Instrução Normativa DAT nº 32 DE 29/12/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 1999

(Revogado pelo  Instrução Normativa DAT Nº 3 DE 11/02/2000):

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, considerando o art. 475 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 20.377, de 05.03.98, RESOLVE:

I - Determinar que o credenciamento previsto no art. 475, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, para fins de aquisição de farinha de trigo, sem antecipação do ICMS, deverá ser requerido à Diretoria de Administração Tributária - DAT, até 31.01.2000;

II - Considerar credenciados, no período de 28.12.1999 a 28.04.2000, enquanto não deferido o respectivo pedido de que trata o inciso anterior, para os efeitos ali previstos, sob condição resolutória de ulterior verificação das condições de que trata o § 2º do referido art. 475, os contribuintes abaixo relacionados cujo termo final do respectivo credenciamento esteja em vigor:

CONTRIBUINTE

CACEPE

CIPAN - Com. Ind. Prod. Alimentícios Nordeste Ltda.

18.1.090.0009953-3

Companhia Produtos Confiança

18.1.001.0000357-9

Indústria Alimentícia Mauricéa Ltda.

18.1.655.0017252-6

Indústria Alimentos Semil Ltda.

18.1.830.0007890-1

Indústria Comércio Produtos Alimentícios Ceres Ltda.

18.1.001.0005040-2

Indústria Comércio Produtos Alimentícios Ceres Ltda.

18.1.580.0198971-2

Indústria de Alimentos Bomgosto Ltda.

18.1.580.0170953-1

José Carlos Oliveira Pereira

18.1.120.0140277-3

Moagem Maracanã Ltda.

18.1.900.0185510-4

Ordep Fabril Nordeste Ltda.

18.1.001.0088961-5

Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda.

18.1.001.0229206-3

Produtos Alimentícios Pilar Ltda.

18.1.002.0000404-6

Somassa Produtos Alimentícios Ltda.

18.1.190.0011821-8

III - Determinar que o contribuinte deverá adotar os procedimentos definidos para contribuinte-substituído, inclusive quanto ao pagamento do ICMS relativo ao estoque, a partir do período fiscal imediatamente subseqüente àquele em que tenha ocorrido:

a) a cassação do credenciamento previsto no inciso I;

b) o indeferimento do pedido de credenciamento, quando o requerente estiver na condição prevista no inciso anterior;

IV - Determinar que, nos termos do § 1º do art. 475 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, a dispensa de antecipação prevista nesta Instrução Normativa somente se aplica quando remetente e destinatário situarem-se em Pernambuco e a farinha de trigo for produzida neste Estado;

V - Esta Instrução Normativa entra com vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR - Diretor da DAT