Instrução Normativa MAPA nº 31 de 12/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004

Aprova os Procedimentos de Solicitação e Expedição de Autorização Temporária de Experimento de Campo com Planta Geneticamente Modificada (ATEC-PGM).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 18, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005;

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do inciso X, do art. 7º, da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.011619/2003-71, resolve:

Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXPERIMENTO DE CAMPO COM PLANTA GENETICAMENTE MODIFICADA (ATEC-PGM), conforme anexos.

Art. 2º A instituição autorizada a realizar a atividade experimental de campo com planta geneticamente modificada deverá informar ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), a quantidade e a localização exata de grãos, frutos ou outra parte vegetal, provenientes da atividade experimental, colhidos e armazenados pela instituição, bem como a ocorrência de qualquer incidente ou acidente que comprometa a segurança da atividade autorizada.

§ 1º As informações mencionadas no caput deste artigo deverão ser prestadas até 2 (dois) meses após a conclusão do experimento de campo, quando se tratar da quantidade e localização de grãos, frutos ou outra parte vegetal colhida e armazenada, e imediatamente quando se tratar de incidente ou acidente que comprometa a segurança da atividade autorizada.

§ 2º A não observação do disposto no caput deste artigo impedirá a expedição de novas ATEC-PGM à instituição em débito.

Art. 3º A autorização objeto desta Instrução Normativa não exime o interessado do cumprimento de demais legislações vigentes.

Art. 4º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo setor competente da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIQUES

ANEXO I
PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXPERIMENTO DE CAMPO COM PLANTAS GENETICAMENTE MODIFICADAS - ATEC-PGM:

1. Do âmbito de aplicação

Esta norma se aplica às atividades de experimentação agrícola de campo com Planta Geneticamente Modificada, previamente avaliadas e aprovadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CTNBio.

As atividades com planta geneticamente modificada previamente aprovada pela CTNBio para liberação comercial ficam dispensadas de novo parecer daquela Comissão para requerimento de ATEC-PGM.

2. Das definições

Para os fins desta Instrução Normativa, define-se:

Autorização Temporária de Experimento de Campo com Plantas Geneticamente Modificadas - ATEC-PGM: autorização concedida para atividade de experimentação agrícola com PGM após parecer prévio conclusivo favorável da CTNBio e análise do MAPA, com prazo de realização e validade definidos em função do tipo de cultivo (anual ou perene) e do objetivo da atividade.

Experimento de Campo: atividade de experimentação agrícola constituída de um ou mais ensaios realizados em campo ou área experimental, delimitada para esta finalidade, e sob responsabilidade técnica, inclusive do descarte ou destinação da produção, de um profissional qualificado autorizado e sob a supervisão de uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio.

Planta Geneticamente Modificada - PGM: planta cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, nos termos do art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

3. Da solicitação e expedição da ATEC-PGM

3.1 O requerente encaminhará ao Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), requerimento de expedição de ATEC-PGM e informações técnicas relativas ao experimento, conforme Anexo II, acompanhado de cópias em número correspondente ao número de Unidades da Federação onde os ensaios serão conduzidos.

3.2 O DDIV analisará o requerimento e as informações técnicas apresentadas pelo requerente e emitirá parecer final a ser encaminhado ao Secretário de Defesa Agropecuária para avaliação e expedição da ATEC-PGM correspondente.

3.2.1 As informações apresentadas no Anexo II são consideradas essenciais para a expedição da ATEC-PGM pelo MAPA. Estando estas incompletas ou inadequadas para avaliação, o MAPA notificará o requerente, mediante ofício, da necessidade de adequação ou revisão das informações, estabelecendo prazo para apresentação de resposta.

3.2.2 Os requerimentos acompanhados de informações técnicas inconsistentes e sem resposta justificada à solicitação de adequação ou revisão, no prazo estabelecido, poderão ser indeferidos e o processo arquivado, a critério do DDIV.

3.3 As ATEC-PGM serão numeradas em seqüência iniciada a cada ano e publicadas no Diário Oficial da União com resumo da atividade experimental, que conterá, no mínimo, objetivos, descrição da PGM, área e municípios de localização dos diferentes ensaios.

4. Da vigência da ATEC-PGM

4.1 A ATEC-PGM terá vigência para o período relativo à implantação (plantio) e conclusão (colheita) do experimento de campo, declarados no requerimento que originou a ATEC-PGM, podendo ser prorrogada, a pedido do requerente, desde que tecnicamente justificado e antecipadamente ao término da vigência.

4.1.1 Em caso de cancelamento da implantação do experimento autorizado, o requerente deverá notificar o DDIV e apresentar justificativa por escrito.

5. Das Disposições finais

5.1 Para fins de fiscalização, o Responsável Técnico pelo experimento de campo deverá, sem prejuízo de outras exigências definidas em legislação vigente:

5.1.1 Informar ao DDIV as alterações de datas de plantio e/ou colheita dos ensaios;

5.1.2 Manter registro individual do experimento com planta geneticamente modificada com informações sobre todas as fases de condução da cultura, que deverá estar disponível ao agente público na ação de fiscalização.

5.2 O MAPA poderá determinar a paralisação da atividade experimental se caracterizado descumprimento das condições de biossegurança aprovadas pela CTNBio.

ANEXO II
MODELO - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXPERIMENTO DE CAMPO COM PLANTA GENETICAMENTE MODIFICADA - ATEC-PGM

O requerente, a seguir identificado, conhecedor das legislações fitossanitária e de biossegurança, vem requerer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a expedição de Autorização Temporária de Experimento de Campo com Planta Geneticamente Modificada - ATEC-PGM, para o que presta as informações sobre a atividade experimental a seguir.

I - Identificação da Pessoa Jurídica interessada (requerente)

1.1 Nome:

1.2 CGC/CNPJ:

1.3 Endereço:

1.4 Telefone:

1.5 Fax:

1.6 Nº do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB:

1.7 Nome, CPF e endereço do Representante Legal da instituição:

1.8 Nome, CPF, Registro Profissional e endereço comercial do Presidente da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio:

1.9 Nome, CPF, Registro Profissional e endereço comercial do Responsável Técnico pelo experimento:

II - Informações sobre a Atividade Experimental

1. Planta Geneticamente Modificada - PGM

1.1 Nome comum:

1.2 Nome científico:

1.3 Característica introduzida: (explicitar a(s) nova(s) característica(s) da PGM em relação ao correspondente convencional)

1.4 Gene (s) inserido(s) e organismo(s) doador(es) relacionado(s) à nova característica expressa:

1.5 Origem do material: (informar a origem do material vegetal modificado geneticamente utilizado no experimento explicitando se importado, se desenvolvido especificamente para o experimento em questão ou se proveniente de atividade experimental anterior)

1.6 Número do Registro Especial Temporário - RET, quando couber:

2. Atividade Experimental

2.1 Resumo da Atividade Experimental: (apresentar resumo da atividade experimental contendo: (i) objetivos, (ii) metodologia, (iii) delineamento experimental, (iv) quantidade de PGMs a serem utilizadas, e (v) medidas de biossegurança empregadas quando do manuseio e preparo do material para o plantio, do plantio (isolamento, bordadura, etc), da condução da cultura, da colheita, do descarte e do armazenamento de PGM)

2.2 Número do Parecer Técnico Prévio da CTNBio: (informar o número do Parecer Técnico Prévio da CTNBio relativo à atividade em questão e a data de publicação no Diário Oficial da União)

2.3 Localização do(s) ensaio(s): (informar o endereço e a situação em relação ao CQB da instituição)

2.4 Área por ensaio e área total do experimento: (discriminar a área total do experimento e a área efetivamente cultivada com PGM)

2.5 Mapa de acesso e localização e Croqui do(s) ensaio(s): (apresentar mapa com localização da área experimental dentro da propriedade e croqui experimental, conforme Instrução Normativa CTNBio nº 16, de 30 de outubro de 1998)

2.6 Data de Plantio e Colheita: (informar as datas previstas para o plantio e a colheita de PGM)

2.7 Estimativa de Produção da PGM ou de suas partes, produtos e/ou subprodutos: (kg ou volume) (informar a quantidade de PGM ou de suas partes, produtos e/ou subprodutos produzidos, objeto da atividade experimental autorizada)

2.8 Descarte ou destinação da totalidade ou fração da produção de PGM, suas partes, produtos e/ou subprodutos: (descrever os procedimentos de descarte ou a destinação da PGM colhida, suas partes, produtos e subprodutos, com indicação da localização e condições de armazenamento, quando couber)

Local e Data:

Nome e assinatura do Representante Legal da instituição:

Nome e assinatura do Presidente da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio:"