Instrução Normativa SDA nº 30 de 24/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2011

Proibe a saída de mudas e de demais materiais de propagação, exceto sementes e material in vitro, de qualquer espécie vegetal do Estado de Roraima para qualquer Unidade da Federação - UF.

O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 34, de 08 de setembro de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.003616/2011-73,

Resolve:

Art. 1º Proibir a saída de mudas e de demais materiais de propagação, exceto sementes e material in vitro, de qualquer espécie vegetal do Estado de Roraima para qualquer Unidade da Federação - UF.

Art. 2º Os frutos de Abacate (Persea americana), Amora (Morus spp.), Banana (Musa spp.), Cacau (Theobroma cacao), Café (Coffea spp.), Caqui (Diospyros kaki), Mamão (Carica papaya), Maracujá (Passiflora spp.), Pimentas e Pimentões (Capsicum spp.), Quiabo (Abelmoschus esculentus), Uva (Vitis spp.), bem como qualquer fruto das plantas do gênero Spondias spp. ou das famílias Annonaceae, Cucurbitaceae e Myrtaceae, provenientes do Estado de Roraima somente poderão transitar para outra UF após inspeção da partida efetuada por agente do Órgão Estadual de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima e emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.

§ 1º Estão sujeitas às mesmas exigências descritas no caput desse artigo as partidas de Alface (Lactuca sativa), Beterraba (Beta vulgaris), espigas de Milho (Zea mays) com palha, flores de corte e vagens de espécies da família Fabaceae.

§ 2º A PTV será emitida após inspeção em amostra representativa da partida, colhida de acordo com a seguinte tabela:

Produto Tamanho da partida Tamanho da amostra Quantidade a inspecionar * 
Kg unidades 
FRUTOS (caixas) 001 a 010 100,00% 03   
011 a 050 20,00% 03   
051 a 100 10,00% 05   
101 a 500 2,00% 05   
501 a 2000 0,50% 10   
2001 a 5000 0,20% 15   
5001 a 10000 0,10% 20   
mais de 10000 0,05% 30   
FRUTOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS (unidade) 001 a 100 100%    até 5 
101 a 500 50%    5 a 10 
501 a 2000 25%    10 a 15 
2001 a 10000 12,50%    15 a 20 
mais de 10000 5%    20 a 30 

* em Kg (para frutos em caixas) ou unidades (frutos e outras partes de plantas em sacos ou unidades).

§ 3º A PTV emitida em conformidade com este artigo deverá conter a seguinte Declaração Adicional: "A partida foi inspecionada conforme determina a Instrução Normativa no [número desta Instrução Normativa] e não se observou a presença de Maconellicoccus hirsutus".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÊNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA