Instrução Normativa MAPA nº 34 de 08/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2009
Restringe o trânsito de vegetais e suas partes, exceto material in vitro e madeira serrada, das espécies Citrus spp., Cocos nucifera, Acacia sp., Azadirachta indica, Melia azedarach e Sorghum bicolor, hospedeiras do Ácaro Hindu dos Citros (Schizotetranichus hindustanicus), quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial oficial, a presença da praga.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005697/2008-41,
Resolve:
Art. 1º Restringir o trânsito de vegetais e suas partes, exceto material in vitro e madeira serrada, das espécies Citrus spp., Cocos nucifera, Acacia sp., Azadirachta indica, Melia azedarach e Sorghum bicolor, hospedeiras do Ácaro Hindu dos Citros (Schizotetranichus hindustanicus), quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial oficial, a presença da praga.
Art. 2º Os frutos de Citrus spp. provenientes de UF com ocorrência da praga poderão transitar para outras UFs desde que passem por beneficiamento seguido de inspeção.
§ 1º O beneficiamento deverá constar de, no mínimo, imersão de frutos em solução de cloro a 200 ppm por 10 minutos, seguida de lavagem com solução de ortofenilfenol a 0,65%, escovação, secagem e aplicação de cera à base de carnaúba e resinas de colofônia oxidada.
§ 2º A inspeção será realizada pelo Responsável Técnico habilitado para Certificação Fitossanitária de Origem em amostra representativa de cada partida, colhida de acordo com a seguinte tabela:
Tamanho da partida (nº de caixas) | Tamanho da amostra | Quantidade de frutos a inspecionar (kg) |
001 a 500 | 1,0% | 5 |
501 a 2000 | 0,5% | 10 |
2001 a 5000 | 0,2% | 15 |
5001 a 20000 | 0,1% | 20 |
mais de 20001 | 0,05% | 30 |
§ 3º Para o trânsito de frutos, será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) devidamente embasada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) com a seguinte Declaração Adicional: "A partida atende às exigências constantes da Instrução Normativa no [número desta Instrução Normativa] e encontra-se livre do Ácaro Hindu dos Citros".
Art. 3º Excetuam-se das exigências descritas nesta Instrução Normativa os vegetais hospedeiros e suas partes, oriundos de Área Livre da Praga (ALP) Schizotetranichus hindustanicus, oficialmente instituída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo essa condição ser atestada por PTV embasada em CFO ou CFOC com a seguinte Declaração Adicional: "A partida é proveniente de Área Livre da Praga Ácaro Hindu dos Citros".
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES