Instrução Normativa SDA nº 31 de 16/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2006

Autoriza o ingresso de bovinos para abate imediato e de carne bovina com osso, nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, oriundos da região centro-sul do Estado do Pará.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 25, de 28.06.2007, DOU 02.07.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005,

Considerando os princípios que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças, constantes do Código Sanitário para Animais Terrestres, da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio;

Considerando a ausência de circulação viral para febre aftosa na região centro-sul do Estado do Pará, comprovada por inquérito soroepidemiológico coordenado pelo Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA;

Considerando o reconhecimento nacional da região centro-sul do Pará como livre de febre aftosa com vacinação, de acordo com a Portaria Ministerial nº 43, de 10 de fevereiro de 2006, e manifestação da OIE, considerando satisfatórias as informações apresentadas pelo governo brasileiro sobre a condição sanitária na referida região, e o que consta no Processo nº 21000.005475/2006-66, resolve:

Art. 1º Autorizar o ingresso de bovinos para abate imediato e de carne bovina com osso, nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, oriundos da região centro-sul do Estado do Pará, definida no Anexo da Portaria Ministerial nº 43, de 10 de fevereiro de 2006.

§ 1º A autorização expressa no caput do presente artigo refere-se à comercialização no País ou para mercados internacionais que não apresentem restrições aos produtos oriundos da região centro-sul do Pará.

§ 2º A carne fresca com osso deverá estar acompanhada de certificado sanitário nacional, emitido apenas com destino a outro estabelecimento sob inspeção federal.

§ 3º Os veículos transportadores deverão ter as cargas lacradas e deslacradas pelo serviço veterinário oficial nos estados de origem e de destino, devendo o número do lacre estar aposto nas guias de trânsito animal e nos certificados sanitários nacionais, conforme o caso.

§ 4º O serviço veterinário do Estado do Pará deverá enviar informe semanal aos estados de destino dos animais, contemplando número e data de emissão da guia de trânsito animal, quantidade de animais, município de origem e de destino, estabelecimento de destino e identificações do lacre e da placa do veículo transportador. Os serviços veterinários dos estados de destino dos animais deverão conferir junto aos estabelecimentos receptores os respectivos registros de abate.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL"