Instrução Normativa DC/ANCINE nº 33 de 28/10/2004

Norma Federal

Dispõe sobre o registro de título para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária em qualquer segmento de mercado e sobre o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 95, de 08.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , 21 , 28 , 32, caput , incisos e §§ 1º e 3º do art. 33 , inciso II do art. 35 , inciso III do art. 36 , arts. 37 e 38 , e caput e inciso III, IV e VIII do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002 , resolve:

DO REGISTRO DO TÍTULO DE OBRA PUBLICITÁRIA

DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS

Art. 1º Para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária é exigido o prévio registro do título para o segmento de mercado a que se destina e o pagamento da respectiva CONDECINE.

Parágrafo único. O valor da CONDECINE dependerá da classificação da obra e do segmento de mercado a que se destine.

Art. 2º A obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, conforme definida nos incisos I e XVI do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 , será classificada como:

a) brasileira; ou

b) brasileira filmada ou gravada no Exterior; ou

c) estrangeira adaptada; ou

d) estrangeira.

Art. 3º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, a:

I - produzida por empresa produtora brasileira;

II - dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos;

III - que utilizar em sua produção no mínimo 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no país há mais de cinco anos.

Art. 4º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior a:

I - produzida por empresa produtora brasileira;

II - dirigida, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos;

III - que utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, no mínimo 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos.

Parágrafo único. Para enquadramento da obra na forma prevista no caput, a empresa produtora brasileira deverá comunicar sua realização à ANCINE, antes do início das filmagens ou gravações no Exterior.

Art. 5º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada a que, para satisfação das condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil, contenha:

a) narração, diálogos ou legendas no idioma português; e

b) a substituição de imagens ou a substituição de trilha sonora.

§ 1º Os serviços necessários à realização das adaptações deverão ser integralmente executados no Brasil, exclusivamente sob responsabilidade de empresas produtoras brasileiras registradas na ANCINE e executados por prestadores de serviços ou empresas, sediados no Brasil.

§ 2º Antes de requerer o enquadramento da obra audiovisual como publicitária estrangeira adaptada, a empresa produtora ou detentora dos direitos de veiculação da obra deverá apresentar à ANCINE os motivos da efetiva necessidade comercial ou técnica referida no caput.

§ 3º A classificação da obra como estrangeira adaptada, para fins de pagamento da CONDECINE, dependerá de prévia aprovação da ANCINE.

Art. 6º Para comprovação dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, serão exigidas:

I - Cópia do contrato de produção, quanto ao inciso I do art. 3º, ao inciso I do art. 4º e ao § 1º do art 5º;

II - Cópia do contrato com o diretor da obra, no caso do previsto nos incisos II dos art. 3º e 4º.

III - Para fins do disposto no art. 5º:

a) cópia das notas fiscais dos fornecedores dos serviços, materiais ou insumos neles utilizados;

b) cópia do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos;

c) declaração da empresa produtora responsável, em papel timbrado, firmada por seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo V, no caso de serviços por ela realizados.

Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo se dará automaticamente, caso o profissional referido no inciso II ou o signatário previsto na alínea c do inciso III conste como sócio no contrato social da empresa produtora requerente do registro da obra.

Art. 7º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, a que não atenda ao disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, ficando o registro de seu título dependente, ainda, do cumprimento das demais exigências de caráter geral.

Art. 8º Será considerada versão de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, a que observar, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra;

II - ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra;

III - ser baseada no mesmo roteiro e argumento originais;

IV - ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros;

V - ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção;

VI - apresentar na claquete de identificação: o mesmo título seguido do vocábulo "versão"; o número serial respectivo e não repetido que indique sua ordem de produção; e a quantidade total de versões definida no contrato de produção, conforme modelo do Anexo VII.

Parágrafo único. A substituição do produto, bem ou serviço anunciado, seu nome, características, preço e condições de comercialização, constantes dos letreiros ou locuções da obra original, descaracterizará a versão como tal.

Art. 9º O contrato de prestação de serviços firmado com profissional brasileiro ou estrangeiro residente no país deverá conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, do Ministério do Trabalho e Emprego, na função correspondente aos serviços prestados.

Parágrafo único. No caso de não preenchimento do número do DRT no campo apropriado, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título da Obra e notificará a autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.

Art. 10. A documentação de que tratam os arts. 6º, 9º e 13 deverá ser mantida em arquivo na empresa produtora ou detentora do licenciamento para veiculação no país ou sua mandatária, por cinco anos a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação.

Art. 11. Na claquete de identificação da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverão constar:

I - sua classificação:

a) A - brasileira;

b) B - brasileira filmada ou gravada no Exterior;

c) C - estrangeira adaptada;

d) D - estrangeira.

II - segmento de mercado:

a) A - todos os segmentos;

b) B - serviços de radiodifusão de sons e imagens;

c) C - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

d) D - vídeo doméstico, em qualquer suporte;

e) E - salas, locais ou espaços de exibição;

f) F - outros segmentos não previstos nos itens b) a e).

III - demais informações indicadas no Anexo VII (Modelo de Claquete)

DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

Art. 12. O registro do título da obra para sua exibição ou veiculação poderá ser requerido, alternativamente, por meio de:

I - preenchimento, via internet, do formulário de requerimento de registro e Anexos, sempre que for o caso, disponível no site: www.ancine.gov.br ou,

II - requerimento dirigido ao Escritório Central da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, Praça Pio X, 54 - 11º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20091-040, indicando REGISTRO DE TÍTULO, conforme Anexo IX.

Art. 13. O requerimento do registro do título por segmento de mercado deverá ser acompanhado do pagamento da respectiva CONDECINE, efetuado na rede bancária por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, observado o seguinte procedimento:

I - obter o DARF preenchido completamente no sítio da ANCINE, via internet; ou

II - obter o DARF em local de livre escolha do contribuinte, preencher todos os campos, e em especial os de número 5 e 7, cujas informações serão fornecidas pela ANCINE, por iniciativa do contribuinte:

a) No campo 5 - o código de 17 algarismos (Número de Referência); e

b) No campo 7 - o valor da CONDECINE.

III - encaminhar ao Escritório Central da ANCINE, diretamente ou por correio, fax, via internet ou qualquer meio de transmissão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do requerimento do registro, a cópia legível do DARF pago e os seguintes documentos:

a) extrato do contrato, na forma determinada nos Anexos I, II ou III, conforme o caso; e

b) cópia do original do contrato, acompanhada de tradução quando for o caso; e

c) se obra brasileira ou obra brasileira gravada ou filmada no Exterior: ficha técnica na forma do Anexo IV; ou

d) se obra estrangeira adaptada: ficha técnica na forma do Anexo IV, cópia das notas fiscais dos fornecedores; do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos; ou, ainda, no caso de serviços realizados pela própria empresa requerente, declaração na forma do Anexo V.

§ 1º Os formulários constantes dos Anexos I a V deverão ser assinados pelo representante legal da empresa requerente, ou pelo representante da empresa perante a ANCINE.

§ 2º O Número de Referência constante do campo 5 do DARF deverá ser incluído na claquete da obra e em suas versões, quando for o caso.

§ 3º Atendidas todas as exigências, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título.

§ 4º Recebida e conferida a documentação, a ANCINE enviará à requerente, no endereço eletrônico constante de seu cadastro, o Certificado de Registro do Título referente ao(s) segmento(s) de mercado em que será autorizada a veiculação.

Art. 14. O não envio da documentação completa e da cópia legível do DARF pago nos prazos estabelecidos para requerimento do registro do título, ensejará a suspensão da emissão do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF, para os subseqüentes requerimentos automáticos via sítio da ANCINE.

Parágrafo único. Para a liberação do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF deverá a empresa requerente regularizar sua situação junto à ANCINE, mediante a apresentação da documentação ou justificativa para sua pendência, sem prejuízo das sanções estabelecidas no Decreto nº 5.054, de 23.04.2004.

