Instrução Normativa IBAMA nº 31 de 27/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2004

Define procedimentos para a obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação para fins de pesquisa mineral e lavra mineral em Florestas Nacionais e em seu entorno.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 152, de 17.01.2007, DOU 19.01.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, que trata do Alvará de Autorização de Pesquisa e Lavra Mineral;

Considerando a exigência da prévia autorização do órgão ambiental competente para os trabalhos de pesquisa mineral e lavra em áreas de conservação, conforme previsto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.805 de 18 de julho de 1989;

Considerando o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, alterada pela Medida Provisória nº 2.166/2001;

Considerando o disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, que instituiu como Autarquia o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM/MME e o Decreto 4.640, de 21 de março de 2003, que define as suas competências;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando a Resolução CONAMA nº 09, de 6 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para mineração; e

Considerando o que consta do processo IBAMA nº 02001.009328/2002-87, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos para a obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação para fins de pesquisa mineral e lavra mineral em Florestas Nacionais e em seu entorno.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização, o empreendedor deverá preencher o formulário do Anexo I.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Alvará de Pesquisa: documento expedido pelo Diretor Geral do DNPM, habilitando o titular, a partir da data de expedição, a realizar as pesquisas geológicas e os correspondentes trabalhos técnicos para a definição da substância mineral e de seu depósito economicamente viável;

II - Concessão de Lavra: Portaria expedida pelo Ministro de Minas e Energia, ficando o titular, a partir da publicação no DOU, habilitado a iniciar os trabalhos de extração mineral. Esta concessão se dá somente para pessoas jurídicas, após o cumprimento prévio das disposições legais, técnicas e administrativas relativas ao regime de autorização de pesquisa, a saber: Aprovação do Relatório de Pesquisa; Apresentação e aprovação de um Plano de Aproveitamento Econômico da jazida; Licenciamento Ambiental devidamente aprovado com a concessão da Licença de Instalação - LI pelo órgão competente; Assentimento de outros órgãos, quando couber;

III - Lavra: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis até o seu beneficiamento, conforme disposto no art. 36 do Código de Mineração;

IV - Pesquisa Mineral: execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico, e que compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações; levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis; execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados, de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial;

V - Pesquisa Mineral Simplificada: pesquisa composta por atividades reduzidas de pesquisa mineral suficientes para a conclusão de estudo técnico sem o Guia de Utilização. A pesquisa mineral simplificada é composta das seguintes etapas, que podem ocorrer, no todo ou em parte:

a) Reconhecimento Geológico - contempla as atividades de coleta de sedimentos de corrente, mapeamento geológico e levantamentos aerogeofísicos;

b) Prospecção - contempla as atividades de amostragem geoquímica de solos e trabalhos terrestres de geofísica, executados em malhas topográficas regulares, com abertura de picadas de até 1 m de largura, coleta de amostras de solo e rochas com uso de trado e execução de sondagens, com malhas superiores a 100 x 100 m. Nesta etapa torna-se necessária a abertura de clareiras para pouso e decolagem de helicópteros e acessos terrestres para os alvos de pesquisa.

VI - Pesquisa Mineral Sistemática: malha densa de sondagem, com espaçamento regular máximo de 100 x 100 m, visando a avaliação precisa da ocorrência mineral identificada nas etapas anteriores, onde se realiza abertura de praças de sondagem, alojamentos, helipontos e acessos;

VII - Pesquisa Mineral com Guia de Utilização: toda pesquisa que admitir, em caráter excepcional, a autorização de extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, nos termos do § 2º, do art. 22 do Código de Mineração, mediante prévia autorização do DNPM, conforme disposto na Portaria DNPM nº 367, de 27.08.2003, ficando sujeita ao licenciamento ambiental, nos termos do art. 1º da Resolução CONAMA nº 09/90;

VIII - Guia de Utilização: documento que, no regime de autorização, enseja a legalidade da extração e da circulação de substâncias minerais em área titulada, antes da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM;

IX - Pesquisa de Mina: específica para a obtenção de grandes volumes, para caracterização de Produto Mineral, realizada em áreas onde já incide Portaria ou Decreto de Lavra. É desenvolvida durante a fase de lavra, buscando subsídios para melhor aproveitamento dos recursos minerais diante de novas tecnologias desenvolvidas ou para novos estudos da jazida. Nesta etapa, pode ser necessária abertura de novos acessos e praças de sondagens com supressão de vegetação, estando sujeita ao licenciamento ambiental;

X - Praça de Sondagem: espaço físico necessário à disposição de todos os equipamentos indispensáveis para a execução de um furo de sonda. As praças de sondagem possuem dimensão, em média, de 20 x 20 m, ou seja, 0,04 há;

XI - Acessos: caminhos/vias, não pavimentados, criados para propiciar o transporte do material e equipamentos necessários à execução da pesquisa mineral. Os acessos possuem largura máxima de 6,0m;

XII - Estradas: vias pavimentadas ou não que obedecem às técnicas construtivas, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XIII - Helipontos: clareiras abertas em áreas de difícil acesso, necessárias à aterrissagem de um helicóptero para transporte de pessoal e de equipamentos para as frentes de pesquisa. Os helipontos têm dimensões, em média, de 50 x 50 m, ou seja, 0,25 há;

XIV - Acampamentos: áreas necessárias à acomodação das equipes envolvidas na pesquisa mineral. Os acampamentos possuem dimensões em média, de 50 x 50 m, ou seja, 0,25 há;

XV - Picadas: caminhos abertos na mata necessários à realização de trabalhos relacionados à pesquisa mineral, como: topografia, coleta de amostras de solo e geofísica terrestre. As picadas possuem largura máxima de 1,0 m. A abertura de picadas não requer autorização para supressão de vegetação;

XVI - Malha Densa de Sondagem: representa um reticulado de furos de sondagem executados em espaçamentos regulares de 100 x 100 metros, ou menos;

XVII - Trincheira: escavação no solo ou na rocha, utilizada para caracterização dos corpos geológicos;

XVIII - Poço: escavação vertical no solo ou na rocha, utilizada para caracterização dos corpos geológicos. Os poços podem ter seção circular (0,8 metros de diâmetro), ou quadrada (1,0 metro de lado) e profundidade variável;

XIX - Sedimentos de Corrente: sedimentos colhidos nos leitos das drenagens, que não requerem desagregação de material para sua obtenção;

XX - Sondagem Roto-Percussiva: tipo de sondagem executada de forma a cominuir as amostras perfuradas, coletando-se material desagregado ou pequenos fragmentos, e não testemunhos de sondagem preservados;

XXI - Sondagem Rotativa: tipo de sondagem executada de forma a coletar testemunhos de sondagem preservados;

XXII - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamentos nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelecem-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade, conforme dispõe a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XXIII - Zona de Amortecimento: zona de entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;

XXIV - Zona de Entorno: área circundante de uma unidade de conservação, num raio de 10 quilômetros, onde qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente conforme art. 27 do Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990 e Resolução CONAMA 013 de 6 de dezembro de 1990;

XXV - Inventário Florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;

XXVI - Inventário Florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo;

XXVII - Inventário Faunístico: etapa primária para o desenvolvimento de estudos ambientais, visando diagnosticar as espécies de vertebrados e invertebrados presentes na área antes da implantação do projeto, destacando as espécies indicadoras de qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e/ou ameaçadas de extinção;

XXVIII - Romaneio: documento que apresenta o volume da madeira, classificada por espécie, qualidade comercial de fuste e classe de diâmetro da madeira com DAP maior ou igual a 30,0 cm. A volumetria deverá ser feita pelo método matemático;

XXIX - Plano Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral: documento que prevê as demandas de intervenções ou supressão de vegetação em áreas de Florestas Nacionais, contendo programação da atividade; denominação dos alvos a pesquisar georeferenciados; caracterização geral da área considerando a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia; dimensão da área a ser afetada em hectare; o valor estimado de ressarcimento da floresta a ser suprimida; mapas da área em escala compatível para identificação de alvos, acessos e picadas e que contemplem o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia;

XXX - Relatório Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral: documento no qual constam todos os resultados das atividades previstas e executadas conforme o Plano Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral, contendo informação sobre a continuidade ou paralisação das atividades;

XXXI - Plano Anual de Supressão de Vegetação para Lavra Mineral: documento que prevê as atividades de lavra mineral que vão provocar supressão de vegetação no período de 12 meses, contendo: programação da atividade; denominação das áreas a serem lavradas georeferenciadas; caracterização geral da área considerando a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia; dimensão da área a ser afetada em hectare; o valor estimado de ressarcimento da floresta a ser suprimida; mapas da área em escala compatível para identificação das frentes de lavra, pilhas de estéril, barragem de rejeitos e acessos e que contemplem o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia;

XXXII - Relatório Anual de Supressão de Vegetação na Lavra Mineral: documento no qual constam todos os resultados das atividades previstas e executadas conforme o Plano Anual de Supressão de Vegetação para Lavra mineral, contendo informação sobre a continuidade ou paralisação das atividades

Art. 3º A concessão de autorização para supressão de vegetação necessária à pesquisa mineral e às atividades de mina em florestas nacionais deverá obedecer ao disposto na legislação vigente relativa às florestas nacionais e seus respectivos planos de manejo.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput poderá ser emitida pelo chefe da Floresta Nacional, no caso de pesquisa simplificada, e pela Gerência Executiva imediata nos demais casos.

Art. 4º A concessão de autorização para supressão de vegetação para pesquisa ou lavra mineral só poderá ser permitida nas Florestas Nacionais onde a Lavra foi concedida anteriormente à criação da Unidade de Conservação e dependerá de autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante a apresentação dos documentos citados no Anexo I.

Parágrafo único. Nas Florestas Nacionais situadas no ecossistema Mata Atlântica a supressão de vegetação só será permitida onde houver concessões anteriores à criação da Floresta Nacional e que ainda se encontram em atividade.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA MINERAL

Art. 5º Para fins de concessão de autorização para supressão de vegetação em Florestas Nacionais, a Pesquisa Mineral classifica-se em:

I - Pesquisa Mineral Simplificada - subdividida em duas etapas:

a) Reconhecimento Geológico;

b) Prospecção.

II - Pesquisa Mineral Sistemática;

III - Pesquisa Mineral com Guia de Utilização;

IV - Pesquisa de Mina;

§ 1º Para Pesquisa Mineral Simplificada, caberá ao chefe da Unidade efetuar a vistoria em campo e, se apto, autorizá-la, dando ciência à Gerência Executiva imediata, observando:

a) para áreas menores ou iguais a 3 hectares a empresa deverá preencher o Anexo I, ficando isenta de apresentar os inventários florestal e faunístico, devendo, contudo, apresentar o romaneio após a supressão de vegetação;

b) Para áreas maiores que 3 hectares o processo deverá estar acompanhado do Anexo I, devidamente preenchido.

§ 2º Para a Pesquisa Mineral Sistemática, o processo deverá estar acompanhado do Anexo I devidamente preenchido, devendo ser analisado e vistoriado por técnico da Floresta Nacional e, posteriormente, encaminhado à Gerência Executiva para emissão da autorização.

§ 3º Para as atividades de Pesquisa Mineral com Guia de Utilização e Pesquisa de Mina, é obrigatório o licenciamento ambiental devendo ser preenchido o formulário do Anexo I, o qual será analisado por técnicos da Floresta Nacional e da Gerência Executiva, ouvida a Coordenação Geral de Florestas Nacionais e, quando necessário, a Coordenação Geral de Fauna, sendo a autorização emitida pela Gerência Executiva.

Art. 6º A autorização para supressão de vegetação para fins de pesquisa mineral em Florestas Nacionais terá validade máxima de um ano, renovável por igual período, coincidente com o Plano Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral, devendo estar em consonância com a vigência do alvará de pesquisa expedido pelo DNPM.

CAPÍTULO III
DA LAVRA MINERAL

Art. 7º A autorização de supressão de vegetação para lavra mineral deverá obedecer à legislação vigente relativa às Florestas Nacionais e seus respectivos planos de manejo e somente será concedida para:

I - Instalação de Lavra Mineral: à empresa detentora de Portaria de Lavra do DNPM, devendo a mesma estar vinculada ao Licenciamento Ambiental do IBAMA;

II - Avanço de mina ou depósito de estéril: quando previsto na Licença de Operação;

III - Ampliação de lavra mineral, de bacia de rejeitos ou finos: mediante a apresentação de cópia da Portaria de Lavra do DNPM devendo estar sujeito ao Licenciamento do IBAMA.

Parágrafo único. A autorização fica condicionada à apresentação do formulário do Anexo I devidamente preenchido, o qual será analisado por técnicos da Floresta Nacional e da Gerência Executiva, sendo ouvida a Coordenação Geral de Florestas Nacionais e, quando necessário, a Coordenação Geral de Fauna sendo a autorização emitida pela Gerência Executiva.

Art. 8º Em bacia de rejeito ou depósito de estéril, onde a vegetação encontra-se em estágio médio ou avançado de sucessão, a empresa que desejar reprocessar o material terá que se submeter aos mesmos procedimentos para supressão de vegetação das áreas primárias.

Art. 9º Em áreas de ocorrência de espécies vegetais necessárias à subsistência das populações tradicionais, a emissão de autorização do IBAMA para supressão de vegetação para lavra mineral somente será permitida após consulta ao Conselho Consultivo da FLONA e de acordo com as populações envolvidas.

CAPÍTULO IV
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 10. Os procedimentos para supressão de vegetação devem obedecer as seguintes condições:

I - A limpeza da área para efetuar a Pesquisa Sistemática, Pesquisa com Guia de Utilização, Pesquisa de Mina ou Lavra só poderá ser feita após a retirada da madeira comercial obedecendo às tecnologias apropriadas;

II - A madeira comercial e a lenha resultantes de qualquer área autorizada para supressão de vegetação não poderão ser queimadas ou enterradas.

Art. 11. A Autorização para Supressão de Vegetação para novas áreas só será concedida mediante a apresentação de relatório anual de supressão de vegetação para pesquisa mineral ou lavra mineral.

Art. 12. A floresta suprimida pela atividade de mineração terá que ser ressarcida pelo empreendedor ao IBAMA.

§ 1º A valoração econômica para fins de ressarcimento da floresta suprimida no interior das Florestas Nacionais de que trata o caput do artigo será fundamentada em estudo de valoração elaborado ou aprovado pelo IBAMA.

§ 2º O estudo de valoração deverá ter como base o inventário florestal ou inventário florístico realizado pela empresa de mineração e aprovado pelo IBAMA.

§ 3º Para a valoração econômica de que trata o parágrafo primeiro deste artigo deverão ser considerados tanto os produtos madeireiros, quanto os não-madeireiros.

§ 4º Toda a madeira comercial deverá ser empilhada por espécie, por classe de diâmetro e por classe de fuste, em um pátio situado no interior da área autorizada para supressão de vegetação.

§ 5º A empresa é responsável técnica e civilmente pelas atividades de supressão de vegetação, desdobramento das toras, empilhamento e transporte da madeira ou lenha.

§ 6º A empresa deverá apresentar ao IBAMA o formulário Romaneio da Madeira, constante do anexo II, devidamente preenchido, utilizando-se o método matemático para a cubagem da madeira.

§ 7º A conferência do Romaneio da Madeira, será de responsabilidade do Chefe da Unidade.

§ 8º O pagamento da floresta a ser suprimida será realizado por meio do Documento de Recolhimento de Receita - DR, recolhido em nome do IBAMA pela empresa de mineração, junto ao Banco do Brasil, antes da expedição da Autorização de Supressão de Vegetação para pesquisa ou lavra mineral.

§ 9º A Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, e demais documentos para transporte e controle da madeira serão fornecidos pela Gerência Executiva conforme Portaria IBAMA nº 44 de 6 de abril de 1993 e suas alterações.

Nota: Ver Portaria MMA nº 253, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006, que institui, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.

Art. 13. A madeira oriunda da supressão de vegetação autorizada, depois de atendido o que preceitua o art. 12, pertencerá à empresa.

Parágrafo único. A madeira não comercial, bem como a lenha resultante da galhada das árvores poderá ser aproveitada como contenção nos processos erosivos, ou como matéria orgânica na recuperação das áreas degradadas, ou ainda, para produção de energia.

Art. 14. A empresa terá que fazer o resgate das epífitas das áreas autorizadas para supressão de vegetação devendo apresentar projeto especifico para coleta, armazenamento e re-introdução.

Art. 15. A empresa terá que apresentar o Plano de Manejo de Fauna das áreas autorizadas para supressão de vegetação para fins de Pesquisa Mineral Sistemática, Pesquisa com Guia de Utilização, Pesquisa de Mina e Lavra Mineral.

Art. 16. A supressão total ou parcial da floresta e demais formas de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP deverá seguir o disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO V
DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS

Art. 17. A autorização de supressão de vegetação para fins de lavra ou pesquisa mineral nas áreas que surgirem indícios da presença de jazidas fósseis ou qualquer outro tipo de material arqueológico, só será concedida seguindo-se as orientações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Parágrafo único. A presença de sítios arqueológicos deverá ser comunicada imediatamente ao IBAMA ficando suspensas todas as atividades de pesquisa, conforme determina a legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DAS CAVIDADES NATURAIS

Art. 18. A empresa terá que informar ao IBAMA sobre a existência de quaisquer cavidades naturais no interior das áreas solicitadas para supressão da vegetação.

Parágrafo único. A presença de cavidades naturais deverá ser comunicada imediatamente ao IBAMA ficando suspensas todas as atividades de pesquisa, conforme determina a legislação vigente.

CAPÍTULOS VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A documentação para solicitação de supressão de vegetação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser encaminhada ao IBAMA com o prazo mínimo de 90 dias de antecedência da atividade.

Art. 20. Anualmente, até o dia 30 do mês de abril, a empresa apresentará ao IBAMA Relatório Anual de Supressão de Vegetação para pesquisa mineral ou lavra mineral, realizados no ano anterior.

Art. 21. Quando da abertura de estradas ou acesso, a madeira comercial terá que ser retirada e aproveitada.

§ 1º Fica proibido empurrar o material lenhoso contra a mata.

§ 2º O material lenhoso restante poderá ser enfileirado ao longo da via de acesso ou estrada, em construção, mantendo-se, a cada 50 metros, uma abertura mínima de 10 metros para permitir a passagem de animais.

Art. 22. Constatada a inviabilidade econômica da pesquisa mineral, ou se seu resultado for negativo, a empresa responsável providenciará, imediatamente, a recuperação da área degradada, tomando o cuidado de evitar erosões e não deixar abertos os furos de sondas ou poços, utilizando procedimentos acordados com o IBAMA.

Art. 23. No caso de Pesquisa Mineral Sistemática, com Guia de Utilização, Pesquisa de Mina, ou lavra Mineral, para proceder à recuperação da área degradada exigida no caput deste artigo, a empresa responsável apresentará o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, ou atenderá as orientações contidas no Termo de Referência específico do IBAMA.

Art. 24. No caso de constatação de atividade irregular na área autorizada para supressão de vegetação, as atividades serão suspensas e a empresa fica sujeita às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 25. O titular da autorização de pesquisa mineral que não cumprir a legislação ambiental, comprovado em vistoria técnica, não poderá obter nova autorização, nem renová-la, até que sejam sanadas as irregularidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO

 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Requerimento para Supressão da Vegetação em Florestas Nacionais(Pesquisa e Lavra Mineral)
DADOS CADASTRAIS DO REQUERENTE 
 Nome/ Razão Social 
 CNPJ 
 Endereço 
 Complemento 
 Bairro/ Distrito 
 Município UF 
CEP DDD Telefone FAX 
 E-mail 
DADOS DO EMPREENDIMENTO 
 Projeto 
 Localidade 
 Área em hectares Coordenadas dos vértices (UTM) 
 Substância mineral 
Nº do Alvará de Pesquisa / Portaria de Lavra Validade 
 Nome do detentor do Alvará de Pesquisa ou Portaria de lavra do DNPM UF 
E-mail CPF 
DADOS DO AMBIENTE 
Tipo de vegetação 
Área de vegetação (em ha) a ser suprimida Coordenadas dos principais vértices - UTM 
Uso atual 
Uso futuro 

ANEXO I - Folha 2

REQUISITOS LEGAIS 
Cópia do (s) alvará (s) de pesquisa mineral 
Cópia da (s) portaria de lavra 
REQUISITOS TÉCNICOS 
Para Pesquisa Mineral Simplificada: 
Plano Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral: 
Programação da atividade; 
Denominação dos alvos a pesquisar georeferenciados; 
Caracterização geral da área considerando a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia; 
Dimensão da área a ser afetada em hectare; 
Valor estimado de ressarcimento da floresta a ser suprimida; 
Mapas da área em escala compatível para identificação de alvos, acessos e picadas e que contemplem o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia. 
Inventário florestal ou florístico* para áreas maiores que 3 ha. 
Inventário faunístico para áreas maiores que 3 ha. 
Romaneio após supressão de vegetação 
Relatório Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral do ano anterior: 
Alvos pesquisados georeferenciados; 
Dimensão da área afetada no período; 
Total do material lenhoso associado; 
Valor total do ressarcimento recolhido; 
Informação sobre a continuidade ou paralisação das atividades; 
Mapas da área em escala compatível para identificação de alvos, acessos e picadas e que contemplem as áreas onde a vegetação foi suprimida, o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia. 
*Quando se tratar de cobertura herbácea ou arbustiva 
Para Pesquisa Mineral Sistemática, Pesquisa Mineral com Guia de Utilização, Pesquisa de Mina: 
Plano Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral: 
Programação da atividade; 
Denominação dos alvos a pesquisar georeferenciados; 
Caracterização geral da área considerando a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia; 
Valor estimado de ressarcimento da floresta a ser suprimida; 
Dimensão da área a ser afetada em hectare; 
Mapas da área em escala compatível para identificação de alvos, acessos e picadas e que contemplem o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia. 
Plano de Controle Ambiental - PCA 
Inventário florestal ou florístico* 
Inventário faunístico 
Plano de Recuperação de área Degradada - PRAD 
Plano de Manejo de Fauna 
Romaneio após supressão de vegetação 
Relatório Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral do ano anterior: 
Alvos pesquisados georeferenciados; 
Dimensão da área afetada no período; 
Total do material lenhoso associado; 
Valor total do ressarcimento recolhido; 
Informação sobre a continuidade ou paralisação das atividades; 
Mapas da área em escala compatível para identificação de alvos, acessos e picadas e que contemplem as áreas onde a vegetação foi suprimida, o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia. 
* Quando se tratar de cobertura herbácea ou arbustiva 
Para Lavra Mineral: 
Plano Anual de Supressão de Vegetação para Lavra Mineral: 
Programação da atividade; 
Denominação das áreas a serem lavradas georeferenciadas; 
Caracterização geral da área considerando a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia; 
Valor estimado de ressarcimento da floresta a ser suprimida; 
Dimensão da área a ser afetada em hectare; 
Mapas da área em escala compatível para identificação das frentes de lavra, pilhas de estéril, barragem de rejeitos e acessos e que contemplem o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia. 
Inventário florestal ou florístico* 
Inventário faunístico 
Plano de Recuperação de área Degradada - PRAD 
Plano de Manejo de Fauna 
Romaneio após supressão de vegetação 
Relatório Anual de Supressão de Vegetação para Lavra Mineral do ano anterior: 
Áreas lavradas georeferenciados; 
Dimensão da área afetada no período; 
Total do material lenhoso associado; 
Valor total do ressarcimento recolhido; 
Informação sobre a continuidade ou paralisação das atividades; 
Mapas da área em escala compatível para identificação de das frentes de lavra, pilhas de estéril, barragem de rejeitos e acessos e que contemplem as áreas onde a vegetação foi suprimida, o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia. 
* Quando se tratar de cobertura herbácea ou arbustiva 

ANEXO II

 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Romaneio da Madeira(Pesquisa e Lavra Mineral)
DADOS CADASTRAIS DO REQUERENTE 
 Nome/Razão Social 
 CNPJ 
 Endereço 
 Complemento 
 Bairro/Distrito 
Município UUF 
CEP DDD Telefone FAX Endereço Eletrônico 
 
DADOS DO AMBIENTE 
Tipo de vegetação: 
Área de vegetação suprimida (em ha) 
Coordenadas dos principais vértices - UTM 
REQUISITOS TÉCNICOS 
Inventário florestal ou florístico (Anexar ao Processo) 
RELAÇÃO DAS ESPÉCIES X VOLUME 
Nome Vulgar Nome Científico Volume 
   
   
   
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