode exigir outras informações, além daquelas constantes da DPI, objetivando um melhor controle sobre as atividades dos contribuintes enquadrados no regime de que trata esta instrução.

Art. 6º Deixando de atender os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, para fruição do benefício, fica o contribuinte obrigado a comunicar esta circunstância à delegacia fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, para que seja expedido o respectivo CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o seu desenquadramento.

§ 1º O desenquadramento será feito de ofício sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.270/98.

§ 2º Fica o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, sem o benefício da mencionada lei, a partir do mês seguinte da ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento, independentemente da comunicação à delegacia fiscal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 341, de 01.07.1998, DOE GO de 07.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Deixando de atender os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, para fruição do benefício, fica o contribuinte obrigado a comunicar esta circunstância à delegacia fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência do fato, para que seja expedido o respectivo CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o seu desenquadramento.
  Parágrafo único. O desenquadramento será feito de ofício sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998."

Art. 7º Fica o Departamento de Arrecadação - DEAR -, da Diretoria da Receita Estadual, autorizado a expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta instrução.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de junho de 1998.

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II