Instrução Normativa MAPA nº 33 de 04/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2010

Estabelece as normas de produção de sementes de espécies forrageiras de clima temperado, bem como seus padrões de identidade e qualidade.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução Normativa nº 9, de 02 de junho de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.004041/2009-91,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, as normas de produção de sementes de espécies forrageiras de clima temperado, bem como seus padrões de identidade e qualidade.

§ 1º Ficam definidos os Padrões de Campo para Produção de Sementes de Espécies Forrageiras de Clima Temperado, na forma do Anexo I.

§ 2º Ficam aprovados os modelos dos formulários constantes do Anexo II - Mapa de produção e comercialização de sementes de espécies forrageiras de clima temperado e do Anexo III - Requerimento para transferência de produção de sementes de espécies forrageiras de clima temperado.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - espécies de ciclo anual: espécies que normalmente germinam, florescem, produzem e são colhidas no período de até 1 (um) ano;

II - espécies forrageiras de clima temperado: espécies vegetais utilizadas na alimentação animal, que vegetam, preferencialmente, em climas temperados;

III - espécies perenes: espécies que continuam a crescer e se reproduzir por muitos anos;

IV - espécies semiperenes (bianual): espécies que completam o ciclo reprodutivo em, aproximadamente, 2 (dois) anos;

V - planta atípica: planta da mesma espécie que apresente qualquer característica que não coincide com a do descritor da cultivar em vistoria;

VI - vedação: manejo da pastagem de forma a não permitir a entrada de animais para o pisoteio ou pastejo.

Art. 3º Os campos para produção de sementes de espécies forrageiras de clima temperado deverão ser inscritos no órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde estejam instalados.

§ 1º A inscrição de campo instalado em Unidade da Federação distinta daquela onde o produtor esteja inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o campo esteja instalado.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, o órgão de fiscalização depositário da inscrição disponibilizará ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o produtor esteja inscrito no RENASEM, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da homologação da inscrição, cópia da Relação de Campos de Produção de Sementes.

§ 3º Os dados referentes a produção de campos inscritos na forma do § 1º deverão ser informados, por meio do Mapa de Produção e Comercialização de Sementes, Anexo II, e encaminhados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre do ano em que ocorreu a produção e a comercialização, para o órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o produtor esteja inscrito no RENASEM.

§ 4º A produção e a comercialização ocorridas no quarto trimestre deverão ser informadas até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte, por meio do Mapa de Produção e Comercialização de Sementes, Anexo II, para o órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o produtor esteja inscrito no RENASEM.

Art. 4º Os prazos para a solicitação da inscrição de campos de produção de sementes de espécies forrageiras de clima temperado são os seguintes: I - até 30 (trinta) dias após o plantio ou da vedação, para as espécies de ciclo anual; e

II - anualmente, até o dia 31 de agosto do ano em que será realizada a colheita, para as espécies perenes e semiperenes (bianuais).

Art. 5º Para a inscrição de campos de produção de sementes de espécies forrageiras de clima temperado será observado o seguinte:

I - para campo de primeira inscrição, a nota fiscal apresentada para a comprovação da origem da semente deverá ter sido emitida até dois anos antes da solicitação da inscrição; e

II - o campo de produção de sementes de espécies perenes ou semiperenes poderá ser inscrito, em safras contínuas ou não, por um período máximo de 5 (cinco) anos a partir da primeira inscrição efetuada após a publicação destas normas, mantida a categoria da primeira inscrição.

Art. 6º Para a inscrição de campo de produção de sementes de espécies forrageiras perenes, prevista no inciso II do art. 5º, será necessária a apresentação da documentação exigida quando da primeira inscrição do campo.

Parágrafo único. A comprovação da origem do material de multiplicação dar-se-á mediante a apresentação de cópia da Relação de Campos para Produção de Sementes que ateste a primeira homologação do campo.

Art. 7º Para a inscrição de campos inscritos anteriormente à publicação destas normas, a Relação de Campos para Produção de Sementes, citada no parágrafo único do art. 6º, será substituída por documento que comprove uma homologação anterior da inscrição do campo para produção de sementes.

Art. 8º A transferência de produção de sementes de espécies forrageiras de clima temperado deverá ser solicitada pelo produtor cedente ao Órgão de Fiscalização da Unidade da Federação da sua inscrição no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III desta norma, até 30 (trinta) dias antes da colheita, no caso de transferência de campo;

II - cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e o produtor cessionário;

III - cópia do contrato de cooperação para produção de sementes, firmado entre o cooperante e o produtor cessionário, no caso de campo sob regime de cooperação;

IV - cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação da transferência; e

V - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo responsável técnico do produtor cessionário, para as etapas de produção subsequentes.

Art. 9º As informações referentes à produção transferida deverão ser relatadas no Mapa de Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Forrageiras de Clima Temperado, conforme o Anexo II desta norma, e encaminhadas até o dia 10 do mês subsequente ao trimestre do ano em que ocorreu a produção e a comercialização, para o órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o produtor esteja inscrito no RENASEM, obedecendo aos seguintes critérios:

I - o produtor cedente deverá relatar na coluna "área plantada acumulada na safra (ha)" as informações referentes à área dos campos transferidos, indicando os números das autorizações; e

II - o produtor cessionário deverá relatar a área dos campos adquiridos a partir da coluna "área plantada acumulada na safra (ha)", em linha separada, indicando os números das autorizações.

Art. 10. A documentação referente à transferência de produção apresentada junto ao setor de sementes da unidade descentralizada do MAPA será objeto de análise e parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11. Quando forem constatadas pendências, o requerente será notificado dentro do prazo destinado à análise e terá 10 (dez) dias para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.

Art. 12. Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 10 (dez) dias para parecer conclusivo.

Art. 13. O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento da solicitação.

Art. 14. Quando a transferência da produção de sementes de espécies forrageiras de clima temperado ocorrer entre produtores estabelecidos em Unidades da Federação distintas, o órgão de fiscalização da Unidade da Federação responsável pela inscrição do campo comunicará o seu deferimento ao órgão fiscalizador da Unidade da Federação de jurisdição do produtor adquirente, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 15. Os órgãos de fiscalização envolvidos no processo de transferência deverão, de forma conjunta, promover a regularização de escrituração da produção.

Art. 16. Para a análise de sementes de espécies forrageiras de clima temperado não contempladas nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos nesta Instrução Normativa, o peso mínimo da amostra de trabalho a ser utilizado nas determinações de pureza e de outras sementes por número deverá estar de acordo com o estabelecido nas Regras para Análise de Sementes.

Art. 17. Para as sementes de espécies forrageiras de clima temperado não contempladas nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos nesta Instrução Normativa, a germinação e a pureza mínima serão de 50% (cinquenta por cento) e o limite máximo de outras sementes por número será de 40 (quarenta) sementes na amostra de trabalho, obedecido o limite máximo permitido no Anexo X desta Instrução Normativa.

Art. 18. O prazo máximo de validade do teste de germinação ou de viabilidade das espécies forrageiras de clima temperado, excluído o mês em que o teste foi concluído, será de:

I - 6 (seis) meses para as espécies das famílias FABACEAE e BRASSICACEAE; e

II - 8 (oito) meses para as espécies da família POACEAE, CHENOPODIACEAE e outras famílias.

Art. 19. Na reanálise das sementes de espécies forrageiras de clima temperado, o prazo máximo do teste de germinação ou de viabilidade, excluído o mês em que o teste foi concluído, será de:

I - 4 (quatro) meses para as espécies das famílias FABACEAE e BRASSICACEAE; e

II - 6 (seis) meses para as espécies da família POACEAE, CHENOPODIACEAE e outras famílias.

Art. 20. A informação da safra de produção de sementes das espécies forrageiras de clima temperado será expressa pelo ano de plantio ou vedação do campo seguido do ano da colheita.

Art. 21. Os Padrões de Identidade e de Qualidade para Sementes das espécies forrageiras de clima temperado da família POACEAE relacionadas a seguir são os constantes nos Anexos IV e V:

I - Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl & C. Presl - aveia perene;

II - Avena strigosa Schreb. - aveia preta;

III - Axonopus fissifolius (Raddi) Kuhlm.- grama jesuíta;

IV - Bromus catharticus Vahl - cevadilha;

V - Cynodon dactylon (L.) Pers. - grama bermuda;

VI - Dactylis glomerata L. - dactilis;

VII - Digitaria eriantha Steud.- digitaria;

VIII - Eragrostis curvula (Schrad.) Nees - capim chorão;

IX - Festuca arundinacea Schreb. - festuca;

X - Holcus lanatus L. - capim lanudo;

XI - Panicum maximum Jacq. var. gatton-gatton panic e P. maximum Jacq. var. trichoglume - green panic;

XII - Paspalum dilatatum Poir. - dilatato;

XIII - Phalaris aquatica L. - falaris;

XIV - Sorghum sudanense (Piper) Stapf - capim sudão; e

XV - Zea mays L. ssp. mexicana - teosinto.

Art. 22. Os Padrões de Identidade e de Qualidade para Sementes das espécies forrageiras de clima temperado da família FABACEAE relacionadas a seguir são os constantes nos Anexos VI e VII:

I - Desmodium intortum (Mill.) Urb. - desmodio;

II - Lathyrus sativus L. - xinxo ou sincho;

III - Lotus corniculatus L. - cornichão;

IV - Lotus subbiflorus Lag. - cornichão subflorus;

V - Lotus uliginosus Schkuhr - maku;

VI - Lupinus spp. - tremoço;

VII - Medicago sativa L. - alfafa;

VIII - Ornithopus sativus Brot. - serradela;

IX - Pisum sativum L. ssp. arvense - ervilha forrageira;

X - Trifolium incarnatum L. - trevo encarnado;

XI - Trifolium repens L. - trevo branco;

XII - Trifolium subterraneum L. - trevo subterrâneo;

XIII - Vicia faba L. - fava forrageira;

XIV - Vicia sativa L. - ervilhaca; e

XV - Vicia villosa Roth - ervilhaca pilosa.

Art. 23. Os Padrões de Identidade e de Qualidade para Sementes das espécies forrageiras de clima temperado relacionadas a seguir são os constantes nos Anexos VIII e IX:

I - Beta vulgaris L. ssp. rapa (chenopodiaceae) - beterraba forrageira;

II - Brassica rapa L. ssp. rapa (brassicaceae) - nabo forrageiro; e

III - Spergula arvensis L. (caryophyllaceae) - espérgula, gorga.

Art. 24. A Relação de Sementes Nocivas Toleradas e Proibidas e respectivos limites máximos permitidos para sementes de espécies forrageiras de clima temperado é a definida no Anexo X.

Parágrafo único. Os limites máximos constantes no Anexo X para os gêneros relacionados apenas sob o epíteto genérico (Genero spp.) se aplicam somente para as espécies não regulamentadas e já presentes no país.

Art. 25. As Normas de Produção, os Padrões de Identidade e de Qualidade e a Relação de Sementes Nocivas Toleradas e Proibidas estabelecidos na presente Instrução Normativa terão validade em todo o território nacional.

Art. 26. Além das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, a produção de sementes de espécies forrageiras de clima temperado deverão atender aos requisitos fitossanitários previstos em legislação específica.

Art. 27. Os Padrões de Campo aprovados na forma do Anexo I e os Padrões de Identidade e de Qualidade para produção e comercialização de sementes das espécies referidas nos arts. 21, 22 e 23 terão validade para campos de produção de sementes instalados ou vedados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogadas a Portaria nº 527, de 31 de dezembro de 1997, e a Portaria nº 381, de 05 de agosto de 1998.

WAGNER ROSSI

ANEXO I
PADRÕES DE CAMPO PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO

PARÂMETROS  PADRÕES 
Categorias  Básica C11 e C22 S13 e S24 
1. Isolamento entre espécies de mesmo gênero (metros)  espécies autógamas e apomíticas 3  3  3  
espécies alógamas 500  400  300  
50  50  50  
2. Subamostras  quantidade (nº) 6  6  6  
tamanho (m2) 10  10  10  
3. Fora de tipo (plantas atípicas)5 (nº máximo de plantas na média das subamostras) 
4. Outras espécies cultivadas (nº máximo de plantas na soma das subamostras) 6  Forrageiras  3  5  8  
Não forrageiras  1  2  3  
5. Número mínimo de vistorias 7  2  2  2  
6. Área máxima da gleba para vistoria (ha)  30  50  50 

* - Isolamento para as espécies: Holcus lanatus L. - CAPIM LANUDO, Pisum sativum L. ssp. arvense - ERVILHA FORRAGEIRA e Dactylis glomerata L. - DACTILIS;

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

5. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresente qualquer característica que não coincida com a do descritor da cultivar em vistoria.

6. Para a produção de sementes de Festuca (Festuca arundinacea Schreb.) é permitida a consorciação com espécies dos gêneros Trifolium e Lotus.

7. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

ANEXO II
MAPA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO

Produtor:      Inscrição no Renasem nº:   
 
Espécie:       Categoria:    Safra:    Trimestre/ano:   
 
Cultivar UF Área acumulada na safra (ha) Produção acumulada na safra (t) 
    plantada aprovada bruta beneficiada aprovada Distribuição acumulada (t) Saldo (t) 
Comercializada Plantio próprio Outras destinações 
Na UF Outra UF Exportada 
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
Total                       
 
Local/Data: _______________________________ _________________________________ Identificação e assinatura do Produtor

ANEXO III
REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO.

À ______________________________________________________________

(autoridade competente na Unidade da Federação)

O abaixo assinado requer a transferência de produção de sementes e para tanto apresenta os seguintes dados, informações e documentação em anexo:

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR CEDENTE

Nome ou Nome Empresarial: ____________________ Renasem nº _________

CNPJ/CPF: ___________________________________ IE:_______

Endereço:_______________________________________________________

Município/UF: ________________________________ CEP: ______________

Fone: _______________________________________Fax: _______________

e-mail: _________________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR CESSIONÁRIO

Nome ou Nome Empresarial: ____________________ Renasem nº _________

CNPJ/CPF: _____________________________________IE: _____________

Endereço:______________________________________________________

Município/UF: ________________________________ CEP: ______________

Fone: _____________________________________Fax: ________________

e-mail: ________________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO CAMPO DE ORIGEM DE PRODUÇÃO

Nº do Campo:  Espécie:  Cultivar:  Categoria:  
    
Área Inscrita (ha):  Área Aprovada (ha): 
Data do Plantio:  Data prevista de Colheita:  Produção estimada (t):  
   

Anexos:

1) cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e o produtor cessionário;

2) cópia do contrato de cooperação para produção de sementes firmado entre o cooperante e o produtor cessionário, no caso de campo sob regime de cooperação;

3) cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação de transferência; e

4) cópia da A.R.T. emitida pelo Responsável Técnico do produtor cessionário, para as etapas de produção subseqüentes.

Nestes Termos, pede deferimento.

Local/Data: ____________________________ ___________________________ Identificação e assinatura do Requerente
 
RESERVADO PARA USO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PRODUÇÃO 
Autorizo a transferência solicitada AUTORIZAÇÃO Nº: _________________Não autorizo a transferência solicitada, pelos seguintes motivos: 
 
Local / Data: ____________________________ Identificação e assinatura do Fiscal

ANEXO IV
PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA POACEAE.

Espécie Peso máximo do Lote (kg) (g)Peso mínimo da Amostra Média ou Submetidade Pureza (g)Amostra de trabalho para Análise Sementes Pura (% mínima) Outras sementes (% máxima)Germinação (% mínima)
Nome Científico Nome Comum Básica C11 e C22 S13 e S24 Básica C11 e C22 S13 e S24 Básica C11 e C22 S13 e S24 
Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl & C. PreslAveia perene  10.000  80  8  75,0  75,0  75,0  0,5  1,0  2,0  70  80  80  
Avena strigosa Schreb. Aveia preta  30.000  500  50  98,0  98,0  97,0  0,2  0,5  1,0  70  80  80  
Axonopus fissifolius (Raddi) Kuhlm. Grama jesuita  10.000  25  1  95,0  95,0  90,0  0,1  0,2  0,3  55  60  60  
Bromus catharticus Vall Cevadilha  10.000  200  20  95,0  95,0  95,0  0,5  1,0  2,0  60  70  70  
Cynodon dactylon (L.) Pers. Grama bermuda  10.000  25  1  95,0  95,0  90,0  0,1  0,2  0,3  55  60  60  
Dactylis glomerata L.  Dactilis  10.000  30  3  90,0  90,0  90,0  0,1  0,2  0,3  60  70  70  
Digitaria eriantha Steud. Digitária  10.000  25  1,2  70,0  70,0  70,0  0,5  1,0  1,0  60  70  70  
Eragrostis curvula (Schrad.) Ness Capim chorão  10.000  25  1  97,0  97,0  97,0  0,5  1,0  2,0  70  75  75  
Festuca arundinacea Schreb. Festuca  10.000  50  5  95,0  95,0  95,0  0,5  1,0  2,0  65  70  70  
Holcus lanatus L. Capim Lanudo  10.000  25  1  95,0  95,0  90,0  0,1  0,2  0,3  55  60  60  
Panicum maximum Jacq. var. gatton e P. maximum var. trichoglumeGatton Panic e Green Panic 10.000  25  2  50,0  50,0  50,0  0,5  1,0  2,0  50  50  50  
Paspalum dilatatum Poir. Dilatato  10.000  50  5  70,0  75,0  75,00  0,1  0,5  0,5  50  50  50  
Phalaris aquática L. Falaris  10.000  40  4  97,0  97,0  97,0  0,1  0,1  0,1  60  70  70  
Sorghum sudanense (Piper) Stapf Capim Sudão  10.000  250  25  97,0  97,0  95,0  0,5  1,0  2,0  60  60  60  
Zea mays L. Ssp. mexicana Teosinto  40.000  1.000  900  98,0  98,0  98,0  0,1  0,2  0,3  70  70  70  

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

EspécieAmostra de trabalho para a determinação de Outras Sementes por Número (g) Outras espécies cultivadas (nº) Semente Silvestre (nº) Semente Nociva Tolerada (nº)Semente Nociva Proibida (nº)
Básica C1 e C2 S1 e S2 Básica C1 e C2 S1 e S2 Básica C1 e C2 S1 e S2 Básica C1 e C2 S1 e S2 
Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl & C. Presl80  10  30  60  5  15  40  5  10  20  0  0  0  
Avena strigosa Schreb.(Outras espécies de aveia)* 500500 2 2 6 12 16 20** 2  9  20  1  3  6  0  0  0  
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
Axonopus fissifolius (Raddi) Kuhlm. 10  10  30  60  6  18  40  3  6  10  0  0  0  
Bromus catharticus Vahl 200  10  30  60  10  30  80  5  10  15  0  0  0  
Cynodon dactylon L. Pers. 10  10  30  60  6  18  40  3  6  10  0  0  0  
Dactylis glomerata L.  30 10  30  60  2  9  20  1  3  5  0  0  0  
Digitaria eriantha Steud. 12  10  30  60  10  30  80  5  10  15  0  0  0  
Eragrostis curvula (Schrad.) Ness 10  10  30  60  10  30  60  3  5  10  0  0  0  
Festuca arundinacea Schreb 50  10  30  60  10  30  60  2  5  10  0  0  0  
Holcus lanatus L. 10  10  30  60  6  18  40  3  6  10  0  0  0  
Panicum maximum Jacq. var. gatton e P. maximum var. trichoglume20 10  30  60  20  45  80  10  15  30  0  0  0  
Paspalum dilatatum Poir. 50  10  30  60  10  30  40  0  5  5  0  0  0  
Phalaris aquatica L. 40  10  30  60  4  9  20  3  5  10  0  0  0  
Sorghum sudanense (Piper) Stapf 250  10  30  60  10  30  60  5  10  15  0  0  0  
Zea mays L ssp.mexicana  1.000 10  30  60  2  6  12  2  4  8  0  0  0  

ANEXO V
PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA POACEAE - LIMITE MÁXIMO POR ESPÉCIE

* - Para Avena strigosa Schreb. (aveia preta) será observado outras espécies de aveia.

