Instrução Normativa SECOM nº 30 de 24/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2002

Dispõe sobre a identificação das ações publicitárias realizadas no Brasil pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SECOM nº 31, de 10.09.2003, DOU 11.09.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, interino, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 8º, inciso II, do Decreto nº 3.296, de 16 de dezembro de 1999, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Das marcas do Governo Federal

1. As ações publicitárias a seguir mencionadas, realizadas no Brasil pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), serão obrigatoriamente identificadas:

I - com a marca que constitui o Anexo I, quando se tratar de Publicidade Legal e de Publicidade Institucional veiculada ou distribuída por período que não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2002;

II - com a marca que constitui o Anexo II, exclusivamente quando se tratar de Publicidade de Utilidade Pública, independentemente de seu período de veiculação ou distribuição;

III - com as assinaturas "OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL" ou "PROJETO FINANCIADO COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL", em placas, painéis e outdoors que cumpram função de identificar ou divulgar obras ou projetos de que participe a União.

1.1 O procedimento indicado no inciso III se aplica tanto às obras e aos projetos novos como aos em andamento cujas marcas e slogans tenham sido retirados em decorrência da Instrução Normativa nº 27, de 22 de maio de 2002.

2. As ações de Publicidade Institucional cujo período de veiculação ou distribuição ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2002 serão identificadas apenas com as marcas ou assinaturas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente responsáveis por elas, conforme previsto no Manual de Uso da Marca.

3. As marcas que constituem os Anexos I e II não devem ser empregadas em livros, manuais, cartilhas e outros materiais técnicos ou didáticos.

4. As ações publicitárias de que trata o item 1 estão classificadas e conceituadas na Instrução Normativa nº 28, de 6 de junho de 2002.

5. A aplicação das marcas e assinaturas será feita conforme indicado no Manual de Uso da Marca, disponível na rede mundial de computadores Internet, no endereço http://www.presidencia.gov.br/marca.htm.

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

7. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 24, de 6 de março de 2002, e 29, de 21 de agosto de 2002.

EDUARDO PIRAGIBE GRAEFF