Instrução Normativa INSS nº 33 de 31/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2000
Requerimento e concessão do benefício de salário-maternidade via Internet.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.265, de 29.11.1999;
O Diretor-Presidente - Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I e artigo 32, inciso IV, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,
Considerando a implantação do Programa de Melhoria do Atendimento da Previdência Social;
Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos;
Considerando a necessidade de agilizar a concessão do benefício de salário-maternidade, facilitando o Reconhecimento Inicial do Direito;
Considerando a necessidade de criar alternativas de atendimento que reduzam a demanda de segurados nas Agências/Unidades da Previdência Social;
Considerando a necessidade de efetivar a utilização de dados do CNIS no Reconhecimento Inicial do Direito;
Considerando o Plano Nacional de Desburocratização e a instituição do Comitê Executivo Setorial de Desburocratização no Ministério da Previdência e Assistência Social pela Portaria nº 2.247, de 21 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º Disponibilizar através da Internet, a partir de 01.08.2000, o requerimento e concessão de salário-maternidade para a segurada empregada.
Art. 2º O requerimento do salário-maternidade, para a segurada empregada, via Internet, pode ser efetuado pela empresa ou pela própria segurada, através do site www.mpas.gov.br, devendo ser informado:
I - os dados da requerente: PIS/PASEP, nome completo, data de nascimento, nome da mãe e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (CGC) da empresa;
II - se o salário é fixo ou variável e o mês/ano do afastamento;
III - a remuneração do mês do afastamento e dos últimos seis salários anteriores ao afastamento;
IV - no caso de opção por crédito em conta corrente, a Agência Bancária (Órgão Pagador) e o número da conta; e
V - o número de dependentes para fins de Imposto de Renda.
Art. 3º Validadas as informações, será emitido comprovante (requerimento) para assinatura e envio imediato, juntamente com a Certidão de Nascimento da criança ou o Atestado Médico, à Agência/Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social selecionada no ato do cadastramento.
§ 1º O requerimento somente será processado, com a conseqüente atribuição de número de beneficio, se todos os campos estiverem devidamente preenchidos.
§ 2º Os documentos citados no caput poderão ser entregues pessoalmente, através de portador ou pelo Correio, em envelope impresso pelo sistema
Art. 4º A Carta de Concessão do benefício será enviada para a empresa, após o cadastramento, e para a segurada, após a liberação do pagamento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO ROBERTO T. FREITAS"