Instrução Normativa SAF nº 30 DE 17/10/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 out 2019

Estabelece procedimentos relativos à retenção e pagamento de multas, acréscimos e tributos devidos pelo Estado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN.

(Revogado pela Instrução Normativa SAF Nº 35 DE 04/11/2021):

O Superintendente de Administração Financeira, o Diretor da Contabilidade Aplicada ao Setor Público e o Diretor do Tesouro, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto nos §§ 1º, inciso V e 2º, do art. 1º da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e no Decreto nº 14.125, de 06 de setembro de 2012, que institui o Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN no âmbito da Administração Pública Estadual, e

Considerando as atribuições previstas no Regulamento do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 14.407/2013,

Resolvem:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes observarão os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa quanto à classificação das despesas referentes ao pagamento de multas, acréscimos e tributos devidos pelo Estado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN.

Art. 2º O pagamento das multas contratuais se dará de acordo com as disposições já informadas no contrato e no edital de licitação, conforme obrigatoriedade disposta especialmente nos arts. 79 e 126 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e suas alterações posteriores.

Art. 3º Caberá à unidade gestora e ao órgão setorial e seccional de finanças realizar as ações necessárias de registro e acompanhamento dos contratos a fim de evitar a ocorrência de obrigações do órgão ou entidade que acarretem no pagamento de multas, decorrentes ou não de contrato.

Art. 4º As multas, acréscimos e tributos devidos pelo Estado deverão ser classificados em subelementos específicos, conforme legislação vigente.

§ 1º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

§ 2º Entende-se por subelemento de despesas a especificação detalhada do elemento de despesa, estabelecido em tabela aprovada por instrução normativa específica.

II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º O setor responsável pelo Registro do Passivo por Competência - RPC no Fiplan e o setor responsável pela inclusão da Autorização do Documento Hábil - ADH e Liquidação - LIQ deverão consultar os seguintes materiais para realizar a classificação dos subelementos de despesa, além da legislação vigente:

I - Instrução Normativa SAF nº 12, de 05 de abril de 2013, e suas alterações posteriores;

II - Tabela de Subelementos do Fiplan; e

III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 6º A classificação das multas, acréscimos e tributos devidos pelo Estado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - Fiplan obedecerá o descritivo/interpretação do subelemento estabelecido em anexo específico da Instrução Normativa SAF nº 12, de 05 de abril de 2013, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. As interpretações dos subelementos de despesa estabelecidos no caput deste artigo estão especificadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 7º As multas e acréscimos deverão ser executadas em subelemento específico ao do pagamento do principal do contrato, de acordo com as seguintes classificações:

I - multas e acréscimos decorrentes de obrigações contratuais;

II - multas e acréscimos não decorrentes de obrigações contratuais; e

III - multas quando previstos em contrato de locação.

§ 1º As multas decorrentes de contratos das Parcerias Público Privadas - PPP serão classificadas em elemento de despesas específico.

§ 2º Os órgãos setoriais e seccionais de finanças receberão dos setores administrativos competentes a informação do valor referente às multas contratuais que serão indicadas da fatura durante o processo de liquidação da despesa.

Art. 8º As despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, Cofins, PIS/PASEP, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso dessas obrigações serão classificadas em elemento de despesa específico conforme disposto em Portaria da União e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Parágrafo único. Não se confundem com os tributos dispostos no caput deste artigo, as retenções efetuadas pelo órgão ou entidade decorrentes da obrigação acessória do Estado em efetuar o recolhimento desses valores ao ente respectivo.

Art. 9º Caberá ao órgão setorial e seccional de finanças:

I - orientar as unidades gestoras do órgão ou entidade que atua, acompanhando as contabilizações no passivo realizadas por meio do Registro do Passivo por Competência - RPC no Fiplan;

II - revisar a classificação orçamentária das multas, acréscimos e tributos devidos pelo Estado durante o processo de liquidação da despesa;

III - atuar junto com o órgão setorial de orçamento do órgão ou entidade que atua, nos casos de reclassificação orçamentária proveniente da execução de encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações tributárias de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa;

IV - emitir relatórios gerenciais para orientação às unidades gestoras, especificando os valores das multas, acréscimos e tributos pagos pelo órgão ou entidade em que atua;

V - elaborar, periodicamente, demonstrativos inerentes à execução das multas, acréscimos e tributos pagos, dando conhecimento ao dirigente máximo do órgão ou entidade.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos de controle interno dos órgãos e entidades poderão consultar os valores executados nos subelementos de despesa específicos, quando realizarem as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, com base no disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. O Anexo Único desta Instrução Normativa será publicado no site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.ba.gov.br e poderá ser alterado e divulgado pela Diretoria da Contabilidade Aplicada ao Setor Público - DICOP.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO HUMBERTO NOVAIS DE PAULA

Superintendente da Administração Financeira

MANUEL ROQUE DOS SANTOS FILHO

Diretor da Contabilidade Aplicada ao Setor Público

ANEXO CLASSIFICAÇÃO DOS SUBELEMENTOS DE MULTAS, ACRÉSCIMOS E TRIBUTOS NO FIPLAN (Observação: este conteúdo não substitui o descritivo publicado na Instrução Normativa SAF nº 29, de 03 de outubro de 2019, e suas alterações posteriores)

1. MULTAS E ACRÉSCIMOS

A. Multas e acréscimos devidos pelo Estado quando previstos em contrato

39-16: Despesa com multas e demais acréscimos devidos pelo Estado a credor, quando previstos em contrato.

B. Multas e acréscimos devidos pelo Estado não decorrentes de obrigações contratuais

39-51: Despesa com multas e demais acréscimos devidos pelo Estado a pessoa jurídica não originárias de obrigação contratual decorrentes de penalidade aplicada em função de infração a uma legislação existente, a exemplo de: multas por infrações cometidas no trânsito, multas por agressões ao meio ambiente.

C - Tributos devidos pelo Estado nos contratos de locação

36-17: Despesa com o pagamento de tributos, quando previsto no contrato de locação com pessoa física, a exemplo de IPTU, Taxa de Limpeza Urbana.

39-56: Despesa com tributos previstos em contrato de locação com pessoa jurídica, a exemplo de Imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU e Imposto territorial Rural - ITR.

D - Multas quando previstas nos contratos de locação (pessoa física ou pessoa jurídica)

39-16: Despesa com multas e demais acréscimos devidos pelo Estado a pessoa jurídica, quando previstos em contrato.

E. Tributos devidos pelo Estado Elemento 47: Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, etc.), exceto os incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso dessas obrigações, conforme dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público F. Multas decorrentes do pagamento em atraso de Tributos, incluindo as retenções efetuadas em atraso, ou multas decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias.

Elemento 47: Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, etc.), exceto os incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso dessas obrigações, conforme dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público

2. EXCEÇÕES (multas serão classificadas dentro do próprio elemento de despesa)

G. Multas decorrentes dos contratos de PPP: elemento 83

H. Encargos resultantes do pagamento em atraso das Obrigações Patronais: elemento 13

I - Indenizações e Restituições Trabalhistas: elemento 94

J. Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado: elemento 96