Instrução Normativa SMSOP Nº 3 DE 12/12/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 17 dez 2025
Dispõe sobre os critérios para caracterização de edificação concluída e habitada, para fins de fiscalização urbanística.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município c/c art. 9º, inciso III e art. art. 47-A, inc. I, da Lei Complementar nº 736, de 2023, CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 374/2010, que define como concluída e com condições mínimas de habitabilidade a edificação que apresentar estrutura completa, vedação, cobertura e instalações hidráulica, sanitária e elétrica; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização e interpretação técnica dos conceitos de conclusão e habitabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios técnicos e objetivos para caracterização de edificação concluída e habitada, para fins de fiscalização urbanística.
Art. 2º Nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da Lei Complementar nº 374/2010, considera-se edificação concluída aquela que apresentar:
I - estrutura completa, incluindo fundações, pilares, vigas e demais elementos estruturais essenciais;
II - vedação, compreendida como paredes externas necessárias ao fechamento do espaço edificado, incluindo esquadrias essenciais à proteção e fechamento dos ambientes;
III - cobertura, apta a proteger o interior da edificação contra intempéries;
IV - instalação hidráulica, contendo ao menos um ponto de abastecimento de água e um ponto de escoamento de águas servidas;
V - instalação sanitária, composta por dispositivo sanitário funcional conectado à rede pública ou sistema regular de tratamento;
VI - instalação elétrica, com quadro, disjuntores e pelo menos um ponto de energia em condições de funcionamento.
Art. 3º Para fins de fiscalização urbanística, considera-se edificação habitada aquela em que haja sinais materiais e permanentes de uso residencial, observados cumulativamente, no mínimo, três dos seguintes elementos:
I - presença de mobiliário essencial, presença de mobiliário essencial, tais como cama, colchão, sofá, mesa, cadeiras, fogão, micro-ondas, geladeira, chuveiro, armários etc.;
II - presença de utensílios domésticos, incluindo roupas, alimentos, produtos de higiene, panelas ou objetos de uso cotidiano, como talheres ou copos;
III - presença de animais domésticos, com indícios de cuidados regulares (comedouros, água, abrigo etc.);
IV - evidências de uso regular do imóvel, como banheiro utilizado, roupas estendidas, acúmulo recente de lixo doméstico, comida na geladeira etc.
§1º A constatação da habitabilidade deve ser realizada pelo agente fiscal por meio de registro fotográfico, anotação descritiva e, quando possível, coleta de informações de ocupantes ou vizinhos.
§2º A ocupação eventual ou esporádica, sem indícios de permanência, não caracteriza habitação.
§3º A edificação poderá ser considerada habitada mesmo que não disponha de documentação urbanística, quando presentes os critérios materiais previstos neste artigo.
§4º A caracterização de habitabilidade em edificações multifamiliares poderá ser atribuída a unidades autônomas, independentemente do estado das demais unidades.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2025.
[Assinado digitalmente]
LUCAS RUBINI
Chefe de Departamento de Fiscalização Urbanística
[Assinado digitalmente]
MARYANNE TEREZINHA MATTOS
Secretária Municipal de Segurança e Ordem Pública