Instrução Normativa MMA nº 34 de 26/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2005

Proíbe o transporte estadual, municipal e intermunicipal de espécimes de Caranguejouçá (Ucides cordatus) no Estado do Espírito Santo.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e o que consta no Processo IBAMA/ES nº 02009.000792/2005-81, e

Considerando a necessidade de proteção e controle do Caranguejouçá (Ucides cordatus) e do ecossistema manguezal no estado do Espírito Santo;

Considerando as reuniões realizadas no estado do Espírito Santo com a participação de representantes dos municípios do estado, da Universidade Federal do Espírito Santo-UFES, do Projeto Caranguejo/UFES, da Associação de Catadores de Caranguejos, do Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA e da Polícia Ambiental, para discutir o ordenamento da espécie; e

Considerando as observações realizadas em campo por analistas ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, por pesquisadores da UFES e do Grupo de Desenvolvimento Humano e Ambiental - Instituto Goiamum, representantes dos municípios do sul da Bahia e do estado do Espírito Santo e comunidades envolvidas, que indicaram a necessidade de se estabelecer controle rígido no transporte de caranguejouçá capturado no estado do Espírito Santo, em virtude da doença que vem acometendo esta espécie, resolve:

Art. 1º Proibir, no Estado do Espírito Santo, a manutenção em cativeiro, o transporte intermunicipal, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos de Caranguejouçá (Ucides cordatus) vivo, que não tenham sido previamente declarados por meio do formulário constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial de caranguejo vivo em qualquer ambiente.

Art. 2º Os organismos apreendidos pela fiscalização, ainda em seu manguezal de origem, quando vivos, deverão ser liberados em seu hábitat original, respeitando-se o disposto no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Parágrafo único. Os organismos apreendidos pela fiscalização, fora do manguezal de origem deverão ser destruídos, conforme legislação especifica.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento ou comercialização da espécie (Ucides cordatus) devem fornecer a Gerência-Executiva e as unidades descentralizadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA no Estado do Espírito Santo, a quantidade de indivíduos e local da captura, a relação detalhada dos estoques por unidade, em se tratando de animais vivos ou por quilo na forma congelada ou pré-cozida existente(s), indicando os locais de armazenamento, e destino, conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º O transporte intermunicipal e municipal de caranguejouçá (Ucides cordatus) vivo, só poderá ser feito com a apresentação da declaração de estoque e da guia de autorização de transporte conforme consta respectivamente nos Anexo I e Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A declaração de estoque só terá validade em via original, não sendo permitidas cópias xerográficas após sua assinatura.

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LANGONE

ANEXO I
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Gerência-Executiva no Espírito Santo Declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estarem sujeitas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO  

NOME COMPLETO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA 
ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO (Residencial ou do Estabelecimento Comercial) 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO: ESTADO: 

ENDEREÇO COMERCIALIZAÇÃO/PONTOS DE VENDA

LOCAL DE CAPTURA DATA DÚZIAS OU INDIVÍDUOS 
 ___/___/___  
 ___/___/___  
 ___/___/___  

ENDEREÇO RESIDENCIAL (PESSOA FÍSICA) OU COMERCIAL (PESSOA JURÍDICA) 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) ORIGEM DO PRODUTO 
1. CARANGUEJO CONGELADO INTEIRO    
2. CARANGUEJO PRÉ-COZIDO    
3. CARANGUEJO VIVO    
4. CARANGUEJO (OUTROS)    
NOME DO COMPRADOR DATA E HORA QUANTIDADE VENDIDA 
 ___/___/___ - ___:___  
 ___/___/___ - ___:___  

Local: ______________ Data: ___/___/___

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ASSINATURA

ANEXO II
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL PARA COMÉRCIO DE CARANGUEJO UÇA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

PORTARIA Nº ________/200_ Nº ________/200_. 
NOTA FISCAL Nº ______________ DATA:_ _ _ / _ _ _ /200_ 

DECLARO SEREM VERIDICAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E ESTAREM SUJEITAS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Nº 9.605/98.

PORTARIA Nº ________/200_ Nº ________/200_. 
NOTA FISCAL Nº ______________ DATA:_ _ _ / _ _ _ /200_ 

NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO 
ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO: ESTADO: 

PROCEDÊNCIA

COMUNIDADE 
MUNICÍPIO 

DESTINATÁRIO 
ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO: 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
TIPO: PLACA DO VEÍCULO: 
OUTROS (ESPECIFICAR): 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
1. CARANGUEJO CONGELADO INTEIRO 
2. CARANGUEJO PRÉ-COZIDO 
3. CARANGUEJO VIVO 
4. CARANGUEJO (OUTROS) 

Local: ___________________ Data: ___/___/___

AUTORIDADE EXPEDITORA

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ASSINATURA/MATRÍCULA/CARIMBO

OBS: Esta guia é válida somente para o transporte até o destino final. Válida até o 2º dia após a data da assinatura.