Instrução Normativa IBAMA nº 152 de 17/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2007
Estabelece procedimentos para a obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação para fins de pesquisa e lavra mineral nas Florestas Nacionais que especifica.
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002.
Considerando as disposições das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos seus respectivos regulamentos Decretos nºs 99.274, de 6 de junho de 1990 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando os termos da Resolução CONAMA nº 13, de 6 de dezembro de 1990; e
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF no Processo IBAMA nº 02001.009328/2002-87, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação para fins de pesquisa e lavra mineral nas Florestas Nacionais de Jamari e Bom Futuro, no Estado de Rondônia, Tapirapé-Aquiri, Saracá-Taquera, Carajás, Crepori, Amaná, Jamanxin e Trairão, no Estado do Pará, Amapá, no Estado do Amapá; Macauã, no Estado do Acre e em suas respectivas zonas de entorno e de amortecimento.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamentos nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelecem-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade, conforme dispõe a Lei nº 9.985, de 2000;
II - Zona de Amortecimento: zona de entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;
III - Zona de Entorno: área circundante de uma unidade de conservação, num raio de 10 quilômetros, onde qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente conforme art. 27 do Decreto nº 99.274, de 1990 e Resolução CONAMA nº 13, de 6 de dezembro de 1990;
IV - Inventário Florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;
V - Inventário Florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo;
VI - Inventário Faunístico: etapa primária para o desenvolvimento de estudos ambientais, visando diagnosticar as espécies de vertebrados e invertebrados presentes na área antes da implantação do projeto, destacando as espécies indicadoras de qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e/ou ameaçadas de extinção;
VII - Romaneio: documento que apresenta o volume da madeira, classificada por espécie, qualidade comercial de fuste e classe de diâmetro da madeira com Diâmetro Altura do Peito - DAP maior ou igual a 30,0cm. A volumetria deverá ser feita pelo método matemático;
VIII - Plano Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral: documento que prevê as demandas de intervenções ou supressão de vegetação em áreas de Florestas Nacionais, contendo programação da atividade; denominação dos alvos a pesquisar georreferenciados; caracterização geral da área considerando a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia; dimensão da área a ser afetada em hectare; o valor estimado de indenização da floresta a ser suprimida; mapas da área em escala compatível para identificação de alvos, acessos e picadas e que contemplem o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia;
IX - Relatório Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral: documento no qual constam todos os resultados das atividades previstas e executadas conforme o Plano Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral, contendo informação sobre a continuidade ou paralisação das atividades;
X - Plano Anual de Supressão de Vegetação para Lavra Mineral: documento que prevê as atividades de lavra mineral que vão provocar supressão de vegetação no período de 12 meses, contendo: programação da atividade; denominação das áreas a serem lavradas georreferenciadas; caracterização geral da área considerando a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia; dimensão da área a ser afetada em hectare; o valor estimado de indenização da floresta a ser suprimida; mapas da área em escala compatível para identificação das frentes de lavra, pilhas de estéril, barragem de rejeitos e acessos e que contemplem o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia;
XI - Relatório Anual de Supressão de Vegetação na Lavra Mineral: documento no qual constam todos os resultados das atividades previstas e executadas conforme o Plano Anual de Supressão de Vegetação para Lavra mineral, contendo informação sobre a continuidade ou paralisação das atividades;
XII - Produtos madeireiros: todo o material lenhoso cujos espécimes apresentarem DAP maior ou igual a 10cm, passível de aproveitamento para: serraria, estacas, lenha, poste, moirão etc;
XIII - Produtos não madeireiros: todo o material de origem florestal tais como resina, cipó, óleo, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, etc;
XIV - Ciclo de corte: é o intervalo de vinte e cinco anos compreendido entre as etapas de intervenção em um talhão ou área de explotação de madeira conforme legislação pertinente.
Art. 3º A autorização para supressão de vegetação com objetivo de pesquisa e lavra mineral nas Florestas Nacionais mencionadas no art. 1º desta Instrução Normativa e em suas respectivas zonas de entorno e de amortecimento, só será emitida caso as referidas atividades do empreendedor estejam de acordo com os objetivos, o plano de manejo e os regulamentos da unidade de conservação, na forma do art. 28 da Lei nº 9.985, de 2000.
Art. 4º A autorização para supressão de vegetação necessária à pesquisa e lavra mineral obedecerá ao disposto na legislação vigente relativa às Unidades de Conservação e seus respectivos planos de manejo.
§ 1º A emissão da autorização de que trata o caput deste artigo é de competência da Chefia da Floresta Nacional, no caso de áreas de até 3 (três) hectares, dando-se ciência à Superintendência imediata.
§ 2º Para áreas maiores que 3 (três) hectares o processo deverá estar acompanhado dos documentos técnicos previstos no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchidos, os quais serão analisados por técnicos da Floresta Nacional e da Superintendência, sendo ouvida, quando necessário, a Coordenação - Geral de Florestas Nacionais e a Coordenação Geral de Fauna, sendo a autorização emitida pela Superintendência imediata.
§ 3º A autorização para supressão de vegetação para fins de pesquisa mineral terá validade de um ano, podendo ser renovada por dois períodos consecutivos de acordo com o Plano Anual de Supressão de Vegetação para Pesquisa Mineral, limitada à vigência do alvará de pesquisa expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
I - o empreendedor deverá solicitar a renovação da autorização de supressão num prazo mínimo de noventa dias antes de seu vencimento, dentro do qual será analisado pelo IBAMA, ficando automaticamente renovada por igual período, caso não haja manifestação da Autarquia; e,
II - após a expiração do prazo máximo da autorização para supressão de vegetação, previsto no § 3º deste artigo, fica suspensa a atividade de supressão de vegetação na área até que o empreendedor solicite nova autorização.
Art. 5º Na bacia de rejeito ou depósito de estéril, onde a vegetação encontra-se em estágio médio ou avançado de sucessão, a empresa que predender reprocessar o material terá que se submeter aos mesmos procedimentos para supressão de vegetação das áreas primárias.
Art. 6º Em áreas de ocorrência de espécies vegetais necessárias à subsistência das populações tradicionais, quando da autorização do IBAMA para supressão de vegetação para pesquisa e lavra mineral, a convocação do Conselho Consultivo, ficará a critério do chefe da Floresta Nacional correspondente.
Art. 7º Os procedimentos para supressão de vegetação devem obedecer às seguintes condicionantes:
I - a retirada da madeira comercial obedecendo as tecnologias apropriadas, deverá preceder os trabalhos de pesquisa e lavra mineral da área autorizada; e,
II - a madeira comercial e a lenha resultante de qualquer área autorizada para supressão de vegetação não poderão ser queimadas ou enterradas.
Art. 8º O empreendedor inadimplente com o relatório anual de supressão de vegetação não poderá obter novas autorizações até que os mesmos sejam apresentados.
Art. 9º A floresta suprimida pela atividade de mineração terá que ser indenizada pelo empreendedor ao IBAMA pelo valor atual.
§ 1º A valoração econômica para fins de indenização da floresta suprimida será fundamentada em estudo de valoração elaborado ou aprovado pelo IBAMA.
§ 2º O estudo de valoração deverá ter como base o inventário florestal ou inventário florístico realizado pelo empreendedor e aprovado pelo IBAMA.
§ 3º Para a valoração econômica de que trata o § 1º deste artigo deverão ser considerados tanto os produtos madeireiros quanto os não-madeireiros.
§ 4º Toda a madeira comercial deverá ser empilhada por espécie, por classe de diâmetro e por classe de fuste, em um pátio situado no interior da área autorizada para supressão de vegetação.
§ 5º O empreendedor é responsável técnico, administrativa e civilmente pelas atividades de supressão de vegetação, desdobramento das toras, empilhamento e transporte da madeira ou lenha.
§ 6º O empreendedor deverá apresentar ao IBAMA o formulário Romaneio da Madeira, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido, utilizando-se o método matemático para a cubagem da madeira.
§ 7º A conferência do Romaneio da Madeira, será de responsabilidade da Chefia da Unidade de Conservação.
§ 8º O pagamento pelo empreendedor da indenização da floresta a ser suprimida, será realizado junto ao Banco do Brasil, por meio do Documento de Recolhimento de Receita - DR em nome do IBAMA, antes da expedição da Autorização de Supressão de Vegetação para pesquisa ou lavra mineral.
§ 9º O Documento de Origem Florestal - DOF, para o transporte e o controle da madeira, cuja origem é a Floresta Nacional, será fornecido pela Superintendência do IBAMA.
§ 10. O consumidor final da matéria-prima florestal oriunda de Florestas Nacionais poderá vincular a reposição florestal ao Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD a ser efetuado pela mineradora.
Art. 10. A madeira oriunda da supressão de vegetação autorizada, depois de atendido o que preceitua o art. 9º, pertencerá ao empreendedor que poderá aliená-la, ficando o adquirente livre da responsabilidade pela reposição florestal.
Parágrafo único. A madeira não comercial, bem como a lenha resultante da galhada das árvores poderá ser aproveitada como contenção nos processos erosivos, ou como matéria orgânica na recuperação das áreas degradadas, ou ainda, para produção de energia.
Art. 11. O empreendedor deverá realizar o resgate das epífitas das áreas autorizadas para supressão de vegetação devendo apresentar projeto específico para sua coleta, armazenamento e reintrodução.
Art. 12. O empreendedor fica obrigado a apresentar o Projeto de Manejo de Fauna das áreas autorizadas para supressão de vegetação, para fins de pesquisa e lavra mineral, conforme orientação do IBAMA.
Art. 13. A supressão total ou parcial da floresta e demais formas de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP deverá seguir o disposto na legislação vigente.
Art. 14. O empreendedor é obrigado a informar ao IBAMA a existência das cavidades naturais subterrâneas no interior das áreas requeridas, conforme determina a legislação vigente, ficando suspensas nessas áreas, temporariamente, a autorização de supressão de vegetação.
Art. 15. O empreendedor informará ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e ao IBAMA a existência de vestígios ou sítios arqueológicos no interior das áreas solicitadas, conforme determina a legislação vigente, ficando suspensas nessas áreas, temporariamente, a autorização de supressão de vegetação.
Art. 16. A documentação para solicitação de supressão de vegetação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser encaminhada ao IBAMA com o prazo mínimo de noventa dias para análise.
Parágrafo único. Anualmente, até o dia trinta do mês de abril, o empreendedor apresentará ao IBAMA Relatório Anual de Supressão de Vegetação para pesquisa ou lavra mineral, realizada no ano anterior.
Art. 17. Quando da abertura de estradas ou acesso, a madeira comercial terá que ser retirada e aproveitada conforme disposto no art. 9º e seus parágrafos desta Instrução Normativa.
Art. 18. Fica proibido empurrar o resíduo florestal contra a mata.
Parágrafo único. O resíduo florestal poderá ser enfileirado ao longo da via de acesso ou estrada, em construção, mantendo-se, a cada cinqüenta metros, uma abertura mínima de dez metros para permitir a passagem de animais.
Art. 19. Constatada a inviabilidade econômica do depósito mineral ou se o resultado da pesquisa mineral for negativo, o empreendedor responsável providenciará, imediatamente, a recuperação da área degradada, tomando o cuidado de evitar erosões e não deixar desprotegidos os furos de sondas ou poços, utilizando os procedimentos acordados com o IBAMA.
Art. 20. Para proceder à recuperação da área degradada exigida no artigo anterior, o empreendedor responsável apresentará o PRAD ou atenderá às orientações contidas no Termo de Referência específico do IBAMA.
Art. 21. As ações realizadas em desacordo com os dispositivos da presente Instrução Normativa, ensejam a suspensão ou o cancelamento da autorização da supressão de vegetação sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrários, em especial a Instrução Normativa nº 31, de 27 de maio de 2004.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO I ANEXO II