** - Para a categoria S2 o limite máximo é de 48 sementes.

ANEXO VI
PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA FABACEAE

Espécie  Peso máximo do Lote (kg) Peso mínimo da Amostra Média ou Submetida (g) Amostra de trabalho para Análise de Pureza (g) Sementes Pura (% mínima) Outras sementes (% máxima) Germinação (% mínima) 
Nome Científico  Nome Comum Básic.  C11 e C22  S13 e S24 Básic.  C11 e C22  S13 e S24 Básic.  C11 e C22  S13 e S24 
Desmodium intortum (Mill.) Urb.  Desmódio  10.000  40  4  98,0  95,0  95,0  0,1  0,2  0,3  70  75  75  
Lathyrus sativus L.  Xinxo ou Sincho  20.000  1.000  450  97,0  97,0  97,0  0,05  0,1  0,2  65  70  70  
Lotus corniculatus L.  Cornichão  10.000  30  3  97,0  97,0  97,0  0,1  0,2  0,3  60  70  70  
Lotus subbiflorus Lag.  Cornichão subflorus  10.000  25  2  97,0  97,0  97,0  0,1  0,2  0,2  60  70  70  
Lotus uliginosus Schkuhr  Maku  10.000  25  2  96,0  96,0  96,0  0,1  0,2  0,2  65  65  65  
Lupinus albus L.  Tremoço branco  30.000  1.000  450  98,0  98,0  98,0  0,2  0,3  0,4  70  80  80  
Lupinus angustifolius L.  Tremoço azul  30.000  1.000  450  98,0  98,0  98,0  0,2  0,3  0,4  70  80  80  
Lupinus luteus L.  Tremoço amarelo  30.000  1.000  450  98,0  98,0  98,0  0,2  0,3  0,4  70  80  80  
Medicago sativa L.  Alfafa  10.000  50  5  98,0  98,0  98,0  0,1  0,2  0,3  70  75  75  
Ornithopus sativus Brot.  Serradela  10.000  90  9  97,0  95,0  95,0  0,1  0,1  0,1  60  70  70  
Pisum sativum L. ssp. arvense  Ervilha forrageira  30.000  1.000  900  98,0  97,0  97,0  0,2  0,3  0,4  70  80  80  
Trifolium incarnatum L.  Trevo encarnado  10.000  80  8  97,0  97,0  97,0  0,2  0,5  1,0  70  80  80  
Trifolium repens L.  Trevo branco  10.000  25  2  97,0  97,0  97,0  0,1  0,2  0,2  70  80  80  
Trifolium subterraneum L.  Trevo subterrâneo  10.000  250  25  97,0  97,0  97,0  0,2  0,5  1,0  60  70  70  
Vicia faba L.  Fava forrageira  30.000  1.000  1.000  97,0  97,0  97,0  0,5  1,0  2,0  70  70  70  
Vicia sativa L.  Ervilhaca  30.000  1.000  140  97,0  97,0  97,0  0,1  0,2  0,3  70  70  70  
Vicia vilosa Roth  Ervilhaca pilosa  30.000  1.000  100  97,0  97,0  97,0  0,1  0,2  0,3  60  70  70  

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração. 4. Semente de segunda geração.

ANEXO VII
PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA FABACEAE - LIMITE MÁXIMO POR ESPÉCIE

Espécie  Amostra de Trabalho para a Determinação de Outras Sementes por Número (g) Outras espécies cultivadas (nº)  Semente Silvestre (nº)  Semente Nociva Tolerada (nº) Semente Nociva Proibida (nº) 
Básica  C1 e C2  S1 e S2  Básica  C1 e C2  S1 e S2  Básica  C1 e C2  S1 e S2  Básica  C1 e C2  S1 e S2  
Desmodium intortum (Mill.) Urb.  40  10  30  60  6  15  40  3  5  10  0  0  0  
Lathyrus sativus L.  1.000  10  30  60  10  30  80  10  20  30  0  0  0  
Lotus corniculatus L.  30  10  30  60  4  12  32  2  4  8  0  0  0  
Lotus subbiflorus Lag.  20  10  30  60  4  12  32  2  4  8  0  0  0  
Lotus uliginosus Schkuhr  20  10  30  60  4  12  32  2  4  8  0  0  0  
Lupinus albus L.  1.000  10  30  60  2  6  12  3  5  10  0  0  0  
Lupinus angustifolius L.  1.000  10  30  60  2  6  12  3  5  10  0  0  0  
Lupinus luteus L.  1.000  10  30  60  2  6  12  3  5  10  0  0  0  
Medicago sativa L.  50  10  30  60  6  15  40  3  5  10  0  0  0  
Ornithopus sativus Brot.  90  10  30  60  2  6  12  3  5  10  0  0  0  
Pisum sativum L. ssp. arvense  1.000  10  30  60  6  15  40  3  5  10  0  0  0  
Trifolium incarnatum L.  80  10  30  60  2  6  12  3  5  10  0  0  0  
Trifolium repens L.  20  10  30  60  4  12  32  2  4  8  0  0  0  
Trifolium subterraneum L.  250  10  30  60  6  15  40  5  10  15  0  0  0  
Vicia faba L.  1.000  10  30  60  2  9  20  2  4  8  0  0  0  
Vicia sativa L.  1.000  10  30  60  2  9  20  2  4  8  0  0  0  
Vicia vilosa Roth  1.000  10  30  60  2  9  20  2  4  8  0  0  

ANEXO VIII
PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO.

Espécie  Peso máximo do Lote (kg) Peso mínimo da Amostra Média ou Submetida (g) Amostra de trabalho para Análise de Pureza (g) Sementes Pura (% mínima) Outras sementes (% máxima) Germinação (% mínima) 
Nome Científico  Nome Comum Básic.  C11 e C22  S13 e S24 Básic.  C11 e C22  S13 e S24 Básic.  C11 e C22  S13 e S24 
Beta vulgaris L. ssp. rapa (CHENOPODIACEAE)  Beterraba forrageira  20.000  500  50  96,0  96,0  96,0  0,0  0,1  0,2  60  60  60  
Brassica rapa L. ssp. rapa  Nabo forrageiro  10.000  70  7  97,0  97,0  97,0  0,0  0,1  0,2  60  65  65  
(BRASSICACEAE)                            
Spergula arvensis L.  Espégula, Gorga  10.000  40  4  95,0  97,0  97,0  0,0  0,1  0,2  60  70  70  

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

ANEXO IX
PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES DE FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO - LIMITE MÁXIMO POR ESPÉCIE

Espécie  Amostra de Trabalho para a Determinação de Outras Sementes por Número (g)  Outras espécies cultivadas (nº)  Semente Silvestre (nº)  Semente Nociva Tolerada (nº)  Semente Nociva Proibida (nº) 
Básica  C1 e C2  S1 e S2  Básica  C1 e C2  S1 e S2  Básica  C1 e C2  S1 e S2  Básica  C1 e C2  S1 e S2  
Beta vulgaris L. ssp. rapa (CHENOPODIACEAE)  500  10  30  60  4  9  20  1  3  5  0  0  0  
Brassica rapa L. ssp. rapa (BRASSICACEAE)  70  10  30  60  2  6  12  3  10  20  0  0  0  
Spergula arvensis L.  40  10  30  40  10  30  40  3  5  10  0  0  0  

ANEXO X
RELAÇÃO DE SEMENTES NOCIVAS TOLERADAS E PROIBIDAS E RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS PARA SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO.

Nome Científico  Família  Nome Comum  Número Máximo  
Amaranthus spp. *  AMARANTHACEAE  Caruru, bredo  20  
Ammi majus L.  APIACEAE  Cicuta-negra  5  
Ammi Visnaga (L.) Lam.  APIACEAE  Ammi  5  
Anthemis cotula L.  ASTERACEAE  Macela-fétida  20  
Avena barbata Pott ex Link  POACEAE  Aveia-barbada  4  
Avena fatua L.  POACEAE  Aveia-selvagem  4  
Bidens spp. *  ASTERACEAE  Picão-preto, picão  5  
Brassica nigra (L.) W.D.J. Koch  BRASSICACEAE  Mostarda-negra  2  
Cenchrus echinatus L.  POACEAE  Capim-amoroso, capim-carrapicho, timbete  5  
Cenchrus incertus M.A. Curtis  POACEAE  Capim-carrapicho, capim-amoroso  3  
Cenchrus ciliaris L.  POACEAE  Capim-buffel, capim-búfalo  3  
Chenopodium spp. *  CHENOPODIACEAE  Ançarinha-branca, erva-de-santa-maria, erva-formigueira, ambrósia, mastruço  20  
Cirsium vulgare (Savi) Ten.  ASTERACEAE  Cardo, cardo-negro  5  
Commelina spp. * COMMELINACEAE  Rabo-de-cachorro, trapoeraba  5  
Convolvulus arvensis L.  CONVOLVULACEAE Enredadeira, corda-de-viola, corriola, campainha  5  
Croton glandulosus L.  EUPHORBIACEAE  Gervão-branco  10  
Cuscuta spp.  CUSCUTACEAE  Cuscuta, fios-de-ovos  Proibida  
Cyclospermum leptophyllum (Pers.) Sprague ex Britton & P. Wilson APIACEAE  Aipo-bravo, mastruço, gertrudes  10  
Cynodon dactylon (L.) Pers. **  POACEAE  Capim-bermuda, grama-seda  10  
Cyperus rotundus L.  CYPERACEAE  Tiririca-vermelha, junca-aromática  Proibida  
Cyperus spp. *  CYPERACEAE  Tiririca, capim-tiririca, junça  10  
Datura stramonium L.  SOLANACEAE  Figueira-do-inferno, estramonio, trombeteira  5  
Digitaria insularis (L.) Fedde  POACEAE  Capim-amargoso  20  
Digitaria sanguinalis (L.) Scop.  POACEAE  Capim-colchão, capim-milhã  20  
Diodia teres Walt .  RUBIACEAE  Poaia-do-campo, mata-pasto  20  
Echinochloa colona (L.) Link  POACEAE  Capim-arroz, canevão, capim-coloninho, capituva  3  
Echinochloa crus- galli (L.) P. Beauv. POACEAE  Capim-capivara, gervão  
Echium plantagineum L. BORAGINACEAE  Borrago, flor-roxa  1  
Eragrostis plana Nees POACEAE  Capim-anonni  Proibida  
Euphorbia heterophylla L.  EUPHORBIACEAE  Leiteira, amendoim-bravo, adeus-brasil  5  
Fallopia convolvulus (L.) Á. Löve  POLYGONACEAE Cipó-de-veado, enredadeira  5  
Hyptis suaveolens (L.) Poit.  LAMIACEAE  Mata-pasto, fazendeiro  10  
Indigofera hirsuta L.  FABACEAE Anileira, anil-roxo  15  
Ipomoea spp. * CONVOLVULACEAE Campainha, corda-de-viola, corriola, cipó-de-veado  10  
Merremia cissoides (Lam.) Hall. f.  CONVOLVULACEAE Amarra-amarra, corda-de-viola, jitirana  10  
Oryza sativa L.  POACEAE  Arroz-preto  Proibida  
Pennisetum setosum (Sw.) L. Rich.  POACEAE  Capim-custódio, capim-oferecido, capim-mandante  20  
Persicaria spp. *  POLYGONACEAE Erva-pessegueira  10  
Plantago lanceolata L.  PLANTAGINACEAE Tanchagem, plantagem  5  
Polygonum aviculare L.  POLYGONACEAE Sanguinária.  10  
Polygonum spp.*  POLYGONACEAE Erva-de-bicho  10  
Raphanus raphanistrum L.  BRASSICACEAE  Nabiça, nabo  10  
Rapistrum rugosum (L.) All.  BRASSICACEAE  Rapistro, mostarda-comum  10  
Rottboelia exaltata L.f.  POACEAE  Rabo-de -lagarto, capim-camalote  3  
Rumex acetosella L.  POLYGONACEAE Azedinha, língua-de-vaca  Proibida  
Rumex crispus L. POLYGONACEAE Língua-de-vaca  10  
Rumex obtusifolius L.  POLYGONACEAE Língua-de-vaca  10  
Senna obtusifolia (L.) H. S. Irwin & Barneby  FABACEAE  Fedegoso, fedegoso-branco, mata-pasto-liso  5  
Sida rhombifolia L.  MALVACEAE Guanxuma  10  
Sida spp. *  MALVACEAE Guanxuma, tupitixá, vassourinha  10  
Sidastrum spp. *  MALVACEAE Malvapreta, guaxima, malvona  10  
Silene gallica L. CARYOPHYLLACEAE Alfinete-da-terra, flor-roxa  10  
Silybum marianum (L.) Gaertn.  ASTERACEAE  Cardo-branco, cardo-santo  15  
Sinapis arvensis L.  BRASSICACEAE  Mostarda  10  
Solanum spp. *  SOLANACEAE  Joá, juá, arrebenta-cavalo, erva-moura, Maria-pretinha, fumo-bravo  10  
Sorghum halepense (L.) Pers. POACEAE  Sorgo-de-alepo, capim-massambará  Proibida  
Stellaria media (L.) Vill.  CARYOPHILLACEAE  Esparguta, erva-de-passarinho  10  
Wedelia glauca (Ortega) O. Hoffm. ex Hicken  ASTERACEAE  Margarida, margaridão, mal-me-quer  Proibida  
Xanthium spinosum L.  ASTERACEAE  Carrapicho, carrapicho-de-carneiro  5  
Xanthium strumarium L.  ASTERACEAE  Carrapichão, carrapicho-grande, abrolho  5  
LIMITE MÁXIMO GLOBAL*** 

* - Exceto espécies quarentenárias e aquelas de ocorrência não reportada no Brasil, cuja tolerância é zero;

** - Nociva Tolerada para as demais espécies forrageiras de clima temperado;

*** - O limite máximo global de acordo com os padrões estabelecidos para a espécie.