Instrução Normativa nº 30 DE 27/09/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 out 2002

Atribui ao orientador da Célula da Dívida Ativa (CEDAT) competência para excluir do CADINE os contribuintes ou responsáveis nele incluídos como depositários infiéis de livros e documentos fiscais e formulários contínuos, nos termos do inciso VII do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, cujos fatos geradores tenham sido alcançados pelo instituto da decadência.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerandoo disposto no art. 173 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), dispondo acerca da decadência, instrumento indispensável para a estabilidade das relações jurídicas entre o Fisco e seuscontribuintes;

Considerandoo disposto no art. 54, inciso I, alínea “c”, da Lei n.º 12.732, de 24 de setembro de 1997, dispondo sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, determinando a extinção do processo administrativo-tributário, sem análise do mérito, em virtude da decadência;

Considerando, outrossim, as disposições da Lei n.º 12.411, de 02 de janeiro de 1995, instituidora do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual(CADINE);

Considerando, ainda, a necessidade de agilizar os procedimentos concernentes à exclusão de contribuintes inscritos no CADINE, nos termos do parágrafo único doart.121doDecreton.º24.569,de31dejulhode1997–RegulamentodoICMS,

RESOLVE:

Art. 1.º Compete ao orientador da Célula da Dívida Ativa (CEDAT) excluir do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) as pessoas jurídicas, ou seus representantes legais, nele incluídos em decorrência da não apresentação, em tempo hábil, dos documentos fiscais e formulários contínuos, caracterizando-os como depositários infieís, porém cujos fatos geradores, relativamente ao ICMS, tenham sido alcançados pela decadência prevista no art. 173 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Art. 2.º O prazo de 5 (cinco) anos, para efeito da decadência de que trata o artigo anterior, de crédito tributário oriundo de documentos fiscais e formulários contínuos não entregues ao Fisco no prazo de solicitação, contar-se-á a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, considerando-se os parâmetrosseguintes:

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 41 DE 11/11/2002):

§ 1.º Fica autorizado o orientador da Célula de Controle e Informação (CECOI) da Superintendência da Administração Tributária (SATRI), integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, excluir, de forma automática, os contribuintes ou responsáveis enquadrados no Sistema de Selagem e Impressão de Documentos Fiscais (SID), desde que observada qualquer das situações abaixo:

- em se tratando de documentos fiscais sem comprovação de sua utilização, a data da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF);

- em se tratando de documentos fiscais utilizados ou cancelados, a data da entrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC), desde que esta guarde vinculação com a respectiva AIDF dos documentos fiscais utilizados ou cancelados.

Nota: Redação Anterior:

– emsetratando de documentos fiscaissemcomprovação desuautilização, a data da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF);

– emsetratando de documentos fiscais utilizados, a data desuaemissão, conforme lançamento realizado noslivrosfiscais próprios, ou, na impossibilidade de comprovação do lançamento, a data da entrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados(GIDEC).

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as casos em que o extravio de documentos fiscais e formulários contínuos tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, ainda pendente de decisão definitiva do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) ou, transitado em julgado no âmbito administrativo, esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 41 DE 11/11/2002).

Art. 3.º Antes da expedição do Termo de Exclusão do CADINE –Anexo Único–, deverá o orientador da CEDAT verificar a inexistência de qualquer manifestação por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nos 5 (cinco) anos posteriores ao do exercício fiscal da ocorrência do extravio a que se refere este artigo, caracterizando, assim, a decadência.

Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27

de setembro de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez SECRETÁRIO DAFAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30/2002

CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ-CADINE

– TERMO DE EXCLUSÃO –

A pessoa jurídica _____________________________________, CGF n.º

__________________, inscrita por força do extravio de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, tendo em vista a constatação do instituto da decadência, fica EXCLUÍDA do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (CADINE), nos termos da Instrução Normativa n.º ______ / 2002, baixada pelo Secretário da Fazenda em ___ / ___ /2002.

Fortaleza, aos___de de 20___.

Orientador da Célula da Dívida Ativa (CEDAT)