Art. 15. O pagamento de DARF no código de receita 2578, somente se dará com o preenchimento do Campo 05 (cinco) com a numeração fornecida pela ANCINE, sem a qual a rede bancária não o aceitará.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo Codac nº 95, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010 , que torna fora de uso o código de receita 2578 - Condecine - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.

Art. 16. Identificada pela ANCINE qualquer impropriedade no registro de uma obra, no preenchimento do DARF ou no recolhimento do valor da CONDECINE, a requerente será notificada e deverá providenciar imediatamente sua regularização.

§ 1º O contribuinte, constatando a impropriedade, deverá providenciar sua regularização, independentemente de notificação da ANCINE.

§ 2º A restituição, compensação ou complementação deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal.

§ 3º A regularização do registro, o recolhimento complementar, a restituição ou compensação do valor da CONDECINE não isentam o requerente ou contribuinte das penalidades previstas em Lei.

Art. 17. A requerente poderá demandar alterações nos dados de registros dos títulos mediante justificativa fundamentada, cabendo à ANCINE exigir, conforme o caso, a devida comprovação dos motivos alegados.

Art. 18. O cancelamento do registro de qualquer título poderá ser requerido por meio eletrônico, no sitio ANCINE, www.ancine.gov.br devendo o requerente fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da Agência ou Cliente, por meio do envio de requerimento formal do interessado.

§ 1º O cancelamento do registro dependerá de exame e aprovação da ANCINE.

§ 2º Acolhido o pedido de cancelamento, o contribuinte poderá requerer a restituição ou compensação do valor pago pela CONDECINE, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 3º O pedido de cancelamento do registro não será autorizado caso se comprove a exibição ou veiculação da obra.

Art. 19. O registro do título não implica reconhecimento em favor do requerente, de direito real, autoral moral ou patrimonial sobre a obra.

DO PAGAMENTO DA CONDECINE

DO FATO GERADOR E DOS SUJEITOS PASSIVOS

Art. 20. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias terá por fato gerador:

I - a produção da obra publicitária no país;

II - o licenciamento da obra publicitária para exibição ou veiculação no país;

III - a exibição ou veiculação da obra publicitária no país em qualquer segmento de mercado;

Parágrafo único. A autorização para exibição ou veiculação no país de obras publicitárias, brasileiras ou estrangeiras, dependerá do prévio registro de seu título na ANCINE, para o segmento de mercado a que se destina.

Art. 21. A CONDECINE será devida pelo requerente previamente registrado na ANCINE, uma única vez a cada doze meses por título de obra audiovisual publicitária, para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que se efetive sua veiculação ou exibição:

I - salas, locais ou espaços de exibição;

II - vídeo doméstico, em qualquer suporte;

III - serviço de radiodifusão de sons e imagens;

IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

V - outros mercados.

Art. 22. Esgotado o período de validade da CONDECINE, o contribuinte poderá requerer a renovação do registro de título da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sendo devida uma nova CONDECINE conforme disposto no caput do art. 21.

Art. 23. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem o prévio pagamento da respectiva CONDECINE, responde, solidariamente, por essa contribuição, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto nº 5.054/04 .

DO RECOLHIMENTO

Art. 24. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária, na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil subseqüente, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, no código de receita 2578.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo Codac nº 95, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010 , que torna fora de uso o código de receita 2578 - Condecine - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.

Art. 25. A CONDECINE deverá ser paga para cada um dos segmentos de mercado de interesse para exibição ou veiculação da obra, com base nas tabelas constantes do Anexo VIII, conforme o preconizado no art. 21 e da seguinte forma:

I - obra publicitária brasileira - tabela IV;

II - obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior - tabela I;

III - obra publicitária estrangeira adaptada - tabela III;

IV - obra publicitária estrangeira - tabela II.

Parágrafo único. A contratação de direito de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser informada a ANCINE previamente à sua exibição ou veiculação em qualquer suporte ou veículo.

Art. 26. O pagamento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996 e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis.

DAS ISENÇÕES DO PAGAMENTO DA CONDECINE

Art. 27. São isentas do pagamento da CONDECINE:

I - as chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas;

II - as obras audiovisuais publicitárias brasileiras de propaganda política;

III - as obras audiovisuais publicitárias brasileiras de caráter beneficentes e filantrópicas;

IV - as versões de obras audiovisuais publicitárias com diminuição do tempo de exibição, suas adaptações, vinhetas e chamadas.

§ 1º Entende-se por obra audiovisual publicitária de caráter beneficente e filantrópico a que divulgue atividade referente à assistência social, ou seja: auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública, observando-se, contudo, que a pessoa jurídica divulgadora da obra não pode atuar, sob qualquer pretexto, em benefício próprio.

§ 2º As isenções a que têem direito as obras audiovisuais publicitárias, veiculadas em Municípios de determinado número de habitantes e as de propaganda política, estão regulamentadas em Instrução Normativa específica.

Art. 28. Para se beneficiarem da isenção da CONDECINE, as versões, adaptações, vinhetas e as chamadas de obra audiovisual publicitária deverão ser informados por ocasião do requerimento de registro da obra principal e indicados os segmentos de mercado a que se destinam.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 05, de 29 de maio de 2002 .

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO I

MODELO PARA
OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA BRASILEIRA E BRASILEIRA FILMADA OU GRAVADA NO EXTERIOR 
 
EXTRATO DE CONTRATO DE PRODUÇÃO 
 
I - CONTRATADO: (dados da Empresa Produtora e eventuais coprodutoras) 
Razão Social: 
CNPJ: Registro na ANCINE nº.: 
Representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF. 
 
II - CONTRATANTE: (Empresa (s) responsável pela contratação) 
Razão Social: 
CNPJ: Registro na ANCINE nº.: 
Representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF 
 
III - ANUNCIANTE: responsável pelo(s) produto(s) ou serviço(s) 
Razão Social: 
CNPJ: 
 
IV - AGÊNCIA: responsável pelo agenciamento da obra. 
Razão Social: 
CNPJ: 
 
V - RESUMO DOS DADOS DA OBRA PUBLICITÁRIA 
Titulo da Obra: 
Nome ou relação do (s) produto (s), bem (ns) ou serviço (s) anunciado (s): 
Duração total da obra (em segundos): 
Indicação da inclusão filmagens/gravações no Exterior, se for o caso (em segundos): 
Paises onde serão realizadas as filmagens/gravações: 
Quantidade de versões, chamadas e vinhetas autorizadas no contrato, se for o caso: 
Prazo de validade do contrato: 
Segmento(s) de Mercado: 
Período de validade da veiculação da campanha: ......... a .......... 
Prazo limite de veiculação das obras, diferenciado por segmento de mercado, se for o caso: 
Região(ões) de veiculação, quando fracionada (obra, versões, chamadas e vinhetas): 
 
Local, data: 
 
Nome completo do representante legal da empresa: 
RG_________ CPF/MF_____________ 
Assinatura: 

ANEXO II

MODELO DE
EXTRATO DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA 
 
Declaro, sob as penas da lei, que o contrato da obra audiovisual abaixo referida autoriza a cessionária a (distribuir, comercializar ou veicular) no(s) segmento(s) de mercado especificado(s). 
 
I - CEDENTE: empresa estrangeira, detentora do direito de cessão da obra. 
Razão Social _ 
Representante(s) legal(is): (Nome completo) 
Endereço completo no Exterior. 
 
II - CESSIONÁRIO: Detentora do licenciamento ou direito de veiculação no país da obra audiovisual publicitária estrangeira a ser adaptada. 
Razão Social 
CNPJ _ Registro na ANCINE 
Representante(s) legal(is): Nome completo 
RG _ CPF/MF 
 
III - RESUMO DOS DADOS CADASTRAIS DA OBRA 
Título Original: 
Título da Obra no Brasil: 
Duração total da Obra: 
Quantidade autorizada para versões, chamadas e vinhetas da obra a ser adaptada, se for o caso: 
Segmento de Mercado: 
Prazo de validade do contrato: 
Prazo de validade da veiculação: 
Local e data da assinatura do contrato: 
 
Local, data: 
 
Nome completo do representante legal da empresa: 
RG_________CPF/MF _____________ 
Assinatura: 

ANEXO III

MODELO DE
EXTRATO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADAPTAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS ESTRANGEIRAS 
 
CONTRATADO: Indicar os dados da empresa produtora brasileira responsável pela adaptação. 
 
Dados da(s) Empresa(s): Razão Social _ CNPJ _ Número do Registro na ANCINE. 
Dados dos respectivos representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF 
 
CONTRATANTE: Indicar os dados do detentor do licenciamento ou direito de veiculação no Brasil da obra audiovisual publicitária estrangeira a ser adaptada. 
 
Dados da(s) Empresa(s): Razão Social _ CNPJ _ Número do Registro na ANCINE. 
Dados dos respectivos representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF 
 
RESUMO DOS DADOS DA OBRA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA: 
Titulo original: 
Titulo da obra no Brasil: 
Duração total da obra: 
Quantidade autorizada de versões, vinhetas e chamadas da obra adaptada, se for o caso: 
Valor total dos serviços prestados na adaptação: 
Prazo de validade do contrato: 
Segmento de Mercado: 
Prazo de validade da veiculação: 
Local e data da assinatura do contrato: 
 
Local, data: 
 
Nome completo do representante legal da empresa: 
RG_________ CPF/MF _____________ 
Assinatura: 

ANEXO IV

MODELO DE
FICHA TÉCNICA PARA OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS 
BRASILEIRAS, BRASILEIRAS GRAVADAS OU FILMADAS NO EXTERIOR E ESTRANGEIRA ADAPTADA. 
 
I - ESPECIFICAÇÃO DA OBRA 
 
Título da Obra: 
Empresa Produtora: CNPJ: 
Duração total da obra expressa em segundos: 
Suporte da matriz original: 
Quantidade de versões, vinhetas e chamadas: 
Ano de Produção: 
No caso da obra conter filmagens/gravações no Exterior, citar os países em que realizadas: 
 
II - ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA E ARTÍSTICA 
 
DIRETOR (diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos). 
Nome completo: CPF/MF 
Data do visto de Permanência /Validade (quando estrangeiro) 
Número do DRT: 
TÉCNICOS (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos). 
Nome completo: Função: Número do DRT: 
Data do visto de Permanência (quando estrangeiro). 
ARTISTAS (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos). 
Nome completo: Função: Número do DRT: 
Data do visto de permanência (quando estrangeiro). 
 
AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DE TÉCNICOS E ARTISTAS 
(Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos versus estrangeiros) 
 
Quantidade total de técnicos e artistas que participam da obra: 
Parcela de técnicos e artistas brasileiros ou estrangeiros residentes: 
Parcela de técnicos e artistas estrangeiros: 
Percentual de técnicos e artistas estrangeiros sobre o total da equipe: 
 
Local, data: 
 
Nome completo do representante legal da empresa: 
RG_________ CPF/MF _____________ 
Assinatura: 

ANEXO V

MODELO DE
DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ADAPTAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL DE PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA 
 
DECLARAÇÃO 
 
Em atendimento às exigências do inciso III do art. 6º da Instrução Normativa nº 33 de 28 de outubro de 2004 , na qualidade de representante legal da empresa "________", declaro que os serviços discriminados abaixo, realizados para adaptação da obra audiovisual "_______", registrada na ANCINE sob o número "_______" foram realizados com equipamentos de propriedade desta empresa, razão pela qual não houve emissão da Nota Fiscal comprobatória de sua realização. 
 
I - ESPECIFICAÇÃO DA OBRA 
 
Título da Obra: 
Empresa Produtora: CNPJ: 
Numero do registro da obra na ANCINE: 
Data da solicitação do Registro na ANCINE: 
 
II - ESPECIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS UTILIZADOS 
 
EQUIPAMENTO DE REGISTRO DE IMAGEM 
EQUIPAMENTO DE REGISTRO DE SOM 
EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO 
EQUIPAMENTO DE EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE IMAGEM 
EQUIPAMENTO DE EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE SOM 
ESTÚDIO DE SOM 
ESTÚDIO DE IMAGEM 
LABORATÓRIO DE PROCESSAMENTO DE IMAGEM 
LABORATÓRIO DE PROCESSAMENTO DE SOM 
OUTROS (ESPECIFICAR) 
 
Observação: Incluir somente equipamentos efetivamente utilizados na adaptação. 
Local, data: 
 
Nome completo do representante legal da empresa: 
RG_________ CPF/MF _____________ 
 
Assinatura: 

ANEXO VI

MODELO DE
COMUNICAÇÃO PREVIA SOBRE FILMAGENS OU GRAVAÇÕES NO EXTERIOR PARA A PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA BRASILEIRA 
Em atendimento às exigências do art. 4º da Instrução Normativa nº 33 de 28 de outubro de 2004 , na qualidade de representante legal da empresa "_______", informo que a obra audiovisual publicitária denominada "_______", produzida por esta empresa, nos termos do contrato em Anexo, utilizará em sua produção filmagens a serem realizadas no Exterior. 
 
TITULO DA OBRA: 
EMPRESA PRODUTORA: CNPJ: 
EMPRESA CONTRATANTE: (agência ou anunciante) CNPJ: 
PERÍODO PREVISTO PARA FILMAGEM: 
PRODUTO, BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO: 
PAÍS (ES) ONDE SERÁ (ÃO) REALIZADA (S) A (S) FILMAGEM (NS): 
 
ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA E ARTÍSTICA 
DIRETOR: (brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos). 
Nome do Diretor: Número do DRT: 
Data do visto de permanência (quando estrangeiro): 
TÉCNICOS: (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 anos). 
Nome: Função: Número do DRT: 
Data do visto de permanência, quando estrangeiro: 
ARTISTAS: (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 anos). 
Nome: Função: Número do DRT: 
Data do visto de permanência, quando estrangeiro: 
 
AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DE TÉCNICOS E ARTISTAS 
(brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos versus estrangeiros) 
 
Número total de técnicos e artistas que participam da obra: 
Número de técnicos e artistas brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil: 
Número de técnicos e artistas estrangeiros: 
Percentual de técnicos e artistas estrangeiros sobre o total da equipe: 
 
Local, data: 
 
Nome completo do representante legal da empresa: 
RG_________CPF/MF _____________ 
 
Assinatura: 

ANEXO VII

MODELOS DE CLAQUETE DE IDENTIFICAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA

I - obras publicitárias brasileiras e brasileiras filmadas/gravadas no Exterior:

Título 
Empresa produtora brasileira 
Nome do diretor 
Agência 
Anunciante 
Produto, bem ou serviço anunciado 
Versão: XX (nº serial) / XX (nº total) 
Duração (em segundos) 
Número de Referência (constante no campo 5 do DARF e específico por segmento de mercado), acompanhado da simbologia da classificação da obra e do segmento de mercado, conforme previsto no art. 10 
10  Data da solicitação do registro 

II - obras publicitárias estrangeiras adaptadas:

Título 
Empresa produtora responsável pela adaptação 
Nome do diretor responsável pela adaptação 
Empresa detentora do licenciamento no Brasil ou sua mandatária 
Agência 
Anunciante 
Produto, bem ou serviço anunciado 
Versão: XX (nº serial) / XX (nº total) 
Duração (em segundos) 
10  Numero de Referência (constante no campo 5 do DARF e específico por segmento de mercado), acompanhado da simbologia da classificação da obra e do segmento de mercado, conforme previsto no art. 10 
11  Data da solicitação do registro 

III - obras publicitárias estrangeiras:

Título 
Empresa detentora do licenciamento no Brasil ou sua mandatária 
Agência 
Anunciante 
Produto, bem ou serviço anunciado 
Versão: XX (nº serial) / XX (nº total) 
Duração (em segundos) 
Numero de Referência (constante no campo 5 do DARF e específico por segmento de mercado), acompanhado da simbologia da classificação da obra e do segmento de mercado, conforme previsto no art. 10 
Data da solicitação do registro 

ANEXO VIII

TABELAS DE VALORES DA CONDECINE PARA VEICULAÇÃO OU EXIBIÇÃO NOS DIVERSOS SEGMENTO DE MERCADO, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DA OBRA AUDIOVISUAL, CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA.

I - Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária brasileira filmada no Exterior em:

Todos os segmentos de mercado  R$ 28.000,00 
Serviços de radiodifusão de sons e imagens  R$ 20.000,00 
Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional.  R$ 6.000,00 
Vídeo doméstico, em qualquer suporte.  R$ 3.500,00 
Salas de exibição pública  R$ 3.500,00 
Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição)  R$ 500,00 

II - Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária estrangeira em:

Todos os segmentos de mercado  R$ 84.000,00 
Exclusiva para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens  R$ 70.000,00 
Exclusiva para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional.  R$ 10.000,00 
Exclusiva para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte.  R$ 6.000,00 
Salas de exibição pública  R$ 6.000,00 
Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição)  R$ 1.000,00 

III - Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária estrangeira adaptada em:

Todos os segmentos de mercado  R$ 50.000,00 
Serviços de radiodifusão de sons e imagens  R$ 45.000,00 
Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional.  R$ 8.000,00 
Vídeo doméstico, em qualquer suporte.  R$ 5.000,00 
Salas de exibição pública  R$ 5.000,00 
Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição)  R$ 800,00 

IV - Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária brasileira em:

Todos os segmentos de mercado  R$ 1.500,00 
Serviços de radiodifusão de sons e imagens  R$ 1.000,00 
Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional.  R$ 500,00 
Vídeo doméstico, em qualquer suporte.  R$ 300,00 
Salas de exibição pública  R$ 300,00 
Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição)  R$ 100,00 

ANEXO IX

MODELO DE REQUERIMENTO

Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE

Requeiro nos termos da Instrução Normativa nº 33 de 28 de outubro de 2004 , a emissão do Certificado de Registro de Título para a seguinte obra audiovisual publicitária:

Dados da Obra:

Título:
____________________________________________________________________________  
Tipo: ( ) Cinematográfica ( ) Videofonográfica  

Requerente

Empresa Produtora: ____________________________________________________________ 
Nº. do Registro ANCINE _________________________________________________ 

Informo a Vossa Senhoria que estamos juntando a este requerimento os seguintes documentos:

[ ] Cópia do DARF para comprovação do recolhimento da CONDECINE;

[ ] Cópia do contrato de produção, previsto no inciso I do art. 6º ;

[ ] Cópia do contrato com o Diretor da obra, previsto no inciso II do art. 6º;

[ ] Extrato do contrato na forma determinada nos Anexos I, II e III, conforme o caso;

[ ] Cópia do contrato original, acompanhada de tradução, quando for o caso;

[ ] Ficha Técnica na forma do Anexo IV, quando obra brasileira ou brasileira gravada ou filmada no exterior;

[ ] Ficha Técnica na forma do Anexo IV, acompanhado das cópias das notas fiscais dos fornecedores, quando obra estrangeira adaptada;

[ ] Cópia do contrato de prestação de serviço de profissionais autônomos;

[ ] Declaração na forma do Anexo V, no caso de serviços realizados pela própria empresa requerente;

[ ] Outros ______________________________________________

Local e data, _____________________________, ____/____/____.

Assinatura e carimbo do requerente"