Instrução Normativa SEAP nº 32 de 21/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2007

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão de permissão de pesca e efetivação do registro de embarcação pesqueira para operar na captura de camarão sete barbas, Xiphopenaeus kroyeri, no litoral norte fluminense.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa IBAMA nº 164, de 17 de julho de 2007, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 018, de 2007, e o que consta no Processo nº 00350.002406/2006-51, e

Considerando as peculiaridades locais no litoral norte fluminense, com influencia nas características físicas das embarcações que operam naquela região;

Considerando as diretrizes de restrição do esforço de pesca estabelecidas, em norma específica, pelo órgão ambiental competente;

Considerando que o permissionamento de embarcações pesqueiras é de competência da SEAP/PR, bem como a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Registro e Permissão de Pesca para as embarcações que operam na captura de camarão sete barbas no litoral Sudeste e Sul; e

Considerando que, nos termos da Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 2004, permissão de pesca é um ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificadas, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros

RESOLVE:

Art. 1º Permitir, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, a inscrição de interessados na obtenção de Permissão de Pesca, bem como a respectiva efetivação de registro de embarcação pesqueira para operar na captura de camarão sete barbas, Xiphopenaeus kroyeri, e respectiva fauna acompanhante, com o emprego de rede de arrasto, para embarcações de proprietários residentes ou domiciliados nos municípios do litoral norte fluminense, na área compreendida entre o município de São Francisco de Itabapoana, ao norte, e o município de Macaé, ao sul.

§ 1º Na inscrição dos interessados no processo seletivo de que trata o caput serão adotados os critérios, as condições e restrições definidas na Instrução Normativa IBAMA nº 164, de 2007 ou instrumento normativo complementar, observados, ainda, os procedimentos estabelecidos no Inciso II e respectivo caput do art. 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 018, de 2007, com a apresentação, pelo interessado, da documentação discriminada a seguir:

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I da Instrução Normativa SEAP/PR Nº 018, DE 2007, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP/PR;

b) comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca, podendo ser, conforme o caso, Carteira de Pescador Profissional, Certificado de Registro de Armador de Pesca ou Certificado de Registro de Indústria Pesqueira;

c) documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção, o comprimento e demais características físicas da embarcação;

d) documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2005 e 2006 na captura de camarão sete barbas, no mínimo, por 04 (quatro) meses consecutivos ou seis meses alternados, em cada ano, por meio de documento de controle de desembarque ou de produção emitidos por órgão oficial competente ou outro documento reconhecido pela SEAP/PR;

e) certidão de Nada Consta, atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, a qual poderá ser obtida através do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br;

f) comprovante de residência ou domicílio do interessado;

g) quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado; e

h) quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado.

§ 2º O pedido de inscrição deverá ser protocolado junto ao Escritório Estadual da SEAP/PR, na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

§ 3º Ficam dispensados do atendimento da alínea c do § 1º deste artigo, os interessados cuja(s) embarcação(ões) tenha(m) arqueação bruta inferior a 10.

§ 4º Excepcionalmente, no processo de inscrição dos interessados será aceito, em substituição ao documento de que trata a alínea c do § 1º de que trata este artigo, apresentação de declaração emitida pelo interessado onde constem informações relativas à propriedade, ano de construção, comprimento e tipo de propulsão da embarcação, com firma devidamente reconhecida em cartório, com a condição de que a entrega do Certificado de Registro a ser emitido pela SEAP/PR só será entregue quando da substituição desta declaração pelo documento da Autoridade Marítima.

Art. 2º As embarcações que atenderem às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa obterão a correspondente Permissão de Pesca para captura de camarão sete barbas e respectiva fauna acompanhante, na forma do disposto no art. 1º da instrução Normativa IBAMA nº 164, de 2007, até o limite de uma embarcação por interessado inscrito no processo seletivo de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 3º A análise, a avaliação e o julgamento da documentação entregue pelos interessados serão realizadas pelo Escritório da SEAP/PR no Estado do Rio de Janeiro, sob supervisão e coordenação da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística desta SEAP/PR.

Art. 4º Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos, será emitida pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP, desta SEAP/PR, a Permissão de Pesca, com respectivo Certificado de Registro, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A emissão e entrega do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa de registro prevista na norma específica vigente.

Art. 5º As condições para a manutenção e a renovação das permissões de pesca e do respectivo registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das condições e exigências definidas na Instrução Normativa SEAP/PR nº 018, de 2008.

Parágrafo único. A manutenção da permissão quando de substituição da embarcação que vier a ser permissionada nos termos desta Instrução Normativa só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação da embarcação a ser substituída, desde que por outra com comprimento igual à embarcação desativada.

Art. 6º A Permissão de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que couber, do disposto nesta Instrução Normativa, combinada, no que couber, com a Instrução Normativa SEAP/PR nº 018, de 2007, e a Instrução Normativa IBAMA nº 164, de 2007, ou quando das demais sanções previstas nas normas específicas vigentes.

Parágrafo único. A Permissão de Pesca ficará vinculada à embarcação na forma em que foi concedida e perderá automaticamente a sua validade em casos de venda, arrendamento, transferência, alteração ou substituição da embarcação, sem anuência prévia da SEAP/PR, na forma do disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 2004.

Art. 7º Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa será adotado o seguinte cronograma de ações:

Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR. A partir da publicação desta Instrução Normativa 
II Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR. Até 30 dias após a publicação desta Instrução Normativa 
III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação nominal das embarcações a serem permissionadas. Até 60 dias após a publicação desta Instrução Normativa 
IV Prazo para emissão dos Certificados de Registro, com respectivas permissões de pesca. Até 75 dias após a publicação desta Instrução Normativa 

Parágrafo único. A SEAP/PR poderá, quando julgado pertinente, antecipar relações nominais das embarcações consideradas como pré-habilitadas ao permissionamento de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 8º A documentação entregue pelos interessados deverá ser em original ou cópia devidamente autenticada, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A critério da SEAP/PR, poderá ser aceita documentação complementar entregue fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN