Instrução Normativa INCRA nº 32 de 17/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2006

Dispõe sobre as diretrizes e fixa os procedimentos para regularização fundiária de posses em áreas de até quinhentos hectares, localizadas em terras públicas rurais de propriedade da União na Amazônia Legal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 46, de 26.05.2008, DOU 27.05.2008.

2) Ver Resolução CD/INCRA nº 14, de 17.05.2006, DOU 06.06.2006, que aprova esta Instrução Normativa.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições previstas no art. 20, incisos II e VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, inciso II, § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com a redação dada pelo art. 118 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 5.732, de 20 de março de 2006 e tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor nº 14, de 17 de maio de 2006, resolve:

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa os critérios e estabelece os procedimentos para as atividades complementares de Regularização Fundiária em áreas de até quinhentos hectares, em terras públicas rurais de propriedade da União, localizadas na Amazônia Legal, devendo ser observadas as seguintes normas:

I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; nº 4.947, de 6 de abril de 1966; nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976; e nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com suas alterações;

III - Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações; e nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972;

V - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

VI - Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;

VII - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

VIII - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, com suas alterações;

IX - Art. 118 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

X - Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001;

XI - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

XII - Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002;

XIII - Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005;

XIV - Decreto nº 5.732, de 20 de março de 2006; e

XV - Legislações Estaduais de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I
Das diretrizes

Art. 2º As ações de que trata esta Instrução Normativa obedecerão as seguintes diretrizes:

I - serão conduzidas em glebas localizadas nas Unidades Federativas, de propriedade da União, previamente definidas pelo INCRA, no todo ou em parte, não podendo o fracionamento ser inferior a cinco mil hectares, para a elaboração do Plano Ecológico Econômico - PEE. Essas ações serão tratadas no bojo de processos administrativos próprios, contendo PEE, conforme Anexo I desta Instrução, quando for o caso;

II - a gleba selecionada para a regularização fundiária, cuja dimensão for inferior a cinco mil hectares será trabalhada mediante vistoria específica que identifique a situação ocupacional, a exploração, a utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, tendo como referência a legislação ambiental vigente e o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, quando houver, e as demais políticas estruturais das diferentes esferas de governo;

III - a gleba selecionada para a regularização fundiária, cuja dimensão seja superior a cinco mil hectares será trabalhada mediante elaboração do PEE, que prevê o diagnóstico biofísico e socioeconômico da gleba objeto da regularização bem como apresenta as alternativas de destinação da referida gleba em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável. O PEE deve se basear na Legislação Ambiental vigente e no Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, quando houver, e nas demais políticas estruturais das diversas esferas de governo;

IV - as áreas objeto de regularização fundiária, terão encaminhamento administrativo visando a respectiva concessão, somente depois de esgotadas as possibilidades de legitimação de posse na gleba em estudo;

V - os ocupantes das áreas passíveis de regularização fundiária de que trata esta norma receberão Concessão de Direito Real de Uso, onerosa e inegociável pelo prazo de 10 anos;

VI - é indispensável a comprovação de posse agrária pelo interessado, contemplando dentre outros requisitos, morada habitual, cultura efetiva e exploração direta, contínua, racional e pacífica;

VII - as ações de regularização não incidirão nas áreas protegidas em lei;

VIII - as ações de regularização não incidirão nas áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades Quilombolas;

IX - as ações de regularização não incidirão nas áreas ocupadas ou pleiteadas de forma coletiva por populações tradicionais tais como ribeirinhos, castanheiros, seringueiros e outras extrativistas; e

X - não serão admitidas as pretensões de regularização fundiária requerida por pessoa jurídica.

Seção II
Do Plano Ecológico Econômico da gleba selecionada

Art. 3º O PEE da gleba selecionada, de que trata o inciso I do art. 2º será realizado pela Superintendência Regional do INCRA - SR, com base em:

I - levantamento dos processos administrativos formalizados no INCRA para fins de regularização de posse;

II - informações e dados cartográficos obtidos a partir de imagens recentes de sensores remotos com resolução espacial mínima compatível com a definição do uso da área;

III - levantamento dos registros e matrículas em nome da União relativamente aos imóveis inseridos na área da gleba em estudo;

IV - levantamento das declarações de domínio e posse constantes no SNCR, classificando-se as áreas de pretensão por dimensão; e

V - mapeamento do uso atual da gleba selecionada, delimitando as áreas de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 2º desta norma, como também a delimitação e cadastro das demais ocupações.

Art. 4º Com base nas informações constantes do PEE, o Comitê de Decisão Regional - CDR definirá a destinação das terras públicas para assentamentos, legitimação ou regularização, contemplando inclusive a recomposição ambiental, quando for o caso.

Parágrafo único. As informações produzidas pelo PEE devem ser armazenadas em sistema indicado pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Seção I
Das situações de ocupação

Art. 5º Dentro da gleba selecionada para o estudo serão identificadas as ocupações de terras públicas rurais com áreas superiores a cem hectares e até o limite de quinhentos hectares, candidatos à regularização fundiária, nas condições previstas no art. 7º desta norma, e no art. 1º do Decreto nº 5.732, de 20 de março de 2006;

Parágrafo único. Definida a gleba de atuação, com dimensão inferior a cinco mil hectares, o INCRA realizará vistoria identificando os atuais ocupantes, uso atual e cumprimento da legislação ambiental, com vistas a subsidiar decisões da Administração, apresentando alternativas para destinação, se for o caso.

Seção II
Dos procedimentos administrativos

Art. 6º A concessão de terras públicas rurais de propriedade da UNIÃO obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - abertura de processo administrativo em nome do (a) requerente, constando a seguinte documentação:

a) requerimento do interessado (a);

b) fotocópia da Carteira de Identidade (CI) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

c) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) fotocópia da Certidão de Casamento, quando for o caso;

e) no caso de cônjuge ou companheiro (a), este deverá apresentar indispensavelmente os documentos pessoais exigidos nas alíneas b e c;

f) fotocópia do CCIR ou comprovante de entrega da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP); e

g) comprovante de aquisição de benfeitorias de terceiros, quando for o caso.

§ 1º O requerimento do interessado será dirigido ao Superintendente Regional, que será então encaminhado a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária para abertura de processo individual, instrução e análise, devendo conter parecer técnico e jurídico, para posterior decisão final do CDR.

§ 2º Sempre que possível, os processos administrativos individuais referentes a mesma gleba objeto de regularização tramitarão em conjunto.

Nota: Redação conforme publicação oficial

Seção III
Das diretrizes e critérios específicos

Art. 7º O procedimento de concessão de terras públicas rurais de propriedade da União, para fins de regularização fundiária fica condicionado ao atendimento, pelo respectivo pretendente, dos seguintes requisitos:

I - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

II - não ter sido beneficiado pelo Programa de Reforma Agrária, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;

III - possuir no mínimo cinqüenta por cento da área aproveitável do imóvel efetivamente utilizada, considerando-se para este fim os dispositivos contidos no § 3º do art. 6º e no art. 10 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, com a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

IV - comprovar morada habitual pelo prazo mínimo de 1 (um) ano até 1º de dezembro de 2004;

V - comprovar cultura efetiva e exploração direta, pessoal, contínua, racional e pacífica;

VI - ter sua principal atividade sustentada em exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal ou pesqueira; e

VII - ter sido o imóvel rural ocupado, devidamente cadastrado no SNCR e georreferenciado conforme disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

§ 1º A comprovação do atendimento das exigências contidas nos incisos anteriores será realizada através de:

I - consulta aos sistemas de controle de titulação do INCRA, ao SNCR e ao SIPRA; e

II - laudo de vistoria com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por ocupação ou grupo de ocupações, subscrito por técnicos do INCRA ou por profissional regularmente habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão e entidade da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º O laudo de vistoria, de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deverá ser instruído com os seguintes dados e informações:

I - pesquisa em bancos de dados disponíveis, especialmente quanto à existência de imóveis em nome do requerente;

II - apresentação de nota fiscal correspondente à aquisição de insumos necessários para a exploração declarada, quando for o caso;

III - apresentação de nota fiscal correspondente à comercialização dos produtos originários da exploração do imóvel, quando for o caso;

IV - documentação de controle ou registro de rebanho, quando se tratar de atividade pecuária; e

V - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional.

§ 3º Para efeito de comprovação da efetiva exploração de pastos naturais, aí incluídos os campos naturais, será exigida a existência de área dotada de infra-estrutura física necessária ao manejo do rebanho e o dimensionamento da área terá como base o índice de lotação, na forma da norma de execução específica.

§ 4º A vistoria de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, terá prazo de validade de cento e oitenta dias, período em que deverá ser concluída a instrução e decisão do processo individual, podendo esta ser prorrogada por igual período, mediante autorização expressa do Comitê de Decisão Regional, e desde que comprovada a manutenção da posse.

Art. 8º Nos casos em que o pretendente possuir documentação provisória expedida pelo INCRA (AO ou LO) até cem hectares e a posse total for em área superior a cem hectares em terras públicas rurais confinantes, deverá a área total ocupada ser objeto de um único título de Concessão de Direito Real de Uso, até o limite de 500ha, desde haja requerimento do pretendente neste sentido e atendimento aos requisitos legais.

Art. 9º Quando constatada a existência de terras ocupadas, insuscetíveis de regularização pelo não atendimento às exigências legais e normativas, serão adotadas medidas administrativas ou judiciais visando a sua reversão ao patrimônio público.

Art. 10. A pessoa jurídica não será beneficiária de concessão de terras públicas rurais de propriedade da União.

Art. 11. A regularização fundiária de imóveis com área superior a cem hectares e até o limite de quinhentos hectares ocorrerá mediante Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do art. 1º do Decreto nº 5.732, de 20 de março de 2006, devendo ser observados os seguintes condicionamentos:

a) impossibilidade de negociação pelo prazo de 10 (dez) anos;

b) possibilidade de transmissão inter vivos, após o prazo previsto na alínea anterior, condicionada à prévia anuência do INCRA;

c) possibilidade de transmissão por sucessão legítima ou testamentária.

Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso prevista no caput será onerosa, cujos valores e tabelas, após apreciação pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, serão submetidos à aprovação do Conselho Diretor - CD.

Art. 12. As ações de regularização fundiária obedecerão à seguinte ordem de prioridade:

I - ocupantes com documentação prévia expedida pelo INCRA de áreas com até quinhentos hectares, tais como Licença de Ocupação - LO, Autorização de Ocupação - AO, considerado ainda o prazo de carência e cláusulas contratuais do documento; e

II - ocupantes sem documento de ocupação, com processos formalizados no INCRA;

Art. 13. Os ocupantes com documentação prévia de áreas com até quinhentos hectares expedida pelo INCRA (LO e AO), em dia com as obrigações contratuais farão jus à regularização da posse mediante outorga de Concessão Direito Real de Uso, onerosa e inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos, desde que a área esteja medida, demarcada, georreferenciada, livre de disputa possessória e observadas as diretrizes da art. 2º.

§ 1º Quando a área do imóvel superar os quatros módulos fiscais de que tratam a alínea a do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e o art. 8º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, será concedido ao interessado o prazo de seis meses para promover a medição, demarcação e georreferenciamento do imóvel, podendo este prazo ser prorrogado por igual período desde que mediante prévia e expressa autorização do Comitê de Decisão Regional - CDR.

§ 2º A adimplência será verificada através da análise técnica e jurídica, precedida de vistoria para determinar o cumprimento, ou não, das cláusulas contratuais e regime jurídico de contratação.

§ 3º A expedição do contrato de Concessão de Direito Real de Uso será condicionada à comprovação dos requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual.

§ 4º Na eventualidade de detentores de documentação prévia expedida pelo INCRA, cujo titular esteja adimplente e sendo a área parcialmente ocupada por posseiros, será considerada previamente a ancianidade dessas ocupações, mediante análise jurídica, pela Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência Regional do INCRA.

Art. 14. Constatado o descumprimento da legislação ambiental serão adotadas as seguintes medidas:

I - Em razão de relevante interesse público ou social, devidamente fundamentado pela Autarquia, poderá ser pactuada com o interessado a recuperação da área degradada por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC;

II - Persistindo o não cumprimento da legislação ambiental ou demais requisitos da legislação agrária o INCRA adotará as medidas administrativas, com a retomada da área por meio de procedimento administrativo ou judicial;

III - Nas hipóteses de que trata o inciso anterior, o procedimento de regularização ficará sobrestado até decisão judicial liminar ou definitiva transitada em julgado.

Art. 15. Nas hipóteses dos arts. 12 e 13, as deliberações administrativas serão objeto de notificação ao interessado, pela forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 16. Em relação ao ocupante que possuir processo já formalizado no INCRA, sua pretensão passará a ser examinada à luz da análise técnica e jurídica relativas ao contexto do desenvolvimento da gleba sob estudo de regularização tendo em vista sua adequação às recomendações do PEE.

§ 1º Atendidos os requisitos dispostos no caput, poderá ser regularizada a posse, expedindo-se Concessão do Direito Real de Uso nos termos da legislação vigente.

§ 2º Não atendidos os requisitos, será indeferida a pretensão e notificado o interessado, arquivando-se o referido processo.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, deverá ser providenciada a retomada da área.

§ 4º As áreas revertidas à posse da União/INCRA, deverão ser objeto de destinação conforme uso previsto no PEE da gleba.

Art. 17. As ocupações inseridas na gleba poderão ser objeto de criação de projetos de assentamentos especiais com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável, tais como:

Projetos de Assentamentos de Desenvolvimento Sustentável (PDS), Florestais (PAF), Agro-Extrativista Federal (PAE) e outras ações que visem o desenvolvimento sustentável, conforme aprovação no CDR (art. 4º).

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. As terras públicas rurais de propriedade da União devem ser georreferenciadas e cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, adotando-se para tanto a nomenclatura padrão INCRA/UNIÃO no item referente ao Proprietário/Detentor do imóvel rural.

Art. 19. Os pedidos de regularização fundiária até quinhentos hectares, com vistas à expedição de Concessão de Direito Real de Uso, serão objeto de decisão do Comitê de Decisão Regional - CDR.

Art. 20. A outorga de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, far-se-á ao homem ou mulher quando solteiros, ou a ambos, quando casados ou vivendo sob regime de união estável.

§ 1º O casamento se provará pela respectiva certidão, e a união estável será declarada expressamente pelos beneficiários.

§ 2º Os procedimentos para a expedição dos instrumentos de titulação serão estabelecidos em norma ou manual próprio.

Art. 21. Os contratos, CATP e CPCV dentre outros, com áreas acima de quinhentos hectares, cujos ocupantes possuírem documentação prévia expedida pelo INCRA, serão objeto de norma específica.

Art. 22. As áreas necessárias à edificação de interesse coletivo e urbanização, situadas nas áreas objeto de regularização, poderão ser cedidas ou doadas a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, na forma das normas específicas.

Art. 23. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão submetidas à apreciação do Conselho Diretor do INCRA, após análise e manifestação conclusiva do Comitê de Decisão Regional - CDR.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os assuntos relativos à regularização fundiária em terras públicas da União.

Art. 25. O anexo da presente Instrução Normativa será publicado na íntegra no Boletim Interno da Autarquia.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART"