Instrução Normativa SRF nº 33 de 23/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2000

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 252, de 03.12.2002, DOU 04.12.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e no artigo 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Nos casos de pagamento, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a que se refere o artigo 86 da Lei nº 9.430, de 1996, será admitida, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.959, de 2000, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.

Parágrafo único. Para os fins da exclusão de que trata este artigo, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.

Art. 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas no artigo anterior, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"