Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 31 DE 28/12/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 dez 2015

Rep. - Dispõe sobre os requisitos que deve conter o Auto de Infração que caracterizará a situação de abandono de imóveis em processo de arrecadação.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.922 , de 30 de março de 2015,

Resolve:

Art. 1º Para caracterizar a situação de abandono do imóvel em processo de arrecadação, lavrar-se-á o competente Auto de Infração.

Art. 2º O Auto de Infração deverá conter:

I - o nome do proprietário do imóvel e respectivo domicílio;

II - a identificação do imóvel a que se refere o processo de arrecadação e a indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

III - o valor do débito tributário que porventura recaia sobre o imóvel;

IV - o local, data e hora da lavratura;

V - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram o Auto de Infração;

VI - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função e registro funcional;

VII - a ciência do Autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, por uma das formas previstas no artigo 283- D da Lei nº 7.186/2006 .

Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade da autuação.

Art. 3º Fica aprovado o modelo de Auto de Infração constante no anexo único desta Instrução normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 28 de dezembro de 2015.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO