Instrução Normativa SEF nº 34 DE 30/07/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jul 2019

Relaciona medicamentos e produtos médico-hospitalares, nos termos do art. 8º do Decreto nº 67.039 , de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário do ICMS aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos e material médico-hospitalar.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 67.039 , de 29 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Para fins do tratamento tributário previsto no Capítulo IV do Decreto nº 67.039 , de 29 de julho de 2019, são medicamentos e produtos médicos-hospitalares os relacionados no anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de agosto de 2019.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de julho de 2019.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 34/2019

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
1 13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
2 17.02 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
3 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
4 21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
5 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
6 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
7 25.01 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
8 25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.
9 27.06 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.
10 27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
11 27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.
12 27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.
13 28.01 Flúor, cloro, bromo e iodo.
14 28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.
15 28.05 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.
16 28.06 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.
17 28.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.
18 28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.
19 28.17 Óxido de zinco; peróxido de zinco.
20 28.18 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.
21 28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.
22 28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.
23 28.32 Sulfitos; tiossulfatos.
24 28.33 Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).
25 28.36 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.
26 28.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.
27 28.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.
28 28.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.
29 28.47 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.
30 29.02 Hidrocarbonetos cíclicos.
31 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
32 29.07 Fenóis; fenóis-álcoois.
33 29.09 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcooisfenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
34 29.12 Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.
35 29.15 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, 36halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
36 29.17 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
37 29.18 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
38 29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas.
39 29.24 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.
40 29.25 Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.
41 29.28 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.
42 29.30 Tiocompostos orgânicos.
43 29.32 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.
44 29.33 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.
45 29.34 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.
46 29.35 Sulfonamidas.
47 29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
48 29.37 Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.
49 29.38 Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
50 29.39 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
51 29.40 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.
52 29.41 Antibióticos.
53 30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidos em outras posições
54 30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras e produtos semelhantes.
55 30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins 57terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
56 30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionada para venda a retalho.
57 30.05 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinário
58 30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.
59 31.04 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.
60 31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso superior a 10Kg.
61 32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
62 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, águas destiladas e soluções aquosas de óleos essenciais.
63 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.
64 35.01 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
65 35.07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.
66 37.01 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
67 37.02 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.
68 37.07 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.
69 38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.
70 38.21 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similare s) ou de células vegetais, humanas ou animais.
71 38.22 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
72 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras
73 39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
74 39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.
75 39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
76 39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.
77 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
78 40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
79 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
80 48.11 Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.
81 56.01 Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis.
82 58.03 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
83 58.06 Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs").
84 60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
85 63.07 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.
86 64.06 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
87 66.02 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.
88 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
89 70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
90 70.17 Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
91 70.19 Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
92 70.20 Outras obras de vidro.
93 72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.
94 72.23 Fios de aço inoxidável.
95 73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
96 73.11 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
97 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
98 73.26 Outras obras de ferro ou aço.
99 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.
100 76.08 Tubos de alumínio.
101 84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
102 87.13 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
103 87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
104 90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
105 90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
106 90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
107 90.20 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.
108 90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
109 90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
110 90.25 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
111 90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores degases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
112 90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
113 90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
114 94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
115 94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
116 94.04 Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
117 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.
118 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
119 4015.11.00 (Vestuário e seus acessórios -incluídas as luvas, mitenes e semelhantes- de borracha vulcanizada não endurecida), para cirurgia
120 4818.40.10 Fraldas
121 4818.40.20 Tampões higiênicos
122 6210.10.00 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03
123 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
124 8419.9010 (Partes) de aquecedores de água das sub posições 8419.11 ou 8419.19
125 2106.90.30 Complementos alimentares