Instrução Normativa SEFAZ nº 30 de 15/12/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 dez 2003

Dispõe sobre as tabelas de valores de valores a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2004 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994 e Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de valores a recolher para o exercício 2004, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas mensais, na conformidade do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado, no período de 26 a 30 de janeiro de 2004, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.

§ 2º Tratando-se de pagamento parcelado, o valor será, no mínimo, de:

I - primeira parcela, um terço do valor do débito;

II - segunda parcela, somado ao valor da primeira parcela, devendo completar, pelo menos dois terços do valor débito;

III - terceira parcela, devendo corresponder ao saldo devedor remanescente.

Art. 3º O valor mínimo a ser parcelado será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Instrução Normativa nº 40, de 11 de novembro de 11 de 2002, conforme modelo constante no Anexo IV deste ato normativo.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2003.

José Maria Martins Mendes SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30/2003, 15 DE DEZEMBRO DE 2003 TABELA DE VALORES A RECOLHER DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2004 - EXPRESSOS EM R$(REAL) ANEXO II - A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30/2003, 15 DE DEZEMBRO DE 2003 TABELA DE VALORES A RECOLHER DO IPVA PARA O EXERCÍCIO 2004 PREÇOS EM R$ EMBARCAÇÕES E AERONAVES) ANEXO III - A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 30/2003 TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2004

PARCELA
DATA DE VENCIMENTO
ÚNICA
23.1.2004
PRIMEIRA
30.1.2004
SEGUNDA
27.2.2004
TERCEIRA
31.3.2004

ANEXO IV - A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30/2003, 15 DE DEZEMBRO DE 2003