Instrução Normativa SRF nº 307 de 14/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2003

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) - 2003.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 413, de 26.03.2004, DOU 30.03.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:

Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2002, exercício de 2003.

§ 1º O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem:

I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2003;

II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2002, para o período posterior à sua exclusão.

§ 2º O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço .

Art. 2º A DIPJ relativa ao ano-calendário de 2002 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês:

I - de maio de 2003, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;

II - de junho de 2003, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DIPJ.

§ 1º A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil:

I - do mês de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;

II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 3º A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço , ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º de abril até o último dia útil de junho de 2003, por meio de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 2002.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 146, de 18 de março de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"