Instrução Normativa BACEN/Desig nº 30 DE 22/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2020

Consolida os procedimentos para o registro de instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, incluindo aqueles objetos de cessão de crédito, alienação fiduciária e portabilidade e na forma de direitos creditórios, em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

(Revogada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 61 DE 21/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 77, inciso IV do referido Regimento, com base nas Resoluções CMN ns. 2.843, de 28 de junho de 2001, 3.998, de 28 de julho de 2011, 4.222, de 23 de maio de 2013, 4.292, de 20 de dezembro de 2013, 4.571, de 26 de maio de 2017, e 4.593, de 28 de agosto 2017, da Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, e da Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019, e em decorrência do disposto no art. 2º da Circular nº 3.553, de 3 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem informar o identificador padronizado da operação de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, no registro de instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, incluindo aqueles objeto de cessão de crédito, alienação fiduciária e portabilidade e na forma de direitos creditórios, em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Para a geração do identificador de que trata o caput devem ser observadas as orientações contidas na Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019.

§ 2º O identificador de que trata o caput deve ser informado para todas as operações de crédito vinculadas a cada um dos instrumentos registrados em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, de forma a possibilitar a conciliação com as informações remetidas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos termos da Resolução CMN nº 4.571 de 26 de maio de 2017, ainda que os dados sobre o crédito ou os créditos neles referidos não sejam fornecidos ao SCR de forma individualizada.

§ 3º Para fins desta Instrução Normativa BCB, são consideradas operações de crédito aquelas elencadas no art. 3º da Resolução CMN nº 4.571, de 2017.

Art. 2º Fica revogada a Carta Circular nº 3.585, de 18 de fevereiro de 2013.

Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN