Instrução Normativa SRF nº 252 de 03/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2002

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliados no exterior nas hipóteses que especifíca.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1455 DE 06/03/2014):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 72 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; no art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos arts. 1º e 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; na Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; no art. 7º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001; no art. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 maio de 2002, nos arts. 3º, 5º e 9º a Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 24 de agosto de 2001, e do art. 1º da Medida Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002; resolve:

Art. 1º Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias

Art. 2º Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.

Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

Comissões pagas por exportadores

Art. 3º Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior.

§ 1º Para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, prevista no caput, é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente.

§ 2º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos, instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos.

Art. 4º Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, às seguintes alíquotas:

I - zero, tratando-se de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos;

II - quinze por cento, tratando-se de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.

§ 1º No caso do inciso I do caput, aplica-se a alíquota de 25%, na hipótese de pagamentos a pessoas jurídicas domiciliadas em países com tributação favorecida.

§ 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda prevista no inciso I do caput, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:

I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 744, de 25.05.2007, DOU 31.05.2007, com efeitos a partir de 17.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda prevista no inciso I do caput, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex), contendo:
I - descrição dos produtos de exportação;
II - fatura pro forma;
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados."

§ 3º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 744, de 25.05.2007, DOU 31.05.2007, com efeitos a partir de 17.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no § 2º deverão ser discriminadas por interessado."

§ 4º A remessa, nas condições referidas no inciso I do caput, será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 744, de 25.05.2007, DOU 31.05.2007, com efeitos a partir de 17.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º No caso do § 3º, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente."

§ 5º O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 744, de 25.05.2007, DOU 31.05.2007, com efeitos a partir de 17.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A remessa nas condições referidas no inciso I do caput será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secex."

§ 6º A comprovação referida no § 5º será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 744, de 25.05.2007, DOU 31.05.2007, com efeitos a partir de 17.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º O beneficiário da redução da alíquota prevista no inciso I do caput deverá comprovar, perante à Secex, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação."

§ 7º O descumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º:

I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido de multa e encargos legais;

II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 744, de 25.05.2007, DOU 31.05.2007, com efeitos a partir de 17.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º A comprovação referida no § 6º será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado."

§ 8º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999 fica assegurado o tratamento tributário a eles aplicável nessa data. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 744, de 25.05.2007, DOU 31.05.2007, com efeitos a partir de 17.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º O descumprimento do disposto nos §§ 6º e 7º:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, à alíquota aplicável conforme a natureza do rendimento, acrescido de multa e de juros moratórios;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal (SRF), pela Secex, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar pelo indeferimento do pedido de concessão do benefício."

§ 9º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999 fica assegurado o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.

Operações de cobertura de riscos de variações

Art. 5º Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).

§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

§ 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda prevista no caput, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente.

Arrendamento Mercantil de Bens de Capital

Art. 6º Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida.

§ 1º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas no caput, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

§ 2º Em relação ao arrendamento mercantil do tipo financeiro admite-se, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.

§ 3º Para os fins da exclusão prevista no § 2º, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.

§ 4º Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 5 de setembro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota de quinze por cento do imposto de renda na fonte, incidente nas operações de que trata o caput, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.

Comissões e despesas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas

Art. 7º Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

§ 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior

Art. 8º Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior;

§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

§ 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Juros de empréstimos contraídos em países que mantenham acordos com o Brasil

Art. 9º Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais.

§ 1º A incidência de imposto de renda na fonte, prevista no caput, aplica-se, inclusive, aos empréstimos contraídos por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários.

§ 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais

Art. 10. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida.

Parágrafo único. Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais

Art. 11. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos.

§ 2º Considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação quando o prazo nele pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em um ou mais dias.

Juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações

Art. 12. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa desses rendimentos.

§ 1º Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata o caput, não aplicada com essa finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

§ 2º O imposto a que se refere o § 1º será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões.

Juros sobre o Capital Próprio

Art. 13. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento.

§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

§ 2º Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento.

Lucros e Dividendos

Art. 14. Não incide o imposto de renda sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países com tributação favorecida.

Despesas Médico-Hospitalares

Art. 15. As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde.

Remuneração de Serviços e Royalties

Remuneração de serviços em geral

Art. 16. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 17.

Serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties

Art. 17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º Para fins do disposto no caput:

I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;

II - considera-se:

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

§ 2º Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.

§ 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Direitos pela Transferência de Atleta Profissional

Art. 18. Sujeitam-se à tributação de imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional.

Art. 19. Nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota a que se refere o art. 18 será de 25%.

Disposições finais

Art. 20. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, separadamente, a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.

Art. 21. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa:

I - a Instrução Normativa SRF nº 33/00, de 23 de março de 2000;

II - os Atos Declaratórios SRF nº 99, de 1º de julho de 1998; nº 6, de 21 de janeiro de 1999; nº 8, de 29 de janeiro de 1999; nº 43, de 18 de maio de 1999; nº 89, de 18 de novembro de 1999; e nº 90, de 19 de novembro de 1999.

III - o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 8, de 9 de maio de 2000.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL