Instrução Normativa RE nº 32 DE 01/04/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Conv. ICMS 188/2021, de 20 de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 30/2021 publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, e no Decreto nº 56.401 , de 25 de fevereiro de 2022, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLI, conforme segue:
CAPÍTULO XLI DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.401/2022 - "REFAZ PDA RS"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 188/2021, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto nº 56.401 , de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS, relacionados a operações com pão de alho, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.
1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ PDA RS" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
1.3 - O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.
2.0 - PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
2.1 - A solicitação inicial contendo o pedido de quitação ou parcelamento será realizada, por meio do endereço eletrônico contingencia.passofundo@sefaz.rs.gov.b r, com a apresentação da seguinte documentação:
a) o formulário específico de solicitação inicial devidamente firmado pelo representante legal com poderes de representação, conforme orientações da Carta de Serviços da Receita Estadual;
b) a comprovação dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial; e
c) a declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de quitação ou parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 .
3.0 - ANÁLISE DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
3.1 - A Receita Estadual promoverá a conferência da documentação apresentada e a relação dos débitos, para fins de ingresso no Programa, confrontando com os registros do Sistema de Gestão do Crédito - SGC.
3.1.1 - Na hipótese de ser identificado algum tipo de erro, omissão ou inconsistência, a Receita Estadual solicitará a sua retificação ou complementação, sob pena de arquivamento da solicitação inicial, caso não seja atendida na forma ou no prazo estabelecidos.
4.0 - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
4.1 - Encerrada a etapa de análise da solicitação inicial de pedido de quitação ou parcelamento e com a conclusão pelo deferimento, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual emitirá, no caso de parcelamento, o formulário do Anexo L -70, devidamente preenchido, para ser conferido, assinado e devolvido pelo representante legal com poderes de representação, até o último dia útil do mês de sua emissão.
4.1.1 - Caso existam débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN , previamente à emissão do formulário do Anexo L -70, a Receita Estadual exigirá a apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
4.1.1.1 - O documento referido no subitem 4.1.1 deverá ainda conter, no mínimo:
a) a identificação do requerente;
b) os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;
c) o número do processo administrativo, caso se trate de discussão administrativa, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento correspondente(s);
d) o número do processo judicial, caso se trate de discussão na esfera judicial, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento originário(s) correspondente(s);
e) a data de emissão;
f) a qualificação e assinatura do representante legal, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 ; e
g) a documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/1973 .
4.1.1.2 - Caso não seja formalizada a desistência nos termos previstos no subitem 4.1.1, a solicitação inicial de pedido de parcelamento será arquivada.
4.1.2 - A partir do recebimento da formalização da desistência referida no subitem 4.1.1, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes da desistência, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/1973 .
4.1.3 - Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no subitem 4.1.1, a Receita Estadual providenciará a emissão do formulário do Anexo L -70 e disponibilizará a emissão da(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira parcela.
4.2 - A partir do recebimento do documento referido no item 4.1, perfectibiliza-se o pedido de ingresso no Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata o Decreto nº 56.401/2022 .
4.3 - Com o pagamento da primeira prestação, mesmo antes da restituição do formulário do Anexo L -70, considera-se provisoriamente parcelado o crédito tributário, tornando-o definitivamente parcelado com o recebimento tempestivo do referido documento.
4.4 - Na hipótese de não restituição do formulário do Anexo L -70, de restituição após o prazo estabelecido, assinado por pessoa sem poderes de representação, sem a comprovação dos poderes referidos na alínea "g" do subitem 4.1.1.1 ou, ainda, sem assinatura, considerar-se-á como desistência do pedido de parcelamento apresentado, implicando em seu arquivamento.
4.4.1 - Mesmo que não tenha havido a restituição do formulário do Anexo L -70 continua válida e eficaz a renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
4.5 - A concessão do parcelamento caberá:
a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa; ou
b) ao Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de débitos em cobrança judicial, podendo haver delegação de competência.
4.6 - Efetivado o parcelamento, toda a documentação correspondente será inserida em processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento, quando da ocorrência de débitos em cobrança judicial.
5.0 - PAGAMENTO DAS PARCELAS
5.1 - O pagamento das parcelas do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber.
2. Fica acrescentado o Anexo L -70, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO
ANEXO L - 70
PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 188/2021 E NO DECRETO Nº 56.401/2022 (PROGRAMA REFAZ PDA RS) | ||||||
1. PEDIDO nº O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pelo Convênio ICMS 188/2021 , no Decreto nº 56.401/2022 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada no campo 7. |
2. REQUERENTE CPF/CNPJ: NOME/RAZÃO SOCIAL: REPRESENTANTE LEGAL: CPF: |
|||||
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no campo 7, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado. O requerente declara que: (a) conferiu o demonstrativo da dívida constante no campo 7 e este pedido abrange todos os débitos tributários, de todos os seus estabelecimentos, selecionados para esta modalidade; (b) o descumprimento das regras do Programa ensejará o cancelamento do parcelamento e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa; (c) ficam mantidas eventuais penhoras existentes nos processos judiciais em trâmite; (d) os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito serão objeto de quitação ou parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Estado; (e) o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias; (f) é sua a responsabilidade de comunicar o parcelamento no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado; (g) a concessão do parcelamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogado, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento, conforme arts. 14 e 15 do Decreto nº 56.401/2022 ; e (h) assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste parcelamento. |
||||||
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE .....,...../...../..... |
..... Nome do representante do requerente: CPF: Fone/e-mail de contato: |
|||||
5. CONCESSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento parcelado dos créditos em cobrança administrativa/judicial relacionados no campo 7. Quanto aos créditos em fase de cobrança judicial será emitida em conjunto guia para pagamento dos honorários advocatícios da execução fiscal no percentual de 10% do valor correspondente à totalidade do débito. ..... .....,...../...../..... Nome: Identidade Funcional: |
||||||
6. ENQUADRAMENTO Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, observadas as respectivas áreas de atuação institucional |
||||||
7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PROGRAMA DE PARCELAMENTO: DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES: |
||||||
Natureza do | Qtd | Parcela Inicial | Parcela Base | Saldo Devedor | ||
Débito/Tipo | Parc | R$ | R$ | R$ | ||
Nro Débito | Responsabilidade | |||||
CGC/TE: | ||||||
CGC/TE: | ||||||
CGC/TE: | ||||||
TOTAL | ||